Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOAO RIBEIRO DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0801765-04.2022.8.18.0073 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação interposta nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA manejada por JOAO RIBEIRO DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Ocorre que em ID 14934913 fora noticiado o falecimento da parte autora. Em ID 23519119, fora requerida a habilitação de ANTONIO MARLON DE JESUS SANTOS, JONAS ANDRÉ DE JESUS SANTOS, MARTA SUELY DE JESUS e MARCONDES DE JESUS SANTOS, na qualidade de herdeiros, filhos, do de cujus. Citada, a parte requerida, quanto ao pleito de habilitação, manifestou-se no sentido de que não se opõe ao pedido de habilitação. Registre-se, neste passo, que para a devida habilitação dos sucessores não há necessidade de comprovação da abertura do inventário, tampouco que os habilitandos sejam inventariantes, menos ainda que o inventário já tenha sido feito. Nesse sentido, transcreve-se a seguinte ementa de jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FALECIMENTO AUTOR. SUCESSÃO DE HERDEIROS. HABILITAÇÃO. ABERTURA DE INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a habilitação dos herdeiros no feito, em razão do falecimento da parte autora. 2. O Superior Tribunal de Justiça já firmou posicionamento no sentido de ser cabível a habilitação pessoal dos herdeiros do de cujus em juízo, independentemente de nomeação de inventariante ou quando o processo de inventário já tenha sido encerrado ou não exista (AgRg no REsp 1.541.952/SP, Relator MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 23/06/2016). 3. Agravo de instrumento não provido. (TRF-1- AI: 00301252420164010000 0030125-24.2016.4.01.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 13/12/2017, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 23/01/2018 e-DJF1) Não se pode perder de vista ainda que a demanda possui natureza patrimonial, com pleitos de indenização, contexto que revela, claramente, a possibilidade de sucessão do de cujus no processo, operando-se a devida habilitação do herdeiro. Ante todo o exposto, tendo em vista que restou comprovada a condição de sucessor da parte no pedido de habilitação, determino a habilitação do herdeiro da parte autora falecida. À COOJUDCIV, a fim de que promova as providências pertinentes para incluí-lo no sistema, na condição de Autor/Apelante, bem como de seu causídico. Teresina-PI, data e assinatura no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator