Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: HOSPITAL SANTA MARIA LTDA Advogado(s) do reclamante: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA
APELADO: MUNICIPIO DE TERESINA RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR QUITAÇÃO DO DÉBITO. INCLUSÃO POSTERIOR DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGADA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO COMANDO SENTENCIAL. VIOLAÇÃO À ESTABILIDADE DA DECISÃO JUDICIAL. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra decisão proferida nos autos de Execução Fiscal que, após sentença extintiva fundada na quitação do débito tributário, acrescentou condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, sob o fundamento de correção de erro material, nos termos do art. 494, I, do Código de Processo Civil. A parte apelante requer a reforma da decisão para afastar a condenação em honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é admissível a inclusão posterior de condenação em honorários advocatícios em sentença extintiva de execução fiscal, sob o fundamento de correção de erro material previsto no art. 494, I, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 494, I, do Código de Processo Civil autoriza apenas a correção de inexatidões materiais, erros de cálculo ou lapsos evidentes, sem modificação substancial do conteúdo decisório. A inclusão posterior de honorários advocatícios em sentença anteriormente omissa quanto à verba sucumbencial configura alteração substancial do comando sentencial, e não simples correção de erro material. A criação de obrigação patrimonial inexistente na sentença originária viola a estabilidade da decisão judicial após sua publicação. Embora seja admissível a fixação de honorários advocatícios com fundamento no princípio da causalidade em hipóteses de extinção da execução fiscal após pagamento do débito, tal condenação deve constar expressamente da sentença originária. A posterior inclusão da verba honorária sob o argumento de correção material revela-se incompatível com os limites previstos no art. 494, I, do Código de Processo Civil. A reforma da decisão recorrida afasta a incidência da majoração de honorários recursais prevista no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A inclusão posterior de honorários advocatícios em sentença extintiva que não os fixou originalmente não configura correção de erro material, mas alteração substancial do comando judicial. O art. 494, I, do Código de Processo Civil limita-se à correção de inexatidões materiais, erros de cálculo e lapsos evidentes, vedada a modificação substancial da decisão. A condenação em honorários advocatícios fundada no princípio da causalidade deve ser expressamente fixada na sentença originária. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, e 494, I. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010651-48.2004.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 22/05/2026 a 29/05/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo HOSPITAL SANTA MARIA LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE TERESINA, que acrescentou à sentença extintiva anterior condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, sob o fundamento de correção de erro material, nos termos do art. 494, I, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, a impossibilidade de modificação da sentença extintiva para inclusão posterior de honorários advocatícios, alegando a ocorrência de prescrição, bem como ausência de título executivo apto a justificar a cobrança da verba honorária. Aduz que o débito tributário foi integralmente quitado no ano de 2013 e que a execução somente foi extinta anos depois por inércia da parte exequente. Requer a reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. A parte apelada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença ao argumento de que a condenação em honorários decorre do princípio da causalidade e que a omissão constante da sentença originária configuraria erro material passível de correção a qualquer tempo. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual para julgamento. VOTO O recurso é próprio, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de inclusão posterior de condenação em honorários advocatícios na sentença que extinguiu a Execução Fiscal, sob o fundamento de correção de erro material, nos termos do art. 494, I, do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença originária extinguiu a Execução Fiscal em razão da quitação do débito tributário, sem, contudo, condenar a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios. Posteriormente, mediante decisão, o Juízo de Origem entendeu tratar-se de erro material e acrescentou ao dispositivo condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Todavia, a modificação promovida não se enquadra nas hipóteses autorizadas pelo art. 494, I, do Código de Processo Civil. Com efeito, o referido dispositivo legal admite apenas a correção de inexatidões materiais, erros de cálculo ou lapsos evidentes, sem alteração substancial do conteúdo decisório. No caso concreto, entretanto, houve verdadeira modificação da sentença extintiva, mediante criação de obrigação patrimonial anteriormente inexistente, com imposição de condenação ao pagamento de honorários advocatícios. A inclusão posterior de verba sucumbencial não configura mero erro material, mas alteração substancial do comando sentencial, circunstância incompatível com a estabilidade da decisão judicial após sua publicação. Embora seja possível a fixação de honorários advocatícios com fundamento no princípio da causalidade em hipóteses de extinção da execução fiscal após pagamento do débito, tal providência deveria ter sido expressamente consignada na sentença originária, não sendo admissível sua posterior inclusão sob o argumento de simples correção material. Nesse contexto, assiste razão à parte apelante ao sustentar a nulidade da modificação promovida pelo Juízo de Origem, devendo ser restabelecida a sentença extintiva em seus exatos termos, sem condenação em honorários advocatícios. Diante da reforma da sentença recorrida, descabe a majoração de honorários recursais prevista no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão e restabelecer integralmente a sentença, afastando a condenação da parte apelante ao pagamento de honorários advocatícios. É como voto. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator Teresina, 31/05/2026