Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: IVONIZETE PIRES RIBEIRO
INTERESSADO: JOAO BOSCO DE ARAUJO PINTO, LOURIVAL JOSE DE CARVALHO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0002857-87.2015.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de processo executivo no qual houve constrição de ativos financeiros dos executados por meio do sistema SISBAJUD, permanecendo os valores sob o status de indisponibilidade. Sobreveio requerimento das exequentes informando a satisfação integral do crédito exequendo, com pedido de conversão da indisponibilidade em penhora, transferência dos valores para conta judicial e, após, expedição de alvarás judiciais nos valores e em favor dos beneficiários indicados, bem como a extinção do feito. Compulsando os autos, verifica-se que os valores tornados indisponíveis são suficientes para a quitação integral da obrigação executada, razão pela qual é cabível a conversão da indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil, medida que confere definitividade à constrição e viabiliza o regular levantamento das quantias. Assim, impõe-se determinar que a ordem de bloqueio seja efetivada com a transferência dos valores constritos para conta judicial vinculada à Agência nº 3791 do Banco do Brasil, devendo a medida ser cumprida no prazo mínimo de 72 (setenta e duas) horas, por meio do sistema SISBAJUD, a fim de assegurar a plena operacionalização da ordem judicial. Uma vez efetivada a transferência para a conta judicial, deverão ser expedidos os competentes alvarás judiciais, na forma pleiteada, para levantamento da quantia de R$ 27.263,55 (vinte e sete mil, duzentos e sessenta e três reais e cinquenta e cinco centavos) em favor de IMOBILIÁRIA HALCA E DANIEL LTDA, bem como da quantia de R$ 4.089,03 (quatro mil e oitenta e nove reais e três centavos) em favor de MARTINS E SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, observados os dados bancários indicados no requerimento. Restando comprovada a satisfação integral da obrigação, não subsiste interesse no prosseguimento da execução, impondo-se a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 854, § 5º, e 924, II, do Código de Processo Civil, converto a indisponibilidade em penhora, determino a transferência dos valores constritos para conta judicial vinculada à Agência nº 3791 do Banco do Brasil, a ser efetivada no prazo mínimo de 72 (setenta e duas) horas, por meio do sistema SISBAJUD, e, após, determino a expedição dos alvarás judiciais, na forma requerida. Em consequência, julgo extinto o cumprimento de sentença, em razão do pagamento integral da obrigação. Após o cumprimento das determinações, arquivem-se os autos, com as anotações e baixas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 17 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina