Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. Advogado(s) do reclamante: LAURISSE MENDES RIBEIRO, HIRAN LEAO DUARTE, RAFAEL DA SILVA RODRIGUES
APELADO: ALAN ROCHA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CUSTAS. EXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO TEMPESTIVA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Banco Yamaha Motor do Brasil S.A. contra sentença proferida em Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, a qual extinguiu o processo sem resolução de mérito com fundamento nos arts. 290, 485, I e IV, e 321, parágrafo único, do CPC, sob o argumento de ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais iniciais. O apelante alega que o pagamento foi realizado tempestivamente, conforme documento constante nos autos, e que a extinção decorreu de equívoco sanável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve efetivamente a inércia do autor quanto ao pagamento das custas iniciais, de modo a justificar a extinção do processo sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O pagamento das custas iniciais foi realizado em 22/01/2024, dentro do prazo assinalado para a emenda à inicial, embora a juntada do comprovante tenha ocorrido posteriormente. A extinção do processo baseou-se em equívoco sanável, que poderia ter sido corrigido mediante simples verificação no sistema COBJUD pelo juízo de origem, não havendo indício de má-fé ou inércia deliberada da parte autora. Aplica-se ao caso o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual o ato processual não deve ser invalidado se atingiu sua finalidade, bem como os princípios da primazia da decisão de mérito e da cooperação entre os sujeitos do processo. A jurisprudência do STJ admite o reconhecimento do pagamento das custas mesmo quando realizado fora do prazo, desde que comprovado nos autos, não autorizando a extinção automática da ação (AgInt no REsp 1.741.826/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A existência de comprovante de pagamento tempestivo das custas iniciais impede a extinção do processo por ausência de preparo. O equívoco quanto à ausência de juntada do comprovante pode ser sanado, especialmente se o pagamento for verificável em sistemas oficiais. Deve prevalecer o princípio da primazia do julgamento de mérito sobre o formalismo processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 188, 277, 290, 321, parágrafo único, e 485, I e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.741.826/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 15.04.2019; STJ, REsp nº 1.361.811/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 06.05.2015. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, DAR PROVIMENTO a Apelação, para anular a sentença de extinção, determinando o retorno dos autos para regular prosseguimento do feito. I - RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800384-80.2024.8.18.0140
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A., irresignado com a sentença prolatada nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, ajuizada em face de ALAN ROCHA, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 290, 485, I e IV, e 321, §º único, todos do Código de Processo Civil. A sentença considerou que, embora intimado, o autor não teria comprovado o recolhimento das custas processuais, deixando transcorrer o prazo in albis, o que implicaria vício insanável à constituição válida do processo (ID 22556102). Em suas razões recursais (ID 22556105), o Apelante sustenta que comprovou o pagamento das custas conforme determinado, por meio do documento constante no ID 22556104. Alega, ainda, que restaram satisfeitos todos os requisitos legais para o regular processamento da ação, estando a extinção fundada em premissa equivocada e, portanto, passível de reforma. Sem contrarrazões da parte apelada, porquanto não efetivada a triangulação da demanda. Demanda destituída de interesse público primário a justificar a intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO II.1 – Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação. II.2 – Mérito A controvérsia cinge-se à verificação da existência ou não de inércia do autor quanto ao pagamento das custas processuais iniciais e, por conseguinte, à validade da extinção do feito sem resolução de mérito. Consta dos autos que o juízo de origem, após proferir despacho determinando a comprovação do pagamento das custas no prazo legal (ID 51210040), entendeu por extinguir o feito, à vista da certidão negativa (ID 52619979), que atestou a ausência de manifestação da parte autora. Contudo, verifica-se que, muito embora o comprovante não tenha sido juntado dentro do prazo conferido à emenda (05/02/2024), o pagamento das custas foi efetivado em 22/01/2024 (ID 53377962), fato que compromete o fundamento essencial da sentença, pois revela que o requisito apontado como ausente, de fato, fora atendido tempestivamente. Destaca-se que a comprovação se deu previamente à remessa dos autos a este Tribunal, oportunidade em que, em juízo de retratação, o equívoco poderia ter sido sanado. Ademais, não há nos registros processuais qualquer elemento que indique má-fé ou inércia deliberada do autor. Pelo contrário, houve diligência no cumprimento da determinação que poderia ter sido comprovada pelo próprio Juízo a quo, mediante simples consulta ao Sistema de Emissão e Recolhimento de Cobranças Judiciais – COBJUD. Nesse contexto, impõe-se a aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas, da proporcionalidade e da primazia do julgamento de mérito, todos consagrados no Código de Processo Civil: Art. 4º. As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Art. 6º. Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Art. 188. Os atos e termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente exigir. Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. Nessa mesma linha, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS TARDIO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante jurisprudência firmada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, "não se determina o cancelamento da distribuição se o recolhimento das custas, embora intempestivo, estiver comprovado nos autos" (REsp 1.361.811/RS, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 6/5/2015). Decisão agravada mantida. 2. Agravo interno desprovido (AgInt no Recurso especial nº 1.741.826 - RS, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJE de 15/04/2019) Portanto, deve prevalecer o entendimento de que não se pode sacrificar o direito de ação por formalismo excessivo, sendo de rigor a reforma da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da ação de busca e apreensão. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à Apelação, para anular a sentença de extinção, determinando o retorno dos autos para regular prosseguimento do feito. É como voto. Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 18/07/2025 a 25/07/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de julho de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator