Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
EMBARGADO: ELIECI RIBEIRO DOS REIS, BANCO ITAU S/A DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800041-41.2020.8.18.0038 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A contra a decisão monocrática proferida nos autos da APELAÇÃO CÍVEL, interposta por ELIECI RIBEIRO DOS REIS, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em desfavor do banco recorrente. Na decisão embargada (Id. 21927330), deu-se provimento a apelação da apelante/embargada para declarar a nulidade do contrato bancário, determinar a restituição simples dos valores descontados antes de 30/03/2021 e, em dobro, dos valores posteriores, com base no EAREsp 676.608/RS, bem como condenar ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Nas suas razões (Id. 22118336), o banco embargante alega omissão quanto à ausência de má-fé para fins de restituição em dobro; omissão quanto ao índice de correção monetária aplicável aos danos morais e necessidade de aplicação do IPCA-E como índice de atualização. Nas contrarrazões (Id. 22668408), a parte embargada sustenta a inexistência de omissões ou vícios no julgado, requerendo o desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2. FUNDAMENTO De início, nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em decisão judicial. Dessa forma, quanto à suposta omissão sobre a inexistência de má-fé, cumpre esclarecer que a decisão embargada expressamente fundamentou que a restituição em dobro é cabível independentemente da demonstração de má-fé, quando a cobrança indevida contrariar a boa-fé objetiva, com base no entendimento firmado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS e que a repetição em dobro recai apenas sobre os valores cobrados após 30/03/2021. Confira-se o trecho (Id. 21927330): “Destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Assim, em razão da modulação de efeitos expostos no precedente alhures mencionado, o entendimento apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021” Portanto, não há omissão, mas apenas discordância do embargante quanto à fundamentação jurídica adotada, o que não autoriza a oposição de embargos de declaração. No que se refere à correção monetária dos danos morais, também não se verifica omissão. A decisão fixou expressamente os marcos legais: “[...] acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.” Por fim, quanto ao índice de correção monetária, colhe-se julgado deste eg. Tribunal: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. INDEXADOR DE ATUALIZAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA NA CONDENAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. TABELA PRÁTICA DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ QUE ADOTA A TABELA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DA JUSTIÇA FEDERAL. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL DOS VÍCIOS. VÍCIO SANADO. I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes. II - Ab initio, no que concerne à alegação de omissão no acórdão embargado quanto ao índice a ser aplicado na atualização dos valores da condenação, tenho que merece acolhimento, uma vez que embora o acórdão tenha, acertadamente, fixado o termo inicial para a incidência de juros e correção monetária dos danos materiais, não esclareceu o índice a ser utilizado para fins de atualização da correção monetária. III - Ressalte-se que a base do índice de correção monetária utilizada por este e. TJPI é a definida pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí, que estabelece por meio do Provimento Conjunto nº 06/2009, a aplicação da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal, da qual prevê que o índice aplicável para Ações Condenatória em Geral (Devedor não enquadrado como Fazenda Pública), em relação à correção monetária, é o IPCA-E, razão pela qual, é o índice a ser observado na incidência da correção monetária da condenação de danos materiais neste caso. IV – Por outro lado, não há omissão/contradição quanto à fixação dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) V - Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos em parte. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800129-27.2019.8.18.0099, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 09/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) De fato, a decisão não especificou o índice aplicável, razão pela qual os embargos merecem parcial acolhimento para esclarecer que a correção monetária dos danos morais deve seguir o IPCA-E, nos termos da tabela de correção monetária adotada na justiça federal, mantendo-se os demais pontos fixados na decisão embargada. 3. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, apenas para esclarecer que o índice de correção monetária aplicável à indenização por danos morais é o IPCA-E, mantendo-se inalterado os demais pontos fixados na decisão monocrática (Id. 21927330). Preclusas as vias impugnativas, retornem os autos conclusos para fins de análise do Agravo Interno. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator