Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE DE SOUSA ALVES
REU: MUNICIPIO DE ELISEU MARTINS SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800777-91.2025.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Penhora de Salário / Proventos ]
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por MARIA JOSÉ DE SOUSA ALVES em face do MUNICÍPIO DE ELISEU MARTINS - PI, ambos qualificados nos autos. A autora alega ser servidora pública municipal efetiva, ocupante do cargo de Auxiliar Administrativo desde 02/03/1998. Aduz que a municipalidade não efetuou o pagamento do vencimento referente ao mês de dezembro de 2024, bem como do 13º salário e do terço constitucional de férias relativos ao mesmo ano. Por tais razões, requereu a condenação do réu ao pagamento das verbas em atraso, além dos benefícios da justiça gratuita. Devidamente citado, o ente público réu deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação, conforme certidão exarada nos autos. A parte autora, então, manifestou-se requerendo a aplicação dos efeitos da revelia e o julgamento procedente da demanda. Os autos vieram conclusos para sentença. É o Relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Decreto à revelia do ente público, uma vez que, devidamente citado, não apresentou contestação no prazo legal. Ressalte-se que, embora a revelia contra a Fazenda Pública não induza necessariamente a presunção de veracidade dos fatos (direitos indisponíveis), no caso em tela, a pretensão da autora encontra-se alicerçada em robusta prova documental. Confirmo o benefício da assistência judiciária gratuita anteriormente deferido. A autora declarou sua condição de hipossuficiência e comprovou perceber remuneração compatível com a concessão do benefício, atendendo aos requisitos dos artigos 98 e 99, §3º, do CPC. O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a matéria é de direito e de fato, mas não exige maior dilação probatória diante da revelia da parte ré. A relação jurídica entre as partes restou plenamente comprovada através do Termo de Compromisso e Posse, datado de 02 de março de 1998, que atesta o vínculo estatutário da autora com o Município de Eliseu Martins no cargo de Auxiliar Administrativo. Além disso, os contracheques acostados confirmam o exercício da função e o valor da remuneração percebida. No que tange à dívida, a administração pública tem o dever constitucional de contraprestar o serviço realizado pelo servidor. Os documentos apresentados pela autora indicam que o pagamento de dezembro de 2024, o 13º salário e o terço de férias não foram quitados. Não havendo prova de pagamento nos autos, ônus que incumbia ao réu, a procedência é medida que se impõe para evitar o enriquecimento ilícito da administração pública. Não se verifica requisitos legais para concessão da tutela de urgência, uma vez que a obrigação de pagar seguirá o trâmite legal pertinente. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, para: 1. Confirmar a concessão da justiça gratuita à autora. 2. Condenar o MUNICÍPIO DE ELISEU MARTINS - PI ao pagamento da quantia referente ao salário de dezembro de 2024, 13º salário de 2024 e terço constitucional de férias, a ser apurado em fase de liquidação; Sobre o valor da condenação devem incidir correção monetária e juros de mora, incidência taxa Selic. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio