Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: IVAN AVELINO BORGES SILVA
INTERESSADO: IZAC GONCALVES DA SILVA e outros DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os executados Izac Gonçalves da Silva e Uildaque Gonçalves da Silva sustenta a impenhorabilidade dos valores bloqueados em suas contas bancárias, conforme a petição de id 90614555 e petição de id 90622340. Os executados também alegaram excesso na execução, impenhorabilidade dos valores no processo 8001423-87.2024.8.05.0231 e ausência de responsabilidade do executado Uildaque. Instado a se manifestar, o exequente requereu o indeferimento do pedido dos executados. Decido. Segundo a inteligência do art. 833, IV, do CPC, o salário da parte executada é impenhorável, inclusive, os valores abaixo de quarenta salários mínimos. Em análise dos autos, verifico que a penhora online realizada, via sisbajud, nas contas bancárias dos executados recaiu em valores aquém do valor de quarenta salários mínimos, conforme o extrato juntado em id 87964204. Dessa forma, tendo em vista que os valores bloqueados são inferiores a quarenta salários-mínimos, os mesmos devem ser liberados em favor dos executados, conforme o entendimento jurisprudencial: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ALCANCE. 1. De acordo com a jurisprudência firme desta Corte Superior, é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude. Precedentes. 2. O disposto no art. 854, § 3º, I, do CPC/2015 não afasta o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que os valores inferiores a 40 salários mínimos são presumidamente impenhoráveis. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2258716 PR 2022/0373580-6, Relator: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 15/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023)” Em relação à alegação da alegação de ausência de responsabilidade do executado Uildaque, ressalto que este pedido já foi apreciado na decisão proferida em id 73874501, razão pela qual deixo de analisá-lo nocamente. Quanto ao argumento de que os cálculos anexados pela exequente estão incorretos, tenho que este pleito nem merece ser analisado, pois os impugnantes foram omissos em apresentar o valor que entende correto ou o demonstrativo deste valor, consoante o art. 525, §4º e §5º c/c art. 535, §2º, ambos do CPC, o que, inclusive, determina a rejeição liminar da impugnação. A jurisprudência local e de outros tribunais é robusta nesta rejeição liminar, consoante as ementas abaixo transcritas: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. PARTE EXECUTADA QUE NÃO DECLAROU OS VALORES QUE ENTENDIA CORRETOS. ÔNUS QUE LHE CABIA. PREVALÊNCIA DOS VALORES APONTADOS PELA PARTE EXEQUENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. É ônus processual da parte executada, ao impugnar, declarar, de imediato, os valores que entende devidos, nos termos do art. 525, § 4º, do CPC/2015, sob pena de serem mantidos os valores apontados pela parte exequente. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. PEDIDO REJEITADO. No que tange ao pleito formulado na manifestação apresentada pela agravada de condenação da agravante às penas decorrentes da litigância de má-fé, não se mostra necessária neste recurso, pois referida sanção, como medida extraordinária, não se confunde com a defesa de direito que a parte entende legítimo, dentro dos limites do ponderável, ausente dolo ou culpa processual. (TJ-SP - AI: 21708156920188260000 SP 2170815-69.2018.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 18/09/2018, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/09/2018) (Não negritado no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO HOSTILIZADA REJEITA A IMPUGNAÇÃO OPOSTA. INCONFORMISMO FORMALIZADO. SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0043006-46.2017.8.16.0000. INADEQUABILIDADE. LITISPENDÊNCIA PELA PROPOSITURA DE AÇÃO COLETIVA. DESAPROPOSITADA. MÉRITO. DUPLICIDADE NO PAGAMENTO. NÃO EVIDENCIADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INCONFIGURADA. IMPUGNANTE NÃO INDICOU O VALOR APONTADO COMO CORRETO NEM MESMO O RESPECTIVO DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. DESATENDIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 525, §§ 4º E 5º DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª C. Cível - 0003017-96.2018.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Desembargador Guimarães da Costa - J. 30.07.2018) (TJ-PR - AI: 00030179620188160000 PR 0003017-96.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Guimarães da Costa, Data de Julgamento: 30/07/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/08/2018) (Não negritado no original) AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO COM O VALOR CORRETO. Versando o caso sobre impugnação ao cumprimento de sentença, cujo argumento é o excesso de execução, caberia ao Impugnante trazer aos autos memória de cálculo com a quantia que entende devida, nos termos do artigo 525, parágrafos 4º e 5º, do CPC, o que não ocorreu, conforme se verifica da leitura das razões de impugnação. Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00630511920198190000, Relator: Des(a). VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO, Data de Julgamento: 24/08/2020, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL) (Não negritado no original) Diante disso, com base art. 833, IV, do CPC e no princípio da dignidade pessoa humana, determino a desbloqueio dos valores constritos, via sisbajud, em nome dos executados (id 87964204). Rejeito a excessão de pré-executividade, nos termos do art. 525, §4º e §5º c/c art. 535, §2º, ambos do CPC. Dando continuidade ao feito, determino a intimação do exequente, para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender. Expedientes necessários. OEIRAS-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras e-mail: - Fone: ( ) Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800267-41.2018.8.18.0030 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Anulação, Cláusula Penal, Ato / Negócio Jurídico, Ato Atentatório à Dignidade da Justiça]