Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ESTADO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
APELADO: ANTONIO JOSE ALENCAR DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: JOAO DO BOM JESUS AMORIM JUNIOR RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DE APELAÇÃO. JULGAMENTO POR TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RATIONE MATERIAE. NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA DEFINIÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE. QUESTÃO DE ORDEM DEFERIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pelo Estado do Piauí em execução fiscal ajuizada contra Antônio José Alencar de Oliveira – ME, visando à cobrança de crédito tributário inscrito em dívida ativa, após sentença que extinguiu o feito por abandono da causa. O recurso foi inicialmente remetido ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que declinou da competência para as Turmas Recursais dos Juizados Especiais, onde foi julgado com negativa de provimento, mantendo-se a extinção do processo. Posteriormente, o ente fazendário suscitou chamamento do feito à ordem, arguindo a incompetência absoluta da Turma Recursal para apreciar recurso oriundo de execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se as Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública possuem competência para processar e julgar recurso interposto em execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 12.153/2009 exclui expressamente as execuções fiscais da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º, §1º, I. 4. A vedação legal configura hipótese de incompetência absoluta ratione materiae, matéria de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício pelo julgador, conforme art. 64, §1º, do Código de Processo Civil. 5. O julgamento do recurso pela Turma Recursal, em demanda de execução fiscal, viola a regra legal de competência e acarreta nulidade de todos os atos decisórios praticados por órgão jurisdicional absolutamente incompetente. 6. A controvérsia acerca da definição do órgão jurisdicional competente, quando envolver órgãos do Tribunal de Justiça, deve ser submetida ao Tribunal Pleno, conforme previsão do art. 81, “g”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 7. A remessa dos autos ao Tribunal de Justiça assegura a observância do princípio do juiz natural, previsto no art. 5º, LIII, da Constituição da República. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Questão de ordem deferida. Tese de julgamento: 1. As execuções fiscais estão expressamente excluídas da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º, §1º, I, da Lei nº 12.153/2009. 2. O julgamento de recurso em execução fiscal por Turma Recursal configura incompetência absoluta ratione materiae e acarreta a nulidade dos atos decisórios praticados. 3. A definição do órgão jurisdicional competente, quando envolver órgãos do Tribunal de Justiça, deve ser submetida ao Tribunal Pleno, nos termos do respectivo regimento interno. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIII. CPC, art. 64, §1º. Lei nº 12.153/2009, art. 2º, §1º, I. Regimento Interno do TJPI, art. 81, “g”. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 0112554-15.2024.8.26.9061, Rel. Ricardo Hoffmann, 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública, j. 11.09.2024. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001089-08.2015.8.18.0050 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 01/06/2026 a 08/06/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a). 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO
Trata-se de Execução Fiscal em que a parte autora, Estado do Piauí, ajuizou a presente ação em face de Antônio José Alencar de Oliveira – ME, onde narra que é credora de crédito tributário inadimplido, decorrente de sanção administrativa, pleiteando a cobrança judicial do montante inscrito em dívida ativa. Sobreveio sentença (ID 23322095) que, resumidamente, decidiu por: “Inconteste, portanto, a desídia da parte requerente uma vez que não se manifestou durante o prazo estabelecido no processo, dificultando sobremaneira o andamento do feito. Ademais, não é possível conferir as partes oportunidades indefinidas para dar andamento ao feito, sem o devido cumprimento, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da razoável duração do processo, inserido no rol dos direitos fundamentais, precisamente no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.” Inconformado com a sentença proferida, o Estado do Piauí interpôs o presente recurso (ID 23322112), alegando, em síntese, que não houve abandono da causa, pois a intimação para manifestação não foi direcionada corretamente à Procuradoria Geral do Estado, violando o disposto nos arts. 183 e 1.050 do CPC, o que tornaria nula a extinção do feito sem prévia intimação pessoal. A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 23322113), pugnando pela manutenção da sentença sob o argumento de que restou caracterizado o abandono da causa por parte do exequente, que não promoveu os atos necessários à citação, ensejando a prescrição intercorrente. É o relatório. VOTO Preenchido os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO PIAUÍ em desfavor de ANTONIO JOSÉ ALENCAR DE OLIVEIRA – ME, objetivando a cobrança de crédito tributário inscrito em dívida ativa. Inicialmente, após a prolação da sentença que extinguiu o feito por abandono da causa, o ente fazendário interpôs recurso de apelação, ao qual foram apresentadas contrarrazões pela parte adversa. Em seguida, o juízo de origem, por meio do despacho de ID 23322216, determinou a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para apreciação do recurso interposto. Ao receber o feito, contudo, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo, mediante decisão terminativa de ID 23767296, entendeu pela incompetência daquele Tribunal para o processamento e julgamento do recurso, declinando da competência em favor das Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Piauí, com fundamento no art. 1º da Resolução TJPI nº 383/2023. Em razão dessa deliberação, os autos foram remetidos e redistribuídos a uma das Turmas Recursais, oportunidade em que a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Piauí, ao apreciar o recurso interposto pelo ente fazendário, proferiu o Acórdão de ID 26456784, por meio do qual conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo-se, assim, a sentença que havia extinguido a execução fiscal em virtude do abandono da causa. Sobreveio petição de chamamento do feito à ordem, promovida pelo Estado do Piauí (ID 27083836), na qual suscita incompetência absoluta desta Turma Recursal, argumentando que a matéria versa sobre execução fiscal, hipótese que está expressamente excluída da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Diante da natureza da matéria suscitada — que envolve questão de ordem pública — foi determinada a intimação da parte executada para manifestação, conforme decisão monocrática proferida nos autos sob ID 29791897, concedendo-se prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação à alegação de incompetência. Contudo, conforme certificado em ID 30667000, o executado permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo que lhe fora concedido para manifestação. Relatada, em síntese, a dinâmica dos atos processuais do presente caso, passa-se à análise do pedido de chamamento do feito à ordem. Com efeito, nos termos do art. 2º, §1º, inciso I, da Lei nº 12.153/2009, é cristalino que: "Art. 2º. [...] § 1º. Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos." A jurisprudência é unânime nesse sentido. Como exemplo, podemos citar o seguinte julgado: “O art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, exclui da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as ações de execução fiscal. Por ter sido recurso interposto em execução fiscal, o Colégio Recursal é absolutamente incompetente para o seu julgamento.” (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 01125541520248269061 Campinas, Relator.: Ricardo Hoffmann - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 11/09/2024, 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 11/09/2024) A norma é clara e de ordem pública, tratando-se de incompetência absoluta ratione materiae, a qual deve ser reconhecida ex officio, conforme determina o art. 64, §1º, do Código de Processo Civil. Destarte, reconhece-se que a apreciação do recurso por esta Turma Recursal violou frontalmente o ordenamento jurídico, sendo nulos de pleno direito todos os atos decisórios proferidos por este órgão absolutamente incompetente, a começar pela decisão de processamento do recurso nesta instância até o acórdão de ID 26456784, o qual se encontra, portanto, desprovido de eficácia jurídica. Com isso, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta da Turma Recursal dos Juizados Especiais para processar e julgar a presente execução fiscal, a anulação dos atos decisórios praticados neste juízo a partir do reconhecimento da incompetência, inclusive o acórdão de ID 26456784, e a remessa dos autos ao órgão competente para julgamento da matéria. Portanto, cumpre destacar que o próprio Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em seu art. 81, inciso “g”, estabelece, de forma expressa, que compete ao Tribunal Pleno processar e julgar os conflitos de competência que envolvam órgãos fracionários do Tribunal, desembargadores ou juízes em exercício no Tribunal, o que evidencia que eventual controvérsia acerca da definição do órgão jurisdicional competente deve ser submetida à apreciação do Tribunal Pleno, e não resolvida unilateralmente por órgão absolutamente incompetente. Assim, uma vez reconhecida a indevida atuação da Turma Recursal dos Juizados Especiais no processamento e julgamento da presente execução fiscal — matéria manifestamente estranha à sua esfera de competência constitucional e legal — revela-se imperiosa a observância do procedimento regimental adequado, com a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a fim de que o órgão competente, nos termos do mencionado dispositivo regimental, delibere sobre a controvérsia competencial, restabelecendo-se, desse modo, a regularidade da marcha processual e a estrita observância ao princípio do juiz natural, insculpido no art. 5º, inciso LIII, da Constituição da República.
Diante do exposto, com fundamento no art. 64, §1º, do CPC, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta desta Turma Recursal para processar e julgar o feito, por se tratar de execução fiscal, nos termos do art. 2º, §1º, I, da Lei nº 12.153/2009, e, por conseguinte: 1. Declarar a nulidade de todos os atos decisórios praticados por esta Turma Recursal, a partir do recebimento do recurso, inclusive o acórdão de ID 26456784; 2. Determinar a imediata remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para que o recurso seja processado e julgado pelo Tribunal Pleno, de acordo com o art. 81, “g” do Regimento Interno deste Tribunal. É como voto. 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator