Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO DOMINGOS MONTEIRO Nome: ANTONIO DOMINGOS MONTEIRO Endereço: Pov. America,, s/n,, Zona Rural, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000
REU: BANCO BRADESCO S.A., EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: sede Núcleo Cidade de Deus, Prédio Vermelho - 4 andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Endereço: Avenida Armando Cajubá, 712, Campos, PARNAÍBA - PI - CEP: 64215-010 DECISÃO O(a) Dr.(a), MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos da Comarca de CAPITãO DE CAMPOS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos e-mail: - Fone: ( ) Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0804322-45.2024.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] Trata-se o presente feito de ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada pela parte autora em face da parte ré, todas qualificadas nos autos. É o relatório. DECIDO. 1 – Distribuição do ÔNUS DA PROVA Dispõe a SÚMULA 26 do TJ/PI, “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” A inversão do ônus da prova exige a comprovação da hipossuficiência e, mais importante, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. In casu, emergem duas questões. Primeiro, o consumidor deve provar a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. Os indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, no caso concreto, residem em provar os descontos de possíveis seguros vinculado à sua conta bancária. Dessa forma, surgirá o direito (à repetição do indébito), se comprovada a ilegalidade, ou seja, a não contratação do seguro debitado em sua conta bancária. No segundo momento, exige-se, conforme enunciado da SÚMULA 26, a comprovação da HIPOSSUFICIÊNCIA do consumidor. A HIPOSSUFICIÊNCIA condiz com a dificuldade de produção de prova. Não se vislumbra qualquer dificuldade ao consumidor, que pode retirar extratos bancários das mais variadas formas, seja na agência bancária, seja pela internet, de demonstrar, minimamente, os valores cobrados a título de seguro. Diferentemente de simples tarifas cobradas a qualquer título, o presente feito versa sobre um serviço supostamente cobrado sem prévia contratação, e não simples tarifas oriundas de outras finalidades, como retirada de extratos, saques, etc. A parte autora não deverá vir ao judiciário pleitear direito com base em alegação ABSOLUTAMENTE GENÉRICA. Sobre a descrição genérica dos fatos, que dificulta o direito de defesa e impossibilita a análise pelo julgador, menciona a NOTA TÉCNICA n°. 04, Surge, então, a necessidade de coibir a litigância abusiva, de forma a proporcionar uma prestação jurisdicional proba e efetiva, o que nitidamente é dificultado quando ocorrem os casos de fatiamento de ações. (...). Assim, mesmo existindo o direito de acesso à Justiça, direito de ação, direito ao duplo grau de jurisdição, o que a princípio poderia ser tido como um ato lícito acaba por se tornar ilícito por razão do abuso em sua utilização. Trata-se da utilização abusiva do processo judicial como uma ferramenta para obtenção de resultados contrários à ordem jurídica. A par da gravidade da situação, A NOTA TÉCNICA n°. 06, no ITEM V, estabeleceu o dever de cautela do juiz, assim mencionando, Compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la. Nota-se que o ITEM V, é claro ao fixar ao juiz, o dever de ADOTAR MEDIDAS NECESSÁRIAS para coibir a LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
Ante o exposto, apresentando menções genéricas que dificultam o julgamento do mérito, e nos termos da SÚMULA 26, do TJPI, DETERMINO, a DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA nos seguintes termos: À parte autora, comprovação dos descontos de seguro vinculados à conta bancária de sua titularidade; À parte requerida, conforme previsto no art. 6º, VIII, da lei 8.078/90 (CDC), comprovar a existência da relação contratual, mediante a juntada do instrumento do contrato; 2. CITAÇÃO Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do NCPC e em consonância com o Enunciado n.35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”. CITE-SE A PARTE RÉ para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial. CUMPRA-SE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24121917224509400000064195938 DOC ANTONIO DOMINGOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24121917224549400000064195943 EXTRATO BRADESCO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24121917224575600000064195944 PETICAO_7568840_A8C0E Petição (outras) 25010421414655500000064336689 DOCUMENTOS_DIVERSOS_7568840_D91FE Documentos 25010421414684400000064336690 DOCUMENTOS_DIVERSOS_7568840_AF0BD Documentos 25010421414723300000064336691 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 25011616415457300000064767679 ContestacaoGRUPOEAGLESABanco CONTESTAÇÃO 25011616415478500000064768092 Doc1ProcuracaoSCDassinado Procuração 25011616415505300000064768099 Doc2Documentosempresariais Documentos 25011616415531000000064768103 Doc3CARTASESUBS Documentos 25011616415565400000064768106 TERMOCANCELAMENTOANTONIODOMINGOSMONTEIRO202407201376794 Documentos 25011616415588500000064768108 Petição Petição (outras) 25011620450747600000064772908 Certidão Certidão 25042210394726900000069454149 SIEL - Módulo Externo Informação 25042210394735100000069454152 Sistema Sistema 25042215380572900000069483860 Decisão Decisão 25042510534323000000069608585 Decisão Decisão 25042510534323000000069608585 Petição Petição (outras) 25052618392413900000071259709 Sistema Sistema 25081216232431500000075293534 Sentença Sentença 25082111112224800000075706311 Sentença Sentença 25082111112224800000075706311 Petição (outras) Petição (outras) 25090114521345300000076350016 Contrarrazões da Apelação Contrarrazões da Apelação 25092911202127900000077795551 302880371CONTRARRAZOESAUSENCIADEPROCURACAO Contrarrazões da Apelação 25092911202133100000077795576 Certidão Certidão 25101910575128700000078905087 Sistema Sistema 25101910580547800000078905088 Contrarrazões da Apelação Contrarrazões da Apelação 25111313542141000000080289765 Despacho Despacho 25121718023244900000081646244 Sistema Sistema 26011410255236700000082624953 Certidão Certidão 26012010443200000000085840429 Certidão Certidão 26012010595200000000085840430 Decisão Terminativa Decisão Terminativa 26020611332500000000085840431 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 26031213435100000000085840432 Intimação Intimação 26031310492875700000085897909 Ciência Ciência 26032311434280100000086441987 Certidão Certidão 26051310161233000000089303409 Sistema Sistema 26051310164061800000089303423 CAPITãO DE CAMPOS-PI, 22 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos