Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA
REQUERIDO: JOAQUIM PEREIRA DA SILVA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ # Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805750-03.2024.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Levantamento] Vistos etc.
Trata-se de ação de interdição na qual a parte interditanda faleceu no curso do processo, consoante certidão da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí informando que o interditando faleceu em10/03/2025. O Ministério Público apresentou parecer pela extinção do feito. É o relatório, decido. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda tinha por objeto a interdição da parte requerida, porém, conforme certidão de ID nº 81836947, a parte interditanda faleceu no curso do processo, razão pela qual tem-se a perda superveniente do objeto desta ação. Consequentemente, reputa-se ausente o interesse processual da parte autora em prosseguir com a presente ação, devendo ser extinto o processo nos moldes do art. 485, VI, do CPC. Em casos análogos, a jurisprudência pátria tem se posicionado de maneira similar, conforme se observa do teor do julgado a seguir, verbis: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - FALECIMENTO NO CURSO DA DEMANDA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE - EXTINÇÃO DO PROCESSO. - O falecimento do interditando, no curso da ação de interdição, implica a extinção do processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse de agir, tendo em vista sua natureza personalíssima. (TJ-MG - AC: 10335120014642001 MG, Relator: Maurício Soares, Data de Julgamento: 12/12/2019, Data de Publicação: 22/01/2020) Quanto às verbas de sucumbência, o Art. 85, §10, do CPC estabelece que, nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. Em casos análogos, a jurisprudência do STJ tem entendido de forma similar, com base no princípio da causalidade. Verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PUBLICAÇÃO DA MP 753/2016. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios, por força do princípio da causalidade. Precedente: AgInt no REsp 1.824.811/BA, Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/8/2020. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1918923 PB 2021/0030221-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/08/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2021) DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, julgo extinto sem resolução do mérito o presente processo por ausência de interesse processual, na forma do artigo 485, VI, do CPC. Com base no princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, conforme Art. 85, §§2º e 10, do CPC, ficando suspensas as obrigações, por ser beneficiária da justiça gratuita, somente podendo os valores serem cobrados se sobrevierem condições econômicas que afastem a insuficiência de recursos da parte autora que justificaram a concessão do benefício em até 05 (cinco) anos contados da data da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado o processo e cumpridas as formalidades da lei, dê-se baixa e arquivem-se os autos, sem a necessidade de nova conclusão. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.