Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
IMPETRANTE: CORTEACO - INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE FERRO,ACO E MATERIAIS DE CONSTRUCOES LTDA
IMPETRADO: SECRETÁRIO(A) DE FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, DIRETOR DA UNIDADE DE CONTROLE DA ARRECADAÇÃO E RECUPERAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, SECRETARIA DE FAZENDA DO PIAUÍ-SEFAZ DECISÃO MONOCRÁTICA MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IMPUGNAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. ERRO FÁTICO. INEQUÍVOCA INTENÇÃO DE IMPUGNAR O AUTO DE INFRAÇÃO. MITIGAÇÃO DOS PREJUÍZOS. LIMINAR DEFERIDA.
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0767172-66.2025.8.18.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Suspensão da Exigibilidade, Liberação de mercadorias, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Nulidade de ato administrativo]
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CORTEAÇO – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE FERRO, AÇO E MATERIAIS DE CONSTRUÇÕES LTDA em face de ato coator proferido pelo DIRETOR DA UNIDADE DE CONTROLE DA ARRECADAÇÃO E RECUPERAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ e SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ. Em sua exordial, o Impetrante alega que: i) foi autuado pela Receita Estadual através dos Autos de Infração de nº 7235 e 6611 no ano de 2024, oportunidade na qual incorreu em erro fático no momento de impugnar o primeiro Auto de Infração, pois, ao acessar o sistema, selecionou opção de “desistir” da defesa em vez de efetivamente protocolar sua impugnação à autuação; ii) logo após perceber o erro fático, comunicou imediatamente a SEFAZ – PI do equívoco, requerendo que fosse analisada sua defesa a respeito do primeiro auto de infração, no vultoso valor de cerca de R$ 644.000,00 (seiscentos e quarenta e quatro mil reais); iii) o Fisco Estadual demorou excessivamente para responder o referido e-mail, resumindo-se a afirmar que não há previsão legal para “desistência da desistência”, ignorando a atuação de boa-fé do impetrante, que chegou até a pagar também o valor do segundo Auto de Infração logo após o erro. Com base nisso, requereu a concessão da segurança, bem como o deferimento da medida liminar para que seja suspensa imediatamente a exigibilidade do crédito tributário oriundo do Auto de Infração nº 25144630007235, de modo que o Fisco Estadual se abstenha de reter as mercadorias do Impetrante. É o que basta relatar. Ab initio, verifico que o presente mandamus foi impetrado em face de ato supostamente ilegal de autoridade pública que acarreta a competência originária deste Tribunal, dentro do prazo de 120 dias, tudo em consonância com as prescrições da Lei 12.016/09, razão pela qual conheço o writ em epígrafe. Passo a decidir o pedido liminar. Consoante relatado acima, o Impetrante alega que foi autuado pela Receita Estadual através dos Autos de Infração de nº 7235 e 6611 no ano de 2024, oportunidade na qual incorreu em erro fático no momento de impugnar o primeiro Auto de Infração, pois, ao acessar o sistema, selecionou opção de “desistir” da defesa em vez de efetivamente protocolar sua impugnação à autuação. Argumenta que logo após perceber o erro fático, comunicou imediatamente a SEFAZ – PI do equívoco, requerendo que fosse analisada sua defesa a respeito do primeiro auto de infração, no vultoso valor de cerca de R$ 644.000,00 (seiscentos e quarenta e quatro mil reais), no entanto o Fisco Estadual demorou excessivamente para responder o referido e-mail, resumindo-se a afirmar que não há previsão legal para “desistência da desistência”, ignorando a atuação de boa-fé do impetrante, que chegou até a pagar também o valor do segundo Auto de Infração logo após o erro. Ao analisar a argumentação e os documentos juntados pelo Impetrante, entendo que merece prosperar o seu pleito liminar. Com efeito, é possível depreender do documento de ID 88071850 que a impugnação do Auto de Infração de nº 25144630007235 foi confeccionada ainda no final do ano de 2024, o que indica a intenção inequívoca de recorrer contra a referida autuação. Ademais, o Impetrante comunicou tal erro fático em tempo hábil perante a SEFAZ (e-mail de ID 88071857), oportunidade na qual reivindicou que fosse analisada sua impugnação. Todavia, a reposta do Fisco foi no sentido de não ser possível tal análise, haja vista a ausência de previsão legal para tal ato. Sendo assim, verifico que o Impetrante agiu de boa-fé e que demonstrou sua vontade de recorrer do Auto de Infração em tempo hábil, configurando, portanto, o fumus bonis iuris da pretensão. Não bastasse isso, com a inscrição em dívida ativa e consequente exigibilidade do referido crédito tributário, o Impetrante tem tido suas mercadorias retidas em postos fiscais do Estado, exigindo-se o pagamento imediato do ICMS, o que, de certo, vem ocasionando graves lesões financeiras para a empresa, que tem que arcar com o elevado montante de tributo antes mesmo de realizar a venda de suas mercadorias. Logo, considerando o contexto de fim de ano, bem como o elevado valor das cobranças realizadas para liberação de suas mercadorias, entendo que sua pretensão também goza de periculum in mora. Dessa maneira, a medida que ora se impõe é o deferimento da medida liminar requerida, com vistas a mitigar os danos experimentados e garantindo o exercício do direito de contraditório da empresa Impetrante. À vista disso, convicto nas razões expostas, conheço o mandamus em epígrafe, assim como defiro o pedido de tutela antecipada para determinar que seja suspensa a exigibilidade do crédito tributário oriundo do Auto de Infração nº 25144630007235, bem como o Fisco se abstenha de realizar a retenção de mercadorias com base no referido crédito. Notifique-se as autoridades coatoras para apresentarem informações no prazo de 10 dias. Intime-se o Estado do Piauí para, querendo, ingressar no feito. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Teresina – PI, data no sistema. DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO RELATOR