Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIA AMORIM CASTRO, FRANCISCO JOSE DE AMORIM, MARIA FRANCISCA DE AMORIM AGUIAR, ANTONIA MARIA AMORIM FRANCO DE SA, MARIA GESUALDA PEREIRA CASTRO, NEIDE PAULA AMORIM CASTRO, JOSE FRANCISCO DE AMORIM, HILTA SANTIAGO DE AMORIM, RAIMUNDO ALVES SILVA
APELADO: LUIZ FERREIRA DA SILVA, CONHECIDO COMO LUIZ ANA, CARMINIA RODRIGUES DOS SANTOS, JOÃO SACA, SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DE ESPERANTINADE DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO CIVIL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ACORDO IDÔNEO. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE NOVO PROCEDIMENTO EM RELAÇÃO AOS NOVOS INVASORES.
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0803127-76.2023.8.18.0050 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo à Apelação Cível interposta por ANTÔNIA AMORIM CASTRO E OUTROS em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Esperantina/PI, que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse, homologou acordo firmado entre as partes, extinguindo o feito com resolução de mérito, nestes termos: “Diante do exposto, verificando o cumprimento das formalidades legais, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para que produza todos os efeitos de direito, JULGANDO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, III, "b" do CPC. Junte-se aos autos cópia da presente sentença e do acordo realizado aos autos nº 0000033 91.2002.8.18.0050, uma vez que representa disposição dos herdeiros a uma parte da herança, vinculando-se os feitos. Cumpra-se imediatamente a decisão de ID 59527223”. Em suas razões recursais, os Apelantes alegam que: i) ocorreu uma nova invasão na área em litígio, que se encontra nitidamente demonstrada nos autos; ii) o acordo homologado pelo juízo de origem é inválido, porquanto se trata de mera proposta de acordo que não subscrita por todos os herdeiros habilitados no espólio, bem como, por se tratar de questão de propriedade (doação), não merece ser tomada em sede de ação possessória; iii) os atuais invasores não são os membros das sete famílias beneficiárias do acordo supracitado, mas sim novas pessoas que passaram a ocupar áreas do imóvel “Ninho da Ema”. Com base nisso, requereu a concessão de tutela provisória para: i) determinar a manutenção da reintegração de posse já deferida em primeira instância, com a fixação de astreintes para o caso de nova invasão; ii) sustação de qualquer ato de cumprimento da sentença homologatória de acordo. É o relatório. Passo a julgar o pedido de tutela provisória, em observância aos requisitos do art. 300 do CPC. Conforme relatado, os Recorrentes alegam que o acordo homologado pelo juízo de origem é inválido, porquanto não reproduziu a manifestação de vontade de todos os herdeiros do imóvel. Argumenta ainda que, após a reintegração de posse, foram percebidas novas invasões na área, dessa vez realizadas por pessoas distintas das que fazem parte do acordo supracitado, razão pela qual deve ser determinada a imediata reintegração da posse do imóvel em prol dos Recorrentes. Ao analisar detidamente os autos, entendo que a pretensão dos Apelantes não dispõe de fumus bonis iuris. Isso porque, em relação ao acordo homologado pelo juízo de origem, a minuta apresentada pela mesma advogada que subscreve a presente petição – e que representa todos os herdeiros habilitados nos autos – não informa, em nenhum momento, que havia dissonância entre os sucessores a respeito da proposta do acordo. Na referida petição, os Recorrentes concluem sua argumentação afirmando que “os herdeiros manifestam que pretendem efetivar o acordo apresentado ao INCRA após o cumprimento do mandado de reintegração de posse” (ID 27178872). Ora, fica presumido, pela redação da proposta, que a totalidade dos herdeiros haviam concordado com a proposta de acordo. Além disso, os Recorrentes permanecem sem indicar quais os herdeiros que não consentem o acordo em questão. Ademais, “tratando-se de ação possessória, em regra, não se admite discussão a respeito da propriedade, salvo se ambos os litigantes disputarem a posse com base no domínio” (TJ-MG - AC: 10604170031453001 Santo Antônio do Monte, Relator.: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 20/05/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2021). Mutatis mutandis, é possível que seja firmado acordo entre as partes com efeitos em relação à propriedade do bem, desde que tal fato seja levado ao conhecimento do juízo que processa a ação de inventário do de cujus. Portanto, tal questão não tem o condão de invalidar, em sede de cognição sumária, o acordo firmado entre as partes. Em relação aos novos invasores, que, segundo os Recorrentes, são pessoas desconhecidas, porém distintas das que inicialmente constam no polo passivo da presente demanda, entendo que seria necessário a instauração de nova demanda possessória, com vistas a garantir a citação das partes desconhecidas nos moldes estabelecidos pelo art. 554, §1º e §2º do CPC: Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados. § 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública. § 2º Para fim da citação pessoal prevista no § 1º, o oficial de justiça procurará os ocupantes no local por uma vez, citando-se por edital os que não forem encontrados. Assim, neste momento processual é inviável que seja dada a ordem de reintegração de posse nos moldes requeridos pelos Recorrentes. Convicto nas razões expostas, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso de Apelação. Intimem-se. Após, retornem-me os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Teresina – PI, data no sistema. DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO RELATOR