Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARUZAN DE SOUZA E SILVA
EXECUTADO: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede DA COMARCA DE CORRENTE AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800246-79.2024.8.18.0119 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Repetição do Indébito]
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO, oferecidos pela EQUATORIAL PIAUÍ, em face de MARUZAN DE SOUZA E SILVA A parte embargante apresentou os embargos alegando causa impeditiva de cobrança de multa por descumprimento, diante da inexistência de intimação pessoal da decisão. Passo a decidir. Preceitua o caput do art. 523, do CPC que: No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. (grifa-se) Visto isso, ressaltando-se os grifos realizados, a execução, nesses casos, inicia-se a partir do requerimento da autora, e a contagem do prazo para que a parte ré realize o devido cumprimento começa a partir da ciência da intimação que o ordena a fazer o pagamento. Compulsando os autos, verifico que houve acórdão (ID 77944726), reformando parcialmente a sentença prolatada por este Juízo (ID 61978210), apenas para fins de reduzir o valor da indenização para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). Após o trânsito em julgado, a parte autora apresentou requerimento de cumprimento de sentença em 11/07/2025, conforme consta nos autos (ID 79025816). Atentando-se ao requerimento feito, foi proferido despacho no sentido de intimar a parte devedora para realizar o cumprimento voluntário. Assim, a partir da data que a parte executada tomou ciência da intimação para que fizesse o cumprimento, iniciava-se a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para realizá-lo, conforme disciplina o dispositivo legal supracitado. Desta feita, a embargante/executada manifestou-se nos autos, apresentando os referidos embargos. Cabe salientar, conforme se depreende da sentença proferida nos autos, que foi expressamente determinado o cancelamento imediato do débito em nome do autor, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A parte executada, devidamente intimada da decisão via sistema eletrônico em 29/08/2024, deixou de cumprir o comando judicial dentro do prazo legal, permanecendo inerte quanto à determinação de cancelamento do débito. Da Desnecessidade de Intimação Pessoal Em virtude das informações apresentadas e após análise, ressalto que a aplicação da multa decorrente do descumprimento da obrigação de fazer, que se observou no presente caso, possui incidência de efeito imediato, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte. Frisa-se que a parte ré, apesar de devidamente intimada pelo patrono constituído nos autos para realizar o cumprimento da ordem exarada em sede de sentença, deixou de cumpri-la, motivo pelo qual há de ser mantida a aplicação do limite da multa em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A aplicação de multa possui caráter coercitivo, razão pela qual seu valor deve ser arbitrado de modo a não compensar o descumprimento de ordem judicial. Portanto, deve ser mantida em valor razoável e proporcional à luz das circunstâncias do caso concreto, sobretudo o grande porte econômico e a inércia injustificada da parte embargante, que não pode ser premiada por sua própria desídia. Ademais, entendo que, diversamente daquilo que aduz o embargante, a intimação cientificando da sentença e, consequentemente, quanto à necessidade de cumprimento da obrigação após o trânsito em julgado, pode ser realizada através do advogado. Esta é, inclusive, a orientação expressa do Código de Processo Civil, que prevê a intimação para cumprimento de sentença pelo Diário da Justiça, na pessoa do advogado constituído nos autos (CPC, art. 513, § 2°, I), sendo certo que a orientação sumulada do STJ é anterior ao advento do Novo Código de Processo Civil, não havendo dúvidas em relação à aplicação do último em relação aos processos modernos. Assim, a intimação pessoal somente seria imprescindível quando fosse impossível a intimação do patrono, principalmente nos processos digitais, nos quais as intimações são a eles preferencialmente dirigidas, o que é o caso dos autos. Registre-se que advogado constituído acompanha todos os atos processuais, inclusive aqueles praticados com vistas ao cumprimento da obrigação determinada. Posicionamento diverso se traduziria numa afronta aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, principalmente aqueles que pregam que os feitos em trâmite nesta sede devem primar pela celeridade e informalidade. Desse modo, o tão somente descumprimento da sentença no prazo legal assinalado, após o trânsito em julgado, é apto a impor ao devedor faltoso a pena prevista, sendo desnecessária a sua intimação pessoal para o cumprimento da obrigação. Tal entendimento, quanto à desnecessidade de intimação pessoal do condenado para cumprimento da obrigação de fazer, também é compartilhado pela jurisprudência. Vejamos alguns julgados recentes: CIVIL. CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DEVEDOR VISANDO AFASTAR A MULTA FIXADA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR NA SENTENÇA. DESNECESSIDADE. CORROBORAÇÃO IMPLÍCITA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. RELATIVIZAÇÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 410 DO STJ NOS JUIZADOS ESPECIAIS. MULTA MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) Com relação à suposta violação da Súmula 410 do STJ por ausência de intimação pessoal do devedor, ressalto que a matéria discutida no REsp 1349790/RJ não discutiu a aplicação da Súmula 410 no âmbito dos Juizados Especiais, mas a matéria discutida naquele REsp discutia o rito do cumprimento de sentença em razão da reforma processual levada a efeito pelas Leis 11.323/05 e 11382/06. Assim, tendo em vista os princípios norteadores do microssistema dos Juizados Especiais, sobretudo os da simplicidade e oralidade e, inexistindo exigência legal para a intimação pessoal, tem-se que a intimação realizada através do advogado habilitado no cadastro do PJE, como foi o caso dos autos (id 48564263) é válida para todos os seus efeitos. Dessa forma, entendo que a multa fixada pelo descumprimento da obrigação de fazer deve ser mantida. TJ-RN (Recurso Inominado Cível n° 0800942-18.2019.8.20.5137, Relator: Valdir Flávio Lobo Maia, 1ª Turma Recursal Temporária, Julgado em 24/08/2021) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA – MULTA COMINATÓRIA – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL – EXPRESSA PREVISÃO DO ART. 513, § 2º, I, CPC – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 410 DO STJ – RECURSO PROVIDO. Diante da expressa tratativa legal (art. 513, § 2º, I, CPC), em se tratando de cumprimento de sentença não mais existe espaço para a aplicação do verbete da súmula 410 do STJ, que condicionava a exigibilidade da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer ou não fazer à prévia intimação pessoal do devedor, sendo suficiente a intimação na pessoa do advogado ou procurador autárquico. (TJ-MS - AI: 14145958220188120000 MS 1414595-82.2018.8.12.0000, Relator: Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 03/04/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2019) TJ-MS (Recurso Inominado Cível n° 0822718-22.2018.8.20.5004, Relatora: Tatiana Socoloski Perazzo Paz de Melo, 1ª Turma Recursal Temporária, Julgado em 08/06/2020) (grifa-se) RECURSO INOMINADO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO VERIFICADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 410 DO STJ. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PREJUÍZOS NÃO VERIFICADOS. ENCARGOS DECORRENTES DA DESÍDIA PRÓPRIA. PRECEDENTES. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. MÉRITO. DESNECESSIDADE DE REDUÇÃO DAS ASTREINTES. MULTA ÚNICA JÁ ARBITRADA EM VALORES MÓDICOS. PRETENSÃO DEVOLVIDA PELA AUTORA QUANTO A SUCESSIVIDADE DOS LUCROS CESSANTES ARBITRADOS. REJEIÇÃO. SENTENÇA DIRETA E CLARA. PAGAMENTO ÚNICO. LIMITE DOS PEDIDOS INICIALMENTE PROPOSTOS. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (...) Contudo, antes de adentrar ao cerne da demanda, verifico – por ser matéria recorrível – a inaplicabilidade da Súmula 410 do STJ ao caso concreto, pois consoante a própria orientação firmada pelo tribunal superior, assentada em embargos de divergência, o enunciado retromencionado, que dispõe sobre a necessidade de prévia intimação pessoal do devedor para a incidência de multa diária fixada como medida de inclinação ao cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, aplica-se SOMENTE aos títulos judiciais constituídos anteriormente à terceira onda de reforma do processo civil brasileiro deflagrada pela Lei n° 11.232/05 (EAg 857.758). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Ausência de pagamento voluntário - Insurgência contra r. decisão que renovou a intimação do executado. Acolhimento – Multa devida, na forma do artigo 523, § 1º, do CPC. Execução das astreintes – Possibilidade. Novo sistema processual que afasta a aplicação da Súmula 410, do STJ. Precedente. Questões atinentes a honorários de sucumbência e BACENJUD que não devem ser conhecidas, sob pena de supressão de instância. Recurso não conhecido em parte e, na parte conhecida, provido. TJ-SP (AI: 20864660220198260000 SP 2086466-02.2019.8.26.0000, Relator: Fábio Podestá, Data de Julgamento: 03/07/2019, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/07/2019) Visto isso, vê-se que a manutenção da multa encontra-se perfeitamente plausível ante a inércia da parte embargante em realizar o cumprimento da obrigação imposta.
Ante o exposto, REJEITO os embargos à execução opostos pela parte embargante, para consignar a manutenção da multa em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em decorrência do descumprimento dos termos da sentença exequenda. Considerando que o depósito constante em ID 77944737 trata de quantia incontroversa, determino a expedição de alvará de levantamento em favor do exequente. Por fim, tendo em vista que a parte executada juntou aos autos apólice/endosso de seguro garantia judicial (ID 80403546), determino que a executada apresente, no prazo de 10 (dez) dias, a respectiva guia de depósito judicial, para viabilizar o levantamento do valor remanescente, de R$ 7.309,66; em favor da parte exequente. Intimem-se. Providências necessárias. Corrente (PI), 21 de outubro de 2025. Mara Rúbia Costa Soares Juíza de Direito do JECCFP | Corrente de Corrente