Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO DESTERRO DE SOUSA TAVARES
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802101-18.2023.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abono de Permanência em Serviço (Art. 87)]
Vistos. I- RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EQUATORIAL PIAUÍ com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que a sentença proferida nos autos padeceria de erro material, uma vez que estabeleceu arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da condenação, apesar de ter reconhecido a inexistência dos débitos discutidos na lide e não ter obrigação de pagar. Intimado, o embargado não apresentou manifestação. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, o art. 1.022 do CPC dispõe ser cabível a interposição de embargos de declaração para sanar omissão de ponto ou questão sobre a qual deva o juiz se pronunciar. Assiste razão à Embargante. No caso dos autos, a sentença reconheceu a inexigibilidade de determinados débitos e não houve obrigação de pagar: No entanto, determinou o percentual de honorários advocatícios sucumbenciais com base no valor da condenação. Nos termos do art. 85, §2º, do CPC, “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”. Sendo assim, havendo proveito econômico correspondente à declaração de inexistência de débito, é sobre esse valor que devem incidir os honorários. III- DISPOSITIVO Dessa forma, reconheço a omissão/erro material e, por consequência, ACOLHO os presentes embargos de declaração opostos por EQUATORIAL PIAUÍ para esclarecer que o percentual de honorários advocatícios sucumbenciais fixado na sentença de Id. nº 71637166 deverá incidir sobre o valor dos débitos cuja inexistência foi reconhecida, correspondente ao proveito econômico obtido pela parte vencedora. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. CAMPO MAIOR-PI, 23 de junho de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior