Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
APELADO: CENTRO DE ENSINO SUPERIOR PIAUIENSE LTDA Advogado(s) do reclamado: JIM BORRALHO BOAVISTA NETO, SOLANGE ROSA MIRANDA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ISSQN. BOLSAS DE ESTUDO DO PROUNI. DESCONTO INCONDICIONADO. BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. EXCLUSÃO DOS VALORES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Teresina contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória cumulada com repetição de indébito, ajuizada por instituição de ensino superior. A decisão de primeiro grau reconheceu a natureza de desconto incondicionado às bolsas de estudo concedidas no âmbito do PROUNI, determinando a exclusão dos respectivos valores da base de cálculo do ISSQN, bem como a restituição dos montantes pagos indevidamente, com correção monetária e juros moratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se as bolsas de estudo concedidas por instituição de ensino no âmbito do PROUNI configuram descontos incondicionados; (ii) definir se os valores correspondentes às referidas bolsas devem ser incluídos na base de cálculo do ISSQN. III. RAZÕES DE DECIDIR O PROUNI, instituído pela Lei nº 11.096/2005, tem como objetivo ampliar o acesso ao ensino superior a estudantes de baixa renda, mediante a concessão de bolsas integrais ou parciais, sem repasse financeiro direto da União às instituições participantes, que, como contrapartida, usufruem de incentivos fiscais federais — e não de receita substitutiva ou contraprestação por serviços prestados. As bolsas concedidas no âmbito do PROUNI são classificadas como descontos incondicionados, pois são aplicadas de forma antecipada, não dependem de contraprestação futura dos alunos, e não há ingresso de qualquer valor correspondente nos cofres da instituição de ensino, o que afasta a caracterização como receita tributável. Nos termos do art. 7º da LC nº 116/2003, a base de cálculo do ISSQN restringe-se ao preço do serviço efetivamente cobrado. Dado que os valores das bolsas do PROUNI não representam receita, tampouco constituem contraprestação, é indevida sua inclusão na base de cálculo do imposto. O art. 111, § 2º, IV, do Código Tributário Municipal de Teresina dispõe expressamente que somente os descontos incondicionados podem ser excluídos da base de cálculo do ISSQN, o que corrobora a conclusão pela exclusão dos valores referentes às bolsas do PROUNI. A fixação da verba honorária em 10% sobre o valor da causa mostra-se adequada, diante do acolhimento do mérito principal da ação. Contudo, conforme art. 85, § 11, do CPC, o desprovimento da apelação impõe a majoração dos honorários advocatícios para 12%, a cargo do apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: As bolsas de estudo concedidas no âmbito do PROUNI constituem descontos incondicionados, pois não envolvem contraprestação nem ingresso financeiro para a instituição de ensino. Os valores correspondentes às bolsas do PROUNI não integram a base de cálculo do ISSQN, que deve incidir apenas sobre o preço efetivamente cobrado pelos serviços educacionais. É legítima a majoração da verba honorária em grau recursal quando o recurso é desprovido, conforme art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 156, III; LC nº 116/2003, art. 7º; Lei nº 11.096/2005, art. 8º; CTN, art. 165; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; Código Tributário Municipal de Teresina, art. 111, § 2º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.015.165/BA, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, j. 17.11.2009; TJMG, Apelação Cível 1.0079.15.010535-5/003, Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira, j. 04.07.2019; TJPR, AC - São José dos Pinhais, Rel. Des. Sílvio Vericundo Fernandes Dias, j. 23.02.2016. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Voto, portanto, no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE TERESINA, mantendo-se incólume a r. sentença de primeiro grau. Majoro a verba honorária sucumbencial ao patamar de 12% sobre o valor da causa. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0026297-78.2016.8.18.0140
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico- Tributária c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por CENTRO DE ENSINO SUPERIOR PIAUIENSE LTDA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A sentença vergastada (id. 26315712) reconheceu, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, o direito da autora à exclusão dos valores correspondentes às bolsas de estudo concedidas no âmbito do PROUNI da base de cálculo do ISSQN, quando caracterizados como descontos incondicionais, bem como determinou a suspensão da exigibilidade do tributo nas hipóteses de bolsas integrais, mantendo a liminar anteriormente concedida, e impôs ao Município o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Em suas razões recursais, ID. 26315716, o Município sustenta, em síntese: que as bolsas concedidas no âmbito do PROUNI não configuram descontos incondicionais, mas sim compensações fiscais mediante isenção de tributos federais, de modo que geram vantagem econômica indireta à instituição de ensino, devendo, por isso, integrar a base de cálculo do ISSQN; que não há previsão legal autorizadora da exclusão de tais valores da base de cálculo do imposto municipal, conforme art. 7º da LC nº 116/2003 e art. 111, §2º, IV, da LCM nº 3.606/06 (CTM de Teresina); que a sentença ignorou o princípio da capacidade contributiva e promoveu interpretação extensiva de norma isentiva; e que incorreu em error in judicando ao condenar o Município ao pagamento integral da verba honorária, quando houve parcial procedência do pedido, defendendo a redistribuição proporcional da sucumbência. Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões. É o relatório. Inclua-se em pauta, cf. CPC, art. 934. VOTO Conheço do recurso, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade, tanto os extrínsecos quanto os intrínsecos. A controvérsia recursal reside na possibilidade de inclusão, na base de cálculo do ISSQN, dos valores correspondentes às bolsas de estudo concedidas pela instituição de ensino no âmbito do Programa Universidade para Todos — PROUNI. Sustenta o Município recorrente que tais bolsas geram vantagem econômica indireta e, por isso, não podem ser consideradas descontos incondicionais, devendo integrar a base de cálculo do imposto municipal. Todavia, tal argumentação não merece acolhida. O PROUNI, instituído pela Lei nº 11.096/2005, visa ampliar o acesso de estudantes de baixa renda ao ensino superior, mediante a concessão de bolsas integrais ou parciais, sem que haja repasse financeiro direto do Governo Federal às instituições de ensino. Como contrapartida, as instituições aderentes usufruem de incentivos fiscais na esfera federal — e não de remuneração ou receita substitutiva. Nesse contexto, filio-me à tese de que os valores das bolsas do PROUNI não representam receita auferida pela instituição e, portanto, não integram a base de cálculo do ISSQN, que, conforme art. 7º da LC nº 116/2003, corresponde ao preço do serviço efetivamente cobrado. As bolsas são caracterizadas como descontos incondicionais, haja vista que são concedidas de forma antecipada, não dependem de nenhuma contraprestação por parte do aluno, salvo o atendimento a critérios acadêmicos mínimos que não desconfiguram sua natureza jurídica. Não há ingresso financeiro, tampouco promessa de pagamento futuro, o que corrobora a natureza de abatimento irretratável do preço. Neste sentido: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ISSQN. BOLSAS DE ESTUDO DO PROUNI. NÃO INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. DESCONTO INCONDICIONADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Município de São João Del Rei contra sentença que julgou procedentes os pedidos, em ação declaratória cumulada com repetição de indébito. A sentença reconhece o direito do autor de não se sujeitar à cobrança do ISSQN sobre os valores relativos às bolsas de estudo concedidas pelo PROUNI e determina a restituição dos valores pagos a título de ISSQN, com atualização monetária e juros moratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se a concessão de bolsas de estudo pelo PROUNI constitui desconto incondicionado e (ii) definir se os valores relativos às devem integrar a base de cálculo do ISSQN. III. RAZÕES DE DECIDIR O PROUNI visa a conceder bolsas integrais ou parciais a estudantes de graduação, conforme Lei nº 11.096/2005, sendo um programa de cunho social que incentiva o acesso ao ensino superior. A concessão das bolsas caracteriza-se como desconto incondicionado, pois não há imposição de condições futuras e incertas ao aluno para manutenção do benefício, exceto o cumprimento de exigências acadêmicas. Nos termos da Lei Complementar nº 116/2003 e do Código Tributário Municipal, a base de cálculo do ISSQN é o preço efetivamente pago pelo serviço; as bolsas do PROUNI não configuram receita para a instituição de ensino, devendo ser excluídas da base de cálculo do ISSQN. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão de bolsas de estudo pelo PROUNI, por constituir desconto incondicionado, não integra a base de cálculo do ISSQN, que deve se restringir aos valores efetivamente recebidos pela prestação do serviço educacional. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; Le i nº 11.096/2005, art. 8º; Lei Complementar nº 116/2003, art. 7º; Lei Municipal nº 4.012/2006, art. 85. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0079.15.010535-5/003, Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira, 5ª Câmara Cível, j. 04/07/2019, publ. 09/07/2019. (TJ-MG - Apelação Cível: 50097670520238130625, Relator.: Des.(a) Armando Freire, Data de Julgamento: 28/01/2025, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/01/2025) Ementa: Direito tributário. Apelação Cível. Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza sobre bolsas de estudo do PROUNI. Recurso do Município de Pato Branco não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Município de Pato Branco contra sentença que reconheceu o direito da parte autora à não incidência do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre bolsas de estudo concedidas pelo PROUNI, além de determinar a restituição de valores cobrados indevidamente, com correção monetária e juros moratórios. A decisão recorrida julgou procedente os pedidos da parte autora na ação declaratória c/c repetição de indébito. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o Município de Pato Branco pode exigir o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre as bolsas de estudo concedidas aos alunos contemplados pelo PROUNI e se deve haver restituição dos valores pagos indevidamente. III. Razões de decidir3. As bolsas de estudo concedidas pelo PROUNI são consideradas descontos incondicionados e não integram a base de cálculo do ISSQN.4. A restituição dos valores pagos indevidamente é garantida pelo Código Tributário Nacional, considerando a cobrança do imposto sobre serviços educacionais. IV. Dispositivo e tese5. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença que reconheceu o direito da autora à não incidência do ISSQN sobre as bolsas de estudo do PROUNI e determinou a restituição dos valores pagos indevidamente. Tese de julgamento: As bolsas de estudo concedidas pelo programa PROUNI são consideradas descontos incondicionados e não integram a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN)._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 156, III; Lei Complementar nº 116/2003, arts. 1º e 7º; Lei nº 11.096/2005, arts. 1º e 8º; CTN, art. 165.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.015.165/BA, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, j. 17.11.2009; TJPR, AC - São José dos Pinhais, Rel. Desembargador Silvio Vericundo Fernandes Dias, 2ª Câmara Cível, j. 23.02.2016; Súmula nº 211/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Município de Pato Branco não pode cobrar o Imposto Sobre Serviço (ISS) sobre as bolsas de estudo concedidas pelo programa PROUNI, pois essas bolsas são consideradas descontos que não devem ser incluídos na base de cálculo do imposto. A decisão se baseou no fato de que as bolsas são dadas sem condições, ou seja, se o aluno perder a bolsa, não haverá cobrança do valor. (TJ-PR 00128246220238160131 Pato Branco, Relator.: Jorge de Oliveira Vargas, Data de Julgamento: 29/04/2025, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/05/2025) Ressalte-se que, conforme o art. 111, §2º, IV, do CTM de Teresina, somente podem ser excluídos da base de cálculo os descontos incondicionais. Portanto, uma vez reconhecida esta natureza às bolsas do PROUNI, correta está a sentença ao determinar a exclusão desses valores do montante tributável. Rejeito, ainda, a alegação de que haveria erro na fixação da verba honorária, já que, embora a sentença tenha sido parcialmente procedente, reconheceu o mérito central postulado na petição inicial. Aplicando-se o princípio da causalidade, é razoável a condenação do ente público em honorários, ainda que em valor moderado, como o fixado em 10%. Diante do desprovimento da apelação, impõe-se a majoração da verba honorária sucumbencial, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, fixando-a em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, a cargo do apelante. Voto, portanto, no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE TERESINA, mantendo-se incólume a r. sentença de primeiro grau. Majoro a verba honorária sucumbencial ao patamar de 12% sobre o valor da causa. É como voto. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR - Relator - Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 10/10/2025 a 17/10/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MANOEL DE SOUSA DOURADO, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA (convocado). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de outubro de 2025.