Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: DIOGO JOSE DE CASTILHO NETO e outros
REU: ESTADO DO PIAUI e outros (7) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários Rua Mato Grosso, 210, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64014-390 PROCESSO Nº: 0000913-92.2011.8.18.0042 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Ordinária]
Trata-se de embargos de declaração opostos por QUARTZO PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS S/A em face do despacho de id. 88178332, que determinou a intimação das partes para especificação de provas. Sustentou a embargante, em síntese: (i) omissão quanto ao falecimento da autora Mônica Crivellin Castilho, requerendo a suspensão do processo e a habilitação dos sucessores; (ii) omissão quanto ao estágio da instrução probatória, afirmando que já teria sido amplamente realizada, restando apenas complementação da prova pericial (id. 92077193). O Estado do Piauí, por meio do INTERPI/PGE, manifestou-se nos autos destacando a controvérsia dominial, a existência de ação coletiva conexa e a necessidade de adequada formação do conjunto probatório, inclusive diante da possível natureza pública do imóvel (id. 92077193). Foram apresentadas contrarrazões por DIOGO JOSÉ DE CASTILHO NETO, nas quais se sustenta, em síntese: (i) a inadequação dos embargos de declaração para rediscussão de matéria; (ii) a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade; (iii) o caráter de mero expediente do despacho impugnado, que apenas impulsionou o feito à fase de saneamento (id. 92747273). É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração possuem hipóteses de cabimento restritas, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabível apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso dos autos, os embargos foram opostos em face de despacho de mero expediente, que se limitou a determinar a especificação de provas pelas partes. Nos termos do art. 1.001 do CPC, não cabe recurso contra despachos, por não possuírem conteúdo decisório. Assim, por consequência lógica, também não se admite a oposição de embargos de declaração contra ato que não comporta recurso. Portanto, os embargos não merecem conhecimento, por inadequação da via eleita. Todavia, ainda que assim não fosse, contata-se que parte da matéria suscitada pela embargante diz respeito a questão de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juízo. Com efeito, consta dos autos o falecimento da autora Mônica Crivellin Castilho, circunstância que impõe a aplicação do art. 313, I e §2º, II, do CPC, com a consequente suspensão do processo para regularização do polo ativo e habilitação dos sucessores.
Trata-se de providência necessária à validade do processo, sob pena de nulidade. Além disso, no que concerne à instrução probatória, observa-se que o feito já passou por ampla fase de produção de provas, conforme alegado pelas partes e demonstrado nos autos. Entretanto, com a posterior inclusão de novas partes no polo processual, impunha-se a reabertura de prazo para eventual produção probatória, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF e arts. 7º e 10 do CPC). O despacho impugnado, ao determinar a especificação de provas, visou justamente assegurar essa garantia processual. Ocorre que, não houve requerimento efetivo de novas provas pelas partes habilitadas, circunstância que autoriza o prosseguimento do feito para julgamento. Assim, embora correta a necessidade de oportunização probatória, esta já se exauriu sem requerimentos relevantes, não havendo óbice ao julgamento após a regularização do polo ativo. Ante o exposto: a) não conheço dos embargos de declaração, por serem incabíveis em face de despacho, nos termos dos arts. 1.001 e 1.022 do CPC; b) determino a suspensão do processo, pelo prazo razoável de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 313, I e §2º, II, do CPC, para fins de regularização do polo ativo, com a habilitação dos sucessores da autora falecida, por meio da cooperação do procurador previamente habilitado à parte autora. c) após a regularização, certifique-se quanto à inexistência de requerimentos probatórios pendentes e, não havendo, voltem os autos conclusos para julgamento, conforme já requerido pelas partes. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas Alexsandro de Araújo Trindade Juiz(a) de Direito do(a) Vara de Conflitos Fundiários