Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: OLIMPIO PASSOS DE CARVALHO e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0000262-05.2002.8.18.0033 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc.,
Trata-se de Ação de Execução, ajuizada por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Olímpio Passos de Carvalho – ME, cobrando a importância de R$ 479.103,39 (quatrocentos e setenta e nove mil, cento e três reais e trinta e nove centavos), em virtude de inadimplência de Cédula de Crédito Comercial nº 01746792/0001-00. Despacho de ID Num. 5627199 - Pág. 2, datado de 09/12/2002, determinou a citação do requerido. Auto de Penhora e Depósito realizado no ID Num. 5627199 - Pág. 62, em data de 06/01/2003, penhorando dois imóveis urbanos, sem benfeitorias, e dois ônibus. Opostos Embargos à Execução, foi proferida Sentença no bojo dos referidos, juntada ao ID Num. 5627199 - Pág. 87, julgando procedente a impugnação, para fixar o valor da causa em R$ 265.841,47 (duzentos e sessenta e cinco mil, oitocentos e quarenta e um reais e quarenta e sete centavos). Despacho de ID Num. 5627199 - Pág. 144 determinou a realização de avaliação dos bens penhorados. Laudo de Avaliação do imóvel urbano (terreno), localizado na Rua Martinho Sousa, 593, totalizando 247 m², localizado no Município de Piripiri/PI, avaliando o imóvel em R$ 249.500,00 (duzentos e quarenta e nove mil e quinhentos reais) (ID Num. 26818931 - Pág. 3). Despacho de ID Num. 36566170 - Pág. 1 determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo do Oficial de Justiça. Em manifestação de ID Num. 42298289 - Pág. 1, o banco exequente concordou com a avaliação do Oficial de Justiça e requereu dilação de prazo para juntada do demonstrativo de débito do executado. Em nova manifestação, o exequente juntou demonstrativo de débito, na monta de R$ 5.686.947,80, e requereu a juntada de avaliação do outro imóvel urbano penhorado, bem como a intimação do executado para indicar a localização dos ônibus penhorados, possibilitando suas respectivas avaliações (ID Num. 55776693). Despacho de ID Num. 65305298 determinou a intimação do exequente para manifestação sobre o laudo apresentado. Em manifestação de ID Num. 65903933, o Banco discordou do laudo. Despacho de ID Num. 73559719 determinou a intimação da parte requerida para manifestação. Certidão de ID Num. 83017649, informou que devidamente intimado, o executado quedou-se inerte. Em manifestação de ID Num. 83346576, o banco exequente requereu a expedição de certidão comprobatória do ajuizamento da presente Execução, para fins de averbação premonitória. É, em síntese, o relato do essencial. Vieram-me os autos conclusos. Passo às razões de DECIDIR. Precipuamente, TORNO SEM EFEITO O DESPACHO DE ID Num. 65305298, considerando que a parte já havia sido intimada para se manifestar sobre o laudo de avaliação do Oficial de Justiça, oportunidade em que concordou completamente com a avaliação apresentada ID Num. 42298289 - Pág. 1, sendo assim, a impugnação retro não será processada, considerando a preclusão para impugnação ao ato. Noutro giro, ressalto que o laudo do Oficial de Justiça, profissional imparcial nomeado pelo Juízo, encontra-se suficientemente fundamentado. Utilizou-se de metodologia compatível com a ABNT NBR 14.653, especialmente os métodos comparativo direto de mercado e evolutivo, considerando ainda a depreciação da edificação conforme a Tabela de Ross-Heidecke, além de apresentar fotos do bem e amostras comparativas. O perito particular, contratado pela parte exequente, não goza da presunção de imparcialidade nem da fé pública do auxiliar do juízo. Ademais, a impugnação genérica, desacompanhada de elementos objetivos que invalidem os critérios técnicos utilizados pelo oficial, não é suficiente para afastar sua conclusão. Cumpre ao Judiciário zelar pelo resguardo da ampla defesa do executado, especialmente em sede de expropriação forçada, onde a correta avaliação do bem é imprescindível para evitar execução excessiva ou sacrifício desproporcional de patrimônio. Assim, não vislumbro motivo para desconstituir o laudo do oficial avaliador, que atende aos requisitos legais e técnicos, mostrando-se o mais adequado à realidade do mercado local, sobretudo por considerar limitações da praça de Brasileira/PI e por empregar parâmetros objetivos diante da escassez de dados formais.
Diante do exposto, mantenho a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça no valor de R$ 249.500,00 (duzentos e quarenta e nove mil e quinhentos reais) (ID Num. 26818931 - Pág. 3) do terreno localizado na Rua Martinho Sousa, 593, centro, Município de Piripiri/PI, medindo linearmente 13mX19m, totalizando 247 m² (duzentos e quarenta e sete metros quadrados), registrado sob o nº 3.116, às fls. 91, do Livro 2-L, no Cartório do 1º Ofício desta Comarca, rejeitando, por ora, a impugnação do exequente. Intimem-se as partes do teor desta decisão. No prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se o exequente quanto ao prosseguimento da execução, indicando expressamente se tem interesse: na adjudicação do bem pelo valor da avaliação; na alienação por iniciativa particular; ou na designação de leilão judicial, preferencialmente eletrônico (CPC, art. 880 e ss). Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos para designação de leilão judicial. Determino, ainda, que seja realizada AVALIAÇÃO judicial, por Oficial de Justiça, do imóvel urbano (terreno), sem benfeitorias, foreiro ao patrimônio municipal, localizado no Município de Piripiri/PI, limitando-se ao poente com Denilson Rodrigues Magalhães; ao nascente com Maria do Socorro Cardoso; ao norte com Maria da Conceição dos Santos; e ao sul com a Rua Projetada H – bairro do Prado, Q – Lote 09, com 500m², Registrado sob o nº 5.314, às fls. 113, do Livro 2 – U – Cartório do 1º Ofício, pertencente ao interveniente Francisco das Chagas Passos de Carvalho e sua mulher. Intime-se, por fim, o executado, para indicar a localização do seguinte bem penhorado: 01 ônibus marca Scania, ano/modelo 1998, modelo K 113 – PL 6X2 360, com equipamentos técnicos especiais: RDAPS/GS, Caixa de Câmbio GR 801CS; Vent. Acopl. Viscos e Reg. Nível Carroc. RD Alum. PN s/cam, no prazo de 15 dias. Cumpra-se. Piripiri/PI, data do sistema. PIRIPIRI-PI, 18 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri