Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JASMINE SOARES RIBEIRO MALTA registrado(a) civilmente como JASMINE SOARES RIBEIRO MALTA e outros (2) ESPÓLIO: FRANCISCO IVENS DE SA DIAS BRANCO e outros (2) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários Rua Professor Joca Vieira, 1449, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-514 PROCESSO Nº: 0800743-09.2019.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária]
Trata-se de ação de usucapião extraordinário de imóvel rural proposto por Antônio Ribeiro Neto em face do Espólio de Francisco Ivens de Sá Dias Branco, na pessoa da inventariante Maria das Graças Dias Branco da Escóssia. Aduz o autor, em síntese, que desde o ano de 1984 tem procuração outorgada pelo requerido, na qual lhe foram concedidos poderes para representá-lo na prática dos atos cíveis e judiciais, no âmbito do estado do Piauí. Assim, alega que, a partir dessa época, passou a ocupar os imóveis usucapiendos, de propriedade do requerido, sem qualquer vinculação da atividade prestada pelos poderes outorgados. Os imóveis rurais situam-se na localidade ‘ANDA SӒ, Data MATO GROSSO, município de Alvorada do Gurguéia, formando hoje um único imóvel, com a área de 603,80 ha (Seiscentos e três hectares e oitenta ares) de terras, permanecendo com a mesma denominação ‘ANDA SӒ, cadastrado no INCRA sob nº 129 020 000 876-8. O requerente aduz que, há 30 anos exerce plena posse das glebas, e neste período despendeu recurso próprio para edificação de benfeitorias, exercício de atividades agropecuárias e manutenção da terra, acreditando que possui direito de pleitear a aquisição das propriedades através do instituto da usucapião, uma vez preenchidos os requisitos para tanto. Ressalta na inicial que a gleba “Anda só- parte 02” não possui registro imobiliário, assim desde o domínio da terra pela parte requerido, exerceu a posse mansa e pacífica da área, razão pela qual decidiu pelo uso do mesmo instrumento, pleitear num só ato a usucapião das duas terras, por serem contíguas. Desta feita, vislumbrando o autor a presença de todos os requisitos para a aquisição das glebas em litígio através da usucapião extraordinária a que se refere o art. 1.238 do CC/2002, pleiteia a procedência dos pedidos iniciais. Deu-se à causa o valor de R$ 60.000,00 (Sessenta mil reais). O despacho proferido no Id. 6297016 determinou a citação da pessoa em nome de quem o imóvel estiver registrado, bem como dos confinantes, e a citação por edital dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados. Ainda, a intimação para manifestar interesse na causa, a União, o Estado e o Município, bem como o INCRA e o INTERPI. Manifestação do INTERPI e Estado do Piauí, na petição de Id. 7344445, informando que os documentos instrutórios indispensáveis à propositura da ação de usucapião não forma anexados pelo autor, qual seja, a certidão de cadeia dominial do bem devidamente matriculado no fólio imobiliário, a fim que seja reconstruída todas as transmissões que levaram ao destaque da gleba do patrimônio público ao particular. Deste modo, pugnam pela intimação do autor para emendar a inicial, apresentando os documentos elencados, sob pena de indeferimento. Manifestação da União, no Id. 7407982, informando não ter interesse em compor a lide, determinando a intimação do INCRA e DNIT para manifestarem eventual interesse no feito. No despacho de Id. 7553144 foi determinada a intimação do DNIT para manifestar eventual interesse no feito, bem como a intimação da parte autora para, parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a cadeia dominial do imóvel, conforme foi requerido pelo Estado do Piauí e o INTERPI na petição de ID 7344445. Certidão expedida pela secretaria, no Id. 7856414, com informações acerca da citação dos réus e demais interessados, ausentes e incertos, bem como informação de que não houve apresentação de contestação nos autos. O autor peticionou no Id. 8200061, requerendo a juntada da cadeia dominial (Id.8200066) e documentos relativos ao imóvel objeto da lide. Na decisão de Id. 12501987 foi decretada a revelia da parte ré, determinada a intimação do Estado do Piauí e o INTERPI para tomarem ciência da juntada da certidão de cadeia dominial (ID 8200066) a fim de demonstrar interesse concreto no feito, no prazo de 10 (dez) dias, e intimação do DNIT, em cumprimento ao despacho de Id. 7553144. Petição do DNIT de Id. 13210125 indicando não haver interesse em compor a lide. O despacho proferido no Id. 13310334 deferiu o pedido de dilação de prazo para o INTERPI e Estado do Piauí manifestarem interesse em compor a lida. O INTERPI em manifestação de Id. 15757264 manifestou desinteresse em compor a lide, baseado nos documentos acostados aos autos. Ato contínuo, o despacho proferido no Id. 15777907 determinou a intimação das partes para que informem as provas que pretendem produzir, e a intimação do Ministério Público. O autor peticionou no Id. 15856326 requerendo julgamento antecipado da lide, por não haver mais a necessidade de produção de outras provas, face aos documentos já apresentados. Sobreveio petição do INTERPI no Id. 17174499, requerendo a expedição de requisição ao Ofício Único da Comarca de Cristino Castro, a fim de que a serventia extrajudicial disponibilize o inteiro conteúdo de todas as transmissões envolvendo o imóvel atualmente matriculado sob o n° 1.488. Após, foi proferido o despacho de Id. 20595135, no qual o Magistrado Cleber Roberto requereu expedição de ofício ao Cartório Único da Comarca de Cristino Castro/PI, colacionando em anexo a petição do INTERPI, para que, no prazo de até 15 (quinze) dias, forneça o inteiro conteúdo de todas as transmissões envolvendo o imóvel atualmente matriculado sob o n° 1.488, intimação das partes e o INTERPI para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias, e vistas ao Ministério Público. Oficiado ao Cartório de Cristino Castro, foi juntado no Id. 29233536, a certidão de inteiro teor da matrícula 1.488. O INTERPI manifestou-se no sentido de que seja arbitrada multa cominatória à tabeliã interina do Cartório de Cristino castro, indicando que as informações prestadas em juízo são reiteradamente as mesmas, e que a tabeliã se nega a exibir informação em documento que esteja em seu poder nos termos do art. 380, incs. I e II, e parágrafo único, do CPC. (Id. 32651105). O autor requereu prosseguimento do feito, com procedência dos pedidos iniciais (Id. 32815496). Ato contínuo, este juízo proferiu despacho constante no Id. 38657197, determinando a expedição de ofício ao cartório Único da Comarca de Cristino Castro/PI, colacionando em anexo a petição do INTERPI, para que, no prazo de até 15 (quinze) dias, forneça o inteiro conteúdo de todas as transmissões envolvendo o imóvel atualmente matriculado sob o n° 1.488, sob pena de aplicação de multa cominatória amparada pelo art. 380, incisos I e II, e parágrafo único do CPC. Após, a intimação das partes e INTERPI, para manifestarem-se no prazo de 5 (cinco) dias. Informações prestadas pelo Cartório no Id. 44718446. O INTERPI peticionou nos autos (Id.45509091) requerendo a intimação do autor para que execute as seguintes diligências: “ a) juntar a certidão de inteiro teor da cadeia dominial com inclusão do histórico das matrículas anteriores - (nº 285, fl. 135, Livro 2-AA é proveniente da transcrição nº 822, fls. 41/v/42, com área de 619 hectares, de Maria Rita de Sousa, proveniente do processo de Inventário de Antônio Bastos Ribeiro Martins e a matrícula nº 979, fls. 77/v/78, Livro 3-B, datado de 28.05.1972 (400 ha), é proveniente do inventário de Antônio Luiz Dias de Sousa Ribeiro) – porque a certidão de ID nº 44718446 não relaciona as transferências anteriores às referidas matrículas (decorrentes dos processos de inventário1 ); b) esclarecer acerca da área a ser usucapida, pois segundo a certidão de ID nº 44718446 foram feitos diversos desmembramentos da área total de 603,80 hectares, como se depreende das averbações acima listadas, apresentando croqui e memorial descritivo específico para a área objeto da ação; c) esclarecer qual a origem da área de 87,1526 hectares (memorial descritivo de ID nº 6255062) que em relação à qual ele mesmo asseverou, verbis: “Destaque-se, por oportuno, que a gleba Anda Só/parte 02 não possui registro imobiliário” (ID nº 6255058, pág. 2); d) seja o Estado do Piauí/INTERPI intimado de todo andamento processual, para possibilitar o perfeito acompanhamento do mesmo’. O autor manifestou-se no Id. 45544694, reiterando que a cadeia dominial já foi juntada aos autos, que as informações prestadas pelo cartório não interferem no pleito do usucapiente, e que todas as provas necessárias ao deslinde do feito já foram juntadas aos autos, requerendo o prosseguimento do feito, sem necessidade de qualquer intervenção do INTERPI. Consta nos autos certidão de lavra da Corregedoria Geral de Justiça (Id. 45986553), comunicando o óbito do autor. Ato contínuo, a decisão de Id. 49155184 determinou a suspensão da demanda pelo prazo de 60 (sessenta) dias, até posterior regularização processual, determinando o envio de ofício ao cartório de Cristino Castro-PI para afirmar se há ação de inventário em trâmite neste juízo em nome de Antônio Ribeiro Neto, certificação da secretaria acerca de pedido de habilitação dos herdeiros do falecido, nos termos do art. 687 do CPC, e em caso de haver ação de inventário, intimação dos herdeiros ou sucessores através de seu inventariante, vide art. 75, VII, do CPC, para que manifestem interesse na sucessão processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, conforme art. 313, §2º, II, do CPC. Manifestação de Id. 56603531 apresentada pela filha do autor falecido, Jasmine Soares Ribeiro Malta, requerendo habilitação nos autos, requerendo a intimação de sua irmã, inventariante do espólio, a senhora LISIEUX SOARES RIBEIRO, e ao final, informa que possui interesse no prosseguimento do feito. Com o pedido de habilitação juntou documentos pessoais, procuração e cópia do processo de inventário em tramitação na 1ª Vara de Sucessões e Ausentes, nº. 0820520-40.2020.8.18.0140. Petição de Id. 60146066 na qual a inventariante e filha do autor falecido, a senhora Lisieux Soares Ribeiro requer a habilitação do espólio de seu pai. Decisão proferida no Id. 61180545 na qual foi deferida a habilitação do espólio de Antônio Ribeiro Neto, na pessoa da inventariante Lisieux Soares Ribeiro e de Jasmine Soares Ribeiro Malta, para figurarem no polo ativo da demanda, com fulcro nos artigos 687, 688 e 691 do CPC. Também foi determinada a intimação do INTERPI para manifestar-se acerca da petição apresentada pelo polo ativo da demanda, constante no Id. 45544694. Decisão de Id. 81867316 determinando a suspensão da demanda, por 60 (sessenta) dias, em razão da notícia de falecimento do requerido Francisco Ivens de Sá, e a intimação da parte autora para, promover a citação dos herdeiros ou sucessores do falecido. Na petição de Id. 82484914, o espólio de Antônio Ribeiro Neto requereu que seja reconsiderada a decisão de Id. 81867316, de modo que seja reconhecida a regularidade da representação processual do polo passivo, para o regular prosseguimento do feito. Aduziu que a ação desde o seu ajuizamento em 06/09/2019, já foi proposta em face do espólio de Francisco Ivens de Sá, uma vez que o proprietário registral do imóvel já era falecido à época. Argumenta que houve a regular identificação e qualificação da inventariante, com indicação de endereço para citação, além da juntada das primeiras declarações do inventário, o que comprova a correta formação da relação processual desde o início É o que importa relatar. Fundamento e decido. II) Fundamentação: Vislumbra-se a existência de questões processuais pendentes. No entanto, constata-se que esta Vara de Conflitos Fundiários não é competente para processar e julgar o presente feito. Assim, se faz necessário o declínio dos presentes autos, o que se faz a seguir: A atual competência desta Vara é preceituada pelo art. 4º, §4º da Lei Complementar nº 320/2025, que dispõe: Art. 4º Fica acrescido o inciso X e os parágrafos 4º a 7º, ao artigo 95 da Lei Complementar n. 266, de 20 de setembro de 2022, com a seguinte redação: (...) X - 1 (uma) Vara de Conflitos Fundiários, com competência exclusiva para o processamento e julgamento de conflitos fundiários coletivos urbanos e questões agrárias envolvendo imóveis rurais em todo o Estado. (...) § 4º A natureza agrária do litígio é definida por qualquer uma das condições fáticas a seguir presentes na causa: a) origem pública da terra cumulada com a necessidade de regularização fundiária; b) alegação de grilagem por qualquer das partes; c) quando pelo menos um dos imóveis envolvidos se destine à agricultura ou à pecuária empresariais. A referida lei foi sancionada recentemente e alterou a Lei Complementar nº 266/2022, acrescendo o inciso X e os parágrafos 4º a 7º, ao artigo 95 da Lei Complementar n. 266, de 20 de setembro de 2022. Desse modo, de acordo com a legislação estadual, este juízo possui a competência exclusiva para processar e julgar conflitos fundiários coletivos urbanos e questões agrárias envolvendo imóveis rurais em todo o Estado do Piauí. De acordo com a petição inicial e com a documentação juntada aos autos, qual seja o memorial descritivo (Id. 6255062), constando a dimensão da área no total de 518,6159 ha (quinhentos e dezoito hectares e sessenta e um ares), localizada no município de Alvorada do Gurguéia, comarca de Cristino Castro-PI. Embora o imóvel rural esteja localizado na zona rural de Alvorada do Gurguéia, no estado do Piauí, e, portanto, dentro da competência territorial dos processos julgados por esta Vara, não constatei a natureza agrária da lide, vez que ausentes as condições fáticas das alíneas do art. 4º,X, §4º, da Lei Complementar 320/2025. A presente demanda envolve apenas interesse individual dos autores que pretendem ser reintegrados à propriedade rural. Embora se possa extrair a informação do memorial descritivo de que a área se limita com a Rodovia Federal BR-135, houve intimação do DNIT, INCRA e INTERPI para manifestarem interesse no feito, e os órgãos manifestarem desinteresse no feito. Assim, não se vislumbra que a origem da terra seja pública, ou exista a necessidade de regularização fundiária. Além disso, não houve alegação de grilagem pela parte ao longo de todo o trâmite processual, nem arguição de que a propriedade é destinada à agricultura ou à pecuária empresarial. Pela situação fática não se enquadrar nos termos da lei, decido que este juízo é incompetente para processar e julgar o feito. III) Dispositivo: Portanto, DECLINO da competência e determino a remessa imediata dos autos à Comarca de Cristino Castro- PI, da qual faz parte o município de Alvorada do Gurguéia, na qual o imóvel objeto da ação localiza-se, para a apreciação da matéria por juízo competente, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC. Determino a remessa imediata dos autos. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas. Alexsandro de Araújo Trindade Juiz(a) de Direito do(a) Vara de Conflitos Fundiários