Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO ERINETO PINHEIRO
REU: MUNICIPIO DE ELISEU MARTINS SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800480-84.2025.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Penhora de Salário / Proventos ]
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por RAIMUNDO ERINETO PINHEIRO em face do MUNICÍPIO DE ELISEU MARTINS, objetivando o recebimento de verbas salariais não pagas. O autor alega ser servidor público municipal efetivo, ocupante do cargo de Mecânico desde 1998, e afirma não ter recebido o vencimento de dezembro de 2024, bem como a gratificação natalina (13º salário). Com a inicial, foram juntados documentos como o termo de posse e contracheques. O benefício da justiça gratuita foi deferido inicialmente por este juízo. Citado eletronicamente via sistema, o ente público réu deixou transcorrer o prazo legal de 30 dias sem apresentar contestação, conforme certificado pela secretaria. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o Relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO É o caso de julgamento do feito no estado em que se encontra, sendo desnecessária outras provas, nos termos do art. 355, I do CPC. Inicialmente, confirmo o benefício da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora, nos termos do art. 98 do CPC, tendo em vista a declaração de hipossuficiência colacionada aos autos e o fato de o autor perceber remuneração que demonstra sua impossibilidade de arcar com as custas processuais. Verifico que o Município de Eliseu Martins foi devidamente citado através do sistema.Decreto a revelia do ente público, uma vez que, apesar de regularmente intimado via sistema, não apresentou contestação no prazo legal. Embora a revelia contra a Fazenda Pública não induza presunção absoluta de veracidade quanto a direitos indisponíveis, a ausência de defesa torna os fatos alegados pelo autor, quando amparados por prova documental, passíveis de acolhimento. No mérito, a pretensão autoral merece acolhimento. O autor comprovou de forma inequívoca o seu vínculo efetivo com a Municipalidade, conforme se depreende do "Termo de Compromisso e Posse" datado de 1998 e dos contracheques anexados, que atestam sua permanência no cargo de Mecânico. Quanto ao direito à remuneração da gratificação natalina (13º salário),
trata-se de verba de natureza alimentar garantida constitucionalmente a todos os servidores públicos. No caso em tela, o autor demonstrou que prestou o labor, enquanto o réu, ao se manter silente, não apresentou qualquer comprovante de quitação da obrigação. O montante devido, conforme extraído do portal de transparência e dos pedidos iniciais, corresponde ao valor de R$ 1.736,76, referente ao vencimento de dezembro de 2024 e encargos natalinos. A retencão de tais valores pela Administração Pública configuraria enriquecimento ilícito do ente municipal. Não se verifica os pressupostos para concessão da tutela de urgência, devendo a obrigação de pagar observar os trâmites pertinentes. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o MUNICÍPIO DE ELISEU MARTINS ao pagamento em favor de RAIMUNDO ERINETO PINHEIRO da gratificação natalina e do vencimento em atraso referente a dezembro de 2024, no valor total de R$ 1.736,76 (um mil setecentos e trinta e seis reais e setenta e seis centavos). Sobre o valor da condenação deverão incidir juros de mora e correção monetária nos termos da legislação vigente aplicada à Fazenda Pública. Condenação do réu em honorários advocatícios que arbitro no valor de R$ 1000,00(hum mil reais), nos termos do art. 85,§ 8º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio