Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: JOSE ALVES TEIXEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CONTRADIÇÃO INTERNA INEXISTENTE. EMBARGOS IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por BANCO PAN S/A contra decisão monocrática terminativa que conheceu da apelação cível da parte autora e reformou a sentença para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais. O embargante alega contradição no acórdão quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a condenação em danos morais, defendendo a aplicação da Súmula 362 do STJ, que fixa o arbitramento como marco inicial. Pleiteia o provimento dos embargos com efeitos modificativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há contradição interna no acórdão quanto à fixação do termo inicial dos juros de mora sobre a condenação em danos morais, de modo a justificar a modificação do julgado por meio de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição interna, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial, não se prestando ao reexame do mérito. 4. A contradição que justifica embargos declaratórios deve ser interna ao julgado, não se confundindo com divergência entre a decisão e a jurisprudência ou entendimento da parte embargante. 5. No caso, a decisão fixou corretamente o termo inicial dos juros moratórios na data da citação, em conformidade com o artigo 405 do Código Civil, por se tratar de responsabilidade contratual. 6. O inconformismo da parte embargante com a interpretação adotada não configura contradição interna, mas tentativa de rediscutir matéria já decidida, o que é inviável na via dos embargos de declaração. 7. A fundamentação da decisão atacada é clara e suficiente, não havendo vício que justifique sua modificação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração improvidos. Tese de julgamento: 1. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna ao julgado, e não aquela fundada em divergência com precedentes ou entendimento da parte. 2. Em casos de responsabilidade contratual, os juros de mora sobre condenação por danos morais fluem a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. 3. Embargos de declaração não são meio hábil para rediscutir matéria já decidida nem para obter efeitos infringentes quando ausente vício na decisão embargada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.024, § 2º, e 1.026, § 2º; CC, art. 405. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1777765/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22.11.2021, DJe 14.12.2021; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1728396/GO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 22.11.2021, DJe 26.11.2021. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com pedido de efeitos modificativos, opostos pelo BANCO PAN S/A (ID 25411289) em face da decisão monocrática terminativa (ID 25051936) proferida nos autos da Apelação Cível em epígrafe que, com base no artigo 932, V, “a”, do Código de Processo Civil e artigo 91, VI-D, do RITJPI, conheceu do recurso interposto pela parte autora, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade e, no mérito, deu-lhe parcial provimento reformando-se a sentença, no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Em suas razões de recurso, o embargante aduz que o acórdão vê-se contraditório com relação ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 362), no sentido de que os juros de mora incidentes na condenação em danos morais devem fluir a partir do arbitramento. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração para eliminar a contradição apontada, quanto ao marco inicial da incidência dos juros moratórios sobre a condenação em danos morais. A parte embargada não apresentou as suas contrarrazões de recurso, apesar de ter sido devidamente intimada. É o que importa relatar. DECIDO. I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”. Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, preconiza que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. No caso em apreço, os embargos foram opostos em face de decisão monocrática proferida por este Relator, motivo pelo qual, o julgamento do presente recurso será feito monocraticamente, em observância ao dispositivo legal supracitado. II – DO MÉRITO RECURSAL Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial. O cerne da controvérsia recursal cinge-se em verificar se há contradição interna no acórdão quanto ao marco inicial da incidência dos juros de mora sobre a condenação em danos morais, a justificar a modificação do julgado por meio de embargos de declaração. A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, relativa a seus fundamentos e dispositivo, e não a contradição externa, esta relativa à incompatibilidade com tese, lei ou precedente tido pelo embargante como correto. Neste sentido, cito o seguinte julgado da Corte Superior de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão 2. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, "não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ". (EDcl no AgRg nos EAREsp 252.613/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 14/08/2015). 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1777765 MG 2020/0274335-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021). Pretende o embargante que os juros moratórios sobre a condenação em danos morais incida a partir do arbitramento, alegando para tanto, a aplicabilidade da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Tratando-se de responsabilidade contratual, como no caso em apreço, os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês incidentes sobre a condenação em danos morais devem fluir a partir da data da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil, conforme decidido. O que se verifica, na espécie, é o mero inconformismo do recorrente com o resultado do julgamento, pretendendo, na verdade, rediscutir matéria já apreciada no julgado, o que é inviável, na espécie recursal. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não configuram medida processual adequada para o reexame das teses deduzidas no recurso especial, sendo cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão recorrido, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. "A contradição que justifica a oposição dos aclaratórios é a intrínseca, decorrente de proposições inconciliáveis existentes interna corporis de que resulte dúvida acerca do sentido e do conteúdo do decisório, mas não entre o conteúdo do acórdão e a pretensão deduzida pela parte que acreditava ser outra a melhor solução da questão controvertida" ( EDcl no REsp 1738656/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020). 3. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada nos acórdãos proferidos pela Turma julgadora. 4. A reiteração de argumentos devidamente examinados e expressamente afastados no julgamento de recursos anteriores evidencia intuito manifestamente protelatório, ensejando a cominação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1728396 GO 2020/0173501-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021) Desta forma, não restou demonstrada contradição no julgado a ensejar a sua modificação, porquanto, a fundamentação adotada no acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, razão pela qual, devem os embargos serem improvidos. III – DO DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se a decisão monocrática terminativa em sua integralidade. Advirto que a oposição de novos Embargos de Declaração, sem atenção aos termos deste julgamento, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se, dê-se baixa na distribuição do 2º Grau e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem (São Pedro do Piauí / Vara Única). Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0801235-37.2021.8.18.0072 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]