Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: ANTONIO DE SOUSA MARTINS - EPP DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0001580-92.2012.8.18.0026 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia]
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de ANTONIO DE SOUSA MARTINS, ambos devidamente qualificados. Verifica-se que, no regular trâmite do feito, foi proferida a Decisão de ID nº 72331401, a qual indeferiu o pedido de anulação do leilão e de suspensão de seus efeitos, mantendo-se válida a arrematação realizada. Irresignada, a parte executada interpôs Agravo de Instrumento (ID nº 73638930). Consta, ainda, no ID nº 82335810, pedido de liberação do automóvel arrematado. Posteriormente, na petição de ID nº 82382595, o executado requereu a suspensão da imissão do arrematante na posse do bem, alegando a possibilidade de ocorrência de grave prejuízo de difícil reparação, caso o Tribunal venha a reconhecer a nulidade do leilão. Pois bem. Observa-se que o julgamento do Agravo de Instrumento interposto pela parte executada possui potencial de influenciar o regular prosseguimento do presente feito, notadamente quanto ao exame do pedido de liberação do veículo arrematado. A decisão a ser proferida pela instância superior poderá alterar substancialmente o panorama processual, com reflexos diretos sobre a arrematação já realizada.
Diante do exposto, entendo prudente suspender o andamento do presente feito, especialmente no que tange à apreciação do pedido de ID nº 82335810, que trata da liberação do automóvel arrematado em favor do Sr. Luís Evaristo de Sousa, até ulterior manifestação do Tribunal acerca das questões suscitadas no Agravo de Instrumento. Assim, determino o sobrestamento do processo até o julgamento final do referido recurso, considerando que o prosseguimento da execução, neste momento, pode acarretar prejuízos às partes, caso o recurso venha a ser provido. Determino, ainda, que a Secretaria deste Juízo certifique o andamento do Agravo de Instrumento, de modo a viabilizar a retomada regular do feito tão logo sobrevenha decisão da instância superior. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. CAMPO MAIOR-PI, 5 de novembro de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Campo Maior