Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: MARIA VANDA DA SILVA ANDRADE
INTERESSADO: A G DE CARVALHO - ME DECISÃO (PROCESSO COM SENTENÇA – ID 27408170 – JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802630-22.2020.8.18.0162 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Administração] Indefiro o pedido da parte exequente quanto à intimação da parte executada para cumprimento da sentença (ID 75128751), vez que conforme ID 61734102 se verifica que a mesma já fora intimada. Ademais, considerando o teor do Provimento nº 10/2025 – PJPI/TJPI/SECPRE, que institui a Central de Cumprimento de Sentença – CENTRASE, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí; Verifica-se que os presentes autos encontram-se em fase de cumprimento de sentença, já transitada em julgado, e que o executado foi devidamente intimado para efetuar o cumprimento voluntário da obrigação de fazer no prazo legal, nos termos do art. 523 do CPC, entretanto, quedou-se inerte. Diante disso, determino que a Secretaria: Verifique se o feito foi devidamente distribuído com a classe, assunto e competência corretos, ou, se for o caso, proceda à evolução de classe devida, conforme exigência do art. 2º, §2º, inciso I, do referido Provimento; Certifique o cumprimento dos requisitos formais exigidos, inclusive quanto à intimação do executado e inércia no prazo legal; Elabore a certidão de triagem; Após, encaminhe os autos à CENTRASE para fins de processamento e julgamento da presente fase de cumprimento de sentença. Cumpra-se. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina