Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CRISTINA CAVALCANTE DA SILVA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA I - Relatório.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras DA COMARCA DE BARRAS Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0802541-43.2021.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro]
Trata-se de Cumprimento de Sentença deflagrado por Cristina Cavalcante da Silva em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. O executado compareceu voluntariamente aos autos, apresentando comprovante de pagamento no id. 81124231 e requereu a extinção da execução. Ato seguinte, o exequente requereu o levantamento do valor (id. 81409191). Por fim, sobreveio manifestação do exequente (id. 79756297), ocasião em que procedeu com a juntada do contrato de honorários e retenção de honorários advocatícios contratuais, até o limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor depositado em favor da parte autora, sem prejuízo dos honorários sucumbenciais. É o relatório. Fundamento e decido. II – Fundamentação. O cumprimento de sentença visa o pagamento de quantia certa. Por meio do documento id. 81124231, o executado informa o pagamento integral da dívida, na forma pactuada. Desta feita, considerando que o débito discutido nestes autos foi quitado, imperiosa é a extinção do feito, em razão da satisfação da obrigação, nos termos dos arts. 924, II e 925, do CPC: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Quanto aos honorários advocatícios contratuais, destaco que a jurisprudência do STJ (REsp: 1903416 RS 2020/0285981-9) conclui ser adequado ao Poder Judiciário limitá-los até o máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado, sob pena de abusividade. Nesse sentido, determino a retenção de até o limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor depositado em favor da parte autora, sem prejuízo dos honorários sucumbenciais. III – Dispositivo.
Ante o exposto, com base nos artigos 924, II e 925, ambos do CPC, julgo extinta a presente execução, em razão da satisfação do débito. Sem condenação em custas e condenação em honorários advocatícios de sucumbência. Preclusa as vias impugnatórias, expeça-se alvará, nos seguintes termos: a) em favor de Cristina Cavalcante da Silva, inscrito no CPF nº 083.229.203-69, no valor de R$9.210,61 (nove mil, duzentos e dez reais e um centavo) novecentos e oitenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), devendo ser depositado na Caixa Econômica Federal, Ag.: 3436, Conta Poupança: 793210082-9. b) José Francisco Procedomio da Silva, OAB/PI nº 12.813, no valor de R$ 3.947,40 (três mil, novecentos e quarenta e sete reais e quarenta centavos) referentes aos honorários contratuais no aporte de 30% (trinta por cento) e R$ 1.315,80 (um mil, trezentos e quinze reais e oitenta centavos) atinente aos honorários de sucumbência no percentual de 10%, devendo ser depositado no Banco do Brasil, Ag: 2844-4, Conta Corrente: 32.134-6. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Barras-PI, 3 de novembro de 2025. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras