Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ANTONIO BENA Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em apelação cível que negou provimento ao recurso e manteve sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento de determinação judicial para apresentação de documentos complementares exigidos diante de fundada suspeita de demanda predatória. A parte agravante sustenta a impossibilidade de exigência de documentos não previstos nos arts. 319 e 320 do CPC e requer a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a exigência de documentos complementares, além daqueles previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, é legítima em hipóteses de fundada suspeita de litigância predatória; (ii) estabelecer se a extinção do processo sem resolução do mérito, pelo descumprimento da determinação judicial, observa o devido processo legal e o direito de acesso à justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR A Súmula nº 33 do TJPI autoriza a exigência de documentos específicos em demandas repetitivas ou predatórias como medida cautelar de gestão processual, com fundamento no art. 321 do CPC e no poder geral de cautela do magistrado. A exigência de documentos complementares não constitui obstáculo absoluto ao acesso à jurisdição, mas mecanismo legítimo para assegurar a regularidade processual e coibir o uso abusivo da máquina judiciária em ações massificadas sem adequada individualização. A interpretação sistemática do CPC permite ao magistrado determinar a emenda da petição inicial com documentos adicionais quando presentes indícios concretos de litigância predatória, sem afronta aos arts. 319 e 320 do CPC. O agravante não demonstra ilegalidade concreta na aplicação da Súmula nº 33 do TJPI, limitando-se a impugnar genericamente sua incidência. O art. 932, IV, “a”, do CPC autoriza a manutenção de decisão monocrática que nega provimento a recurso contrário a súmula do tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A exigência de documentos complementares é legítima quando fundada em indícios de demanda predatória, nos termos da Súmula nº 33 do TJPI. 2. A extinção sem resolução do mérito é cabível quando a parte autora deixa de cumprir determinação judicial de emenda da inicial com documentos necessários à verificação da regularidade da demanda. 3. A exigência de documentos adicionais não viola os arts. 319 e 320 do CPC quando destinada à preservação da efetividade da prestação jurisdicional. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801299-76.2023.8.18.0072 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por ANTONIO BENA contra decisão (ID. 25384868), proferida nos autos da Apelação Cível nº 0801299-76.2023.8.18.0072, que negou provimento ao recurso da parte agravante. Nas razões recursais (ID. 25707018), o agravante sustenta, em síntese: a impossibilidade de se exigir documentos não previstos no rol do art. 319 e 320 do CPC. Requer o provimento do recurso e que seja procedido o juízo de retratação. Nas contrarrazões (ID. 31019498), a instituição financeira sustenta a legalidade da decisão e pugna pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator) I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e formalmente regular. Presentes os requisitos legais, conheço do agravo interno. II. MÉRITO A decisão monocrática impugnada manteve a sentença de extinção sem resolução de mérito, fundamentando-se, entre outros pontos, na legitimidade da exigência de documentos adicionais nos casos de suspeita de demanda predatória, nos termos da Súmula nº 33 do TJPI. O agravante alega a violação ao direito fundamental de acesso à justiça, ao devido processo legal e aos limites previstos nos arts. 319 e 320 do CPC. Todavia, não assiste razão ao agravante. A Súmula nº 33 do TJPI foi editada justamente para conferir efetividade à gestão judiciária de demandas em massa, autorizando a exigência de documentos específicos como medida cautelar, e não como óbice absoluto ao acesso à jurisdição. Nesse mesmo sentido, segue jurisprudência desta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. SÚMULA 33 TJPI. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu processo sem resolução do mérito, em Ação Declaratória. A extinção se deu em razão do não cumprimento, pela parte autora, de decisão que exigia a juntada de documentos, com fundamento na suspeita de demanda predatória ou repetitiva. 3. A exigência de documentos é legítima, conforme Súmula 33 do TJPI, que autoriza tal medida em casos de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, com base no art. 321 do CPC. 4. A decisão do magistrado a quo, ao extinguir o processo sem resolução do mérito, está em conformidade com os fundamentos da referida súmula, que visa coibir o uso abusivo da máquina judiciária, especialmente em ações massivas e sem individualização. 5. A Súmula 33 do TJPI legitima a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, o que foi observado pelo magistrado. 6. O art. 932, IV, "a", do CPC/2015 permite ao relator negar provimento a recurso contrário a súmula do tribunal, como no presente caso, onde a apelação se opõe à Súmula 33 do TJPI. 7. Recurso desprovido.(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802483-82.2024.8.18.0088 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível- Data 24/04/2025) Assim, a súmula é instrumento legítimo de preservação do regular andamento processual, conforme autorizado pelo poder geral de cautela e pela interpretação sistemática do CPC. Importante destacar que a exigência de documentos complementares não contraria o Código de Processo Civil, mas, ao contrário, busca assegurar o próprio equilíbrio e efetividade da prestação jurisdicional diante de indícios de litigância predatória. O agravante limita-se a discordar da aplicação da súmula, sem, contudo, comprovar qualquer ilegalidade no caso concreto. Assim a manutenção da decisão é a medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão agravada. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator