Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: DIORGENES WALLACE LIMA GONCALVES
INTERESSADO: ANTONIO GILIARD DE SOUSA, HILQUIRLANDIA IRACI DE CARVALHO, PRISCILIA PATRICIA DE SOUZA BARROS SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801487-98.2023.8.18.0030 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão]
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO ajuizada por DIORGENES WALLACE LIMA GONÇALVES em face de ANTÔNIO GILIARD DE SOUSA, HILQUIRLÂNDIA IRACI DE CARVALHO e PRISCILIA PATRÍCIA DE SOUZA BARROS, já qualificados na inicial, objetivando a busca e apreensão do veículo descrito na peça vestibular. Com a inicial vieram aos autos os documentos de Id 42245859. O autor alega que vendeu um veículo marca Fiat Pálio Sport 1.6 DL, ano 2012-2013, cor branca, placa OGK-1014, Chassi 9BD1962A3D2041240, Renavan 00466842325 para os dois primeiros requeridos, sendo assinado o termo de acordo extrajudicial para quitação de dívida, no valor de R$ 32.500,00 (Trinta e dois mil e quinhentos reais). Ademais, assegura que os dois primeiros requeridos vendeu o veículo para a Sra. Priscilla Patrícia, conforme o comprovante de comunicação eletrônica de venda de veículo de Id 42245878. Afirma que, os dois primeiros requeridos se comprometeram a pagar o débito existente de R$ 2.000,00 em dinheiro na data de 20/04/2021 e mais 10(dez) parcelas mensais e consecutivas de R$ 3.050,00, vencíveis no dia 30 de cada mês, com a primeira parcela vencendo em 30/05/2021. A requerente aduz que a requerida Sra. Priscilla ficou na posse do carro, porém, os dois primeiros requeridos não quitaram o débito referente às 4(quatro) últimas parcelas do acordo, que totaliza o valor de R$ 12.200,00(doze mil e duzentos reais). O demandante ajuizou a execução do acordo em comento (processo 0800116-67.2022.8.18.0149) e pediu o bloqueio de valores das contas dos Requeridos. Nisso, postula a determinação por este juízo para que seja determinado a busca e apreensão do referido veículo. No despacho inaugural, de Id 43293223, foi deferida a tutela de urgência pleiteada na inicial, sendo determinado o sequestro do veículo e determinando a citação das partes demandadas. Na contestação, a requerida Priscilla defende que comprou o veículo em novembro de 2020, sendo pago o valor de R$ 32.500,00(trinta e dois mil reais) a vista para o autor, conforme comprovante Id 56164618. Aduz que foi realizada a transferência do veículo através do DUT com a assinatura do autor, conforme documento de Id 56164622. Alega ainda, que a quitação do veículo e a transferência foram realizados em Abril de 2021, cinco meses após a compra do automóvel. Ao final, requer a improcedência da ação e a condenação do autor em multa por litigância de má-fé. A requerida interpôs agravo de instrumento na instância superior, sendo deferido o pedido com a determinação da suspensão da decisão liminar, mantendo a posse do veículo para a parte agravante. O acórdão da segunda instância conheceu o recurso e deu provimento, confirmando a decisão de suspensão da liminar, conforme Id 77168294. O veículo foi restituído para a parte requerida, conforme o auto de restituição do veículo, conforme a certidão do oficial de justiça de Id 61976278, sendo devidamente cumprida a decisão de segunda instância. A parte autora foi intimada para requerer o que entender, conforme a decisão de Id 80134641. As partes foram intimadas para informarem as provas que pretende produzir em eventual audiência, decorrendo prazo sem manifestação da parte autora. A parte requerida manifestou pelo julgamento antecipado. É o breve relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que a causa está madura e apta a ser julgada. Entendo que o acervo probatório dos autos já permite a formação do meu convencimento no caso. Por essas razões, passarei a julgar antecipadamente o mérito. Inicialmente, ressalto que o ônus da prova deve ser devidamente exercido pela parte autora no presente caso. O CPC/2015 é claro ao tratar do assunto: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;” Analisando os autos, verifico que o requerente trouxe aos autos o certificado de registro e licenciamento do veículo, a imagem deste e um termo de acordo extrajudicial realizado entre as partes em que o autor declara ter vendido o referido carro aos dois primeiros requeridos. Neste acordo também consta que os demandados estão cientes de um débito de R$ 32.500,00(trinta e dois mil reais) referente a venda do veículo. Outrossim, a parte autora requereu a rescisão do contrato firmado entre as partes, e, confirmando a liminar, se deferida, com a imediata determinação para que seja feita a busca e apreensão do veículo Fiat Pálio Sport 1.6 DL, ano 2012-2013, cor branca, placa OGK-1014, Chassi 9BD1962A3D2041240, Renavan 00466842325, cumulado com danos materiais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). A parte requerida defende que comprou o veículo em novembro de 2020, sendo pago o valor de R$ 32.500,00(trinta e dois mil reais) a vista para o autor, conforme comprovante Id 56164618, sendo informado que foi realizada a transferência do veículo através do DUT com a assinatura do autor, conforme documento de Id 56164622. Ressalto que, em análise ao DUT de Id 56164622, verifico que a venda do veículo realmente foi realizada antes mesmo da assinatura do termo de acordo extrajudicial para quitação de dívida de Id 42245887, sendo comprovado pela requerida, através das provas documentais juntada nos autos, a consolidação da propriedade e posse plena do veículo, pois juntou o documento do veículo do ano de 2023 em seu nome (ID 16767215), bem como o DUT com a assinatura da mesma e da parte autora com data de 30 de novembro de 2020 (ID 16767216). Outrossim, a parte requerida anexou também o comprovante do pagamento do valor do veículo, a transferência no valor de R$22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais) para a conta da Sra. JOSELIA DIAS SOUSA e um recibo no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) em espécie assinado pelo Sr. ANTÔNIO GILIARD DE SOUSA, conforme ID 16766864. Sendo assim, restou demonstrado que as parcelas devidas foram integralmente quitadas pela requerida, não havendo obrigações em atraso, o que torna evidente a inexistência de mora do Requerido no momento da ação, o que justifica a improcedência do pedido inicial. Importante destacar que a data do termo de acordo é posterior ao da compra, quitação e transferência do veículo por parte da agravante. Termo foi assinado em abril de 2021 e a compra realizada pela parte agravante em novembro de 2020. Destarte, observo que a vasta documentação juntada pela parte requerida (DUT, comprovante de pagamento, comprovante de comunicação de venda e documento atualizado do veículo em seu nome) comprova a propriedade e a posse do veículo adquirido. Dessa forma, é cediço que a ação de busca e apreensão é para casos específicos em que o bem é dado em garantia decorrente de alienação fiduciária de bens móveis no âmbito do mercado financeiro e de capitais. Possui procedimento célere instituído pelo Decreto-Lei n.º 911/69, com as alterações promovidas pela Lei 13.043/2014, segundo o qual para a concessão de liminar basta que haja a comprovação da mora ou inadimplemento do devedor (art. 3º do DL 911/69), o que não restou comprovado os requisitos pela parte autora. Cumpre salientar que a responsabilidade em pagar os respectivos débitos em atraso referente a compra do veículo foi entabulado no termo de acordo extrajudicial para quitação de dívida, não devendo ser discutido no presente processo, até porque o caso em tela trata apenas do direito de busca e apreensão de um veículo. Nesse sentido, para comprovar essa obrigação pelos requeridos, o autor teria que utilizar de mais provas que demonstrassem a existência desse débito pelos devedores, para então surgir o seu direito em reaver o bem vendido. No entanto, o demandante limitou-se a juntar tão somente o termo de acordo extrajudicial para quitação de dívida, que por si só não demonstra que o demandado ficou com a incumbência de pagar as parcelas em atrasos, o que inclusive deveria ser tratado em ação autônoma de cobrança ou em uma execução extrajudicial em autos apartados. Nisso, entendo que a alegação autoral encontra-se enfraquecida, até porque não arrolou testemunhas que pudessem trazer esclarecimentos aos fatos da presente demanda. Sobre o ônus da prova, a Jurisprudência entende da seguinte maneira: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. QUITAÇÃO DA DÍVIDA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECONVENÇÃO. CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto pelo Banco Bradesco S/A contra sentença da 19.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus, que julgou improcedente a ação de busca e apreensão movida pelo Banco em face de Keyffson Braga dos Santos, e procedente a reconvenção, condenando o Banco ao pagamento de R$ 30.000,00 por danos morais e R$ 17.227,68 pela repetição do indébito. A ação de busca e apreensão foi ajuizada pelo Banco com base em alegado inadimplemento contratual, mas restou comprovado que a dívida foi quitada antes da propositura da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve constituição em mora apta a justificar a busca e apreensão do veículo; (ii) determinar a ocorrência de litigância de má-fé por parte do Banco; (iii) avaliar a adequação da condenação por danos morais e do montante fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Comprova-se a quitação integral da dívida antes da propositura da ação, o que afasta a constituição em mora e justifica a improcedência do pedido de busca e apreensão. 4. A conduta do Banco configura litigância de má-fé, pois iniciou o processo mesmo após a quitação da dívida e descumpriu ordem judicial ao vender o veículo a terceiro. 5. A condenação por danos morais é adequada diante do abuso do direito de ação e dos transtornos causados ao Apelado. 6. Mantêm-se os ônus sucumbenciais com base no princípio da sucumbência e da causalidade, majorando-se os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A quitação da dívida antes da propositura da ação impede a constituição em mora e, consequentemente, a busca e apreensão do bem financiado. 2. A litigância de má-fé por parte do credor, ao ajuizar ação após a quitação e alienar o bem mesmo após decisão judicial determinando a sua restituição, justifica a condenação por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 80, IV e V; Decreto-Lei 911/69, art. 2.º, § 3.º; Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1009445-10.2023.8.26.0005; TJSP, Apelação Cível 1006008-45.2016.8.26.0024; STJ - REsp n. 1.108.058/DF, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 10/10/2018, DJe de 23/10/2018.) (TJ-AM - Apelação Cível: 05068900420238040001 Manaus, Relator.: Abraham Peixoto Campos Filho, Data de Julgamento: 09/09/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 09/09/2024); APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ÔNUS DA PROVA. Não tendo a parte autora se desincumbido de seu ônus probatório, a fim de demonstrar que o demandado encontrava-se indevidamente na posse de veículo alegadamente de sua propriedade, impõe-se a confirmação da sentença, que julgou improcedente a ação de busca e apreensão. Cerceamento de defesa não configurado, dada a desnecessidade de produção de prova testemunhal. Apelação desprovida. Unânime. (Apelação Cível Nº 70076719202, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 15/03/2018). (TJ-RS - AC: 70076719202 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 15/03/2018, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/03/2018) (Não negritado no original); APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - ÔNUS DA PROVA - ART. 373 DO NCPC - NÃO COMPROVAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. - Nos termos do art. 373 do NCPC, é ônus do autor provar os fatos constitutivos do seu direito e do réu, os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor. - Considerando que o autor/apelado não se desincumbiu do seu ônus probatório, não restando comprovada a alegação de que o réu/apelante subtraiu peças que lhe pertenciam, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10151140010258001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 30/11/2016, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/12/2016) As ementas transcritas seguem o entendimento de que incumbe ao autor provar que realizou o negócio jurídico com o promovido e que este está inadimplente com o demandante, o que não restou devidamente comprovado. Ressalto que, mesmo que a obrigação de pagar os débitos do veículo tivesse sido demonstrada em face do requerido, o que não ocorreu nos autos, isto não teria como consequência jurídica a busca e apreensão apresentada como único pedido da peça vestibular, até porque se trataria de uma obrigação de pagar. Pelos motivos e fundamentos jurídicos aqui tratados, não restou comprovada a constituição do direito do autor em reaver o referido veículo. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial, momento em que extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015. Custas e honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa pelo requerente, cujas cobranças ficam suspensas, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras