Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALDEANE DE SOUSA SILVA
REU: CURSO ÁGORA - NUCLEO DE CONHECIMENTO BRASILEIRO, ASSOCIACAO DE PROFESSORES PARA O DESENVOLVIMENTO DE ENSINO NIVEL SUPERIOR BRASILEIRO, GLAUCIA BARRADAS DOS SANTOS, JOCIMARY JOSEFA G BARBOSA D RODRIGUES DE SANTANA SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800738-36.2021.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Dever de Informação]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais e Materiais, ajuizada por ALDEANE DE SOUSA SILVA em face do CURSO ÁGORA - NUCLEO DE CONHECIMENTO BRASILEIRO e outros. O feito foi extinto, sem resolução de mérito, em sentença proferida em 17 de julho de 2025 (ID 79312598). A extinção baseou-se no Art. 485, IV, do CPC, por suposta ausência de pressupostos de desenvolvimento válido do processo, sob o fundamento de inércia do autor em promover a citação dos réus não localizados. A parte autora opôs Embargos de Declaração (ID 79510409) em 21 de julho de 2025, alegando a existência de contradição na sentença. O embargante defende que não houve inércia, pois, intimado para manifestar-se acerca das certidões negativas de citação (Intimação ID 60487773), peticionou em 24 de julho de 2024 (ID 60807834) requerendo a citação por edital das requeridas que ainda não haviam sido citadas. A parte autora reforça que essa manifestação se deu em cumprimento à intimação anterior, demonstrando interesse ativo no andamento do processo. É o Relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. No caso, verifico que a decisão questionada fundamentou claramente seu posicionamento. Na verdade, a parte embargante busca rediscutir o mérito da sentença, e não corrigir falhas embargáveis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. De acordo com a disposição normativa do artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Especial, os "Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário" (EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.202.915/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/08/2019, DJe 28/08/2019). 4. Assim, não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.691.639/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 22/3/2022, DJe de 24/3/2022.)
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas rejeito-os. Intimem-se as partes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio