Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: TEMISTEO DOMINGOS DO NACIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. COMPROVAÇÃO DE REPASSE DOS VALORES. DETERMINAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0001359-86.2017.8.18.0074 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de Embargos de Declaração interposto pelo BANCO PAN S.A. em face de decisão monocrática proferida por esta Relatoria, que, nos autos da Apelação Cível movida por TEMISTEO DOMINGOS DO NASCIMENTO, concedeu provimento monocrático ao recurso, nestes termos: “Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e no mérito, dou-lhe provimento monocraticamente, nos termos do art. 932 do CPC, em razão da incompatibilidade entre a sentença e as súmulas 18 e 26 do TJPI, bem como 297 e 568 do STJ, para: i) decretar a inexistência do contrato em referência, eis que não restou comprovado o repasse dos valores ao mutuário; ii) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante, com juros e correção monetária, a partir de cada desconto (evento danoso), pela taxa Selic; iii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, deverá incidir juros e correção monetária (súm. 54 do STJ); iv) no que se refere aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. v) custas na forma da lei. Inverto o ônus sucumbencial e deixo de arbitrar honorários recursais nos termos do tema 1.059 do STJ.” (ID 29929578). Em suas razões recursais, o Embargante alega, em síntese, que houve omissão em relação ao pedido de compensação, em relação ao valor da condenação, do numerário efetivamente repassado à parte Autora, ora Embargada, sobre o qual foi apresentado comprovante documental nos autos. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que seja corrigido tal erro material. Sem contrarrazões. É o relatório. Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que movido com vistas a suprir suposta omissão na decisão embargada, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. Constato ainda que os Embargos foram ajuizados tempestivamente por parte legítima e interessada no feito. Isto posto, conheço os Embargos de Declaração em epígrafe. Passo ao mérito. Conforme relatado, o Embargante alega, em síntese, que houve omissão em relação ao pedido de compensação, em relação ao valor da condenação, do numerário efetivamente repassado à parte Autora, ora Embargada, sobre o qual foi apresentado comprovante documental nos autos. Com efeito, a decisão ora embargada deixou de levar em consideração a resposta do banco destinatário ao ofício enviado pelo juízo de origem, de maneira que é cabível o acolhimento dos presentes Embargos. Consoante apontado pelo Embargante, o Banco Itaú respondeu o ofício emitido pelo juízo de origem (ID 75116217), no qual assentiu quanto à afirmação de transferência do valor de R$ 1.140,13 para conta de titularidade da parte Autora, ora Embargada. Assim, na linha do que vem sido decidido por esta Relatoria e pela 3ª Câmara Especializada Cível, comprovado a transferência do valor contratado, ainda que paire vício de nulidade sobre o negócio jurídico, é necessária a compensação da quantia que foi transferida ao consumidor. Portanto, a medida que ora se impõe é o acolhimento dos Embargos para suprir a omissão apontada, modificando parcialmente a decisão embargada. III. CONCLUSÃO Convicto nas razões expostas, acolho os Embargos em epígrafe, concedendo-lhe provimento, para suprir a omissão apontada, bem como atribuindo-lhe efeito modificativo, para determinar que a quantia constante no documento de ID 75116217 seja compensando no valor da condenação estabelecido na decisão ora embargada. Intimem-se. Após 15 dias, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Cumpra-se. Teresina – PI, data no sistema. DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO RELATOR