Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: Procuradoria Geral do Município de Teresina
EXECUTADO: ANTONIO BORGES DE LIMA REPRESENTACOES - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0002852-12.2008.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ISS/ Imposto sobre Serviços, IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE TERESINA em face de ANTONIO BORGES DE LIMA REPRESENTAÇÕES – ME, ambos devidamente qualificados nos autos. Em 16/12/2024, foi proferida sentença que declarou extinta a execução fiscal em razão da quitação integral do débito após o ajuizamento da ação, nos termos do artigo 156, inciso I, do CTN, condenando a parte executada ao pagamento das custas processuais e consignando que os honorários advocatícios já teriam sido pagos. Ato contínuo, o MUNICÍPIO DE TERESINA opôs embargos de declaração, alegando omissão na sentença, ao fundamento de que, embora reconhecida a responsabilidade do executado pelos ônus sucumbenciais, não houve fixação expressa da verba honorária, requerendo a integração do julgado para tal finalidade. Posteriormente, a parte executada, por intermédio de seu advogado, também opôs embargos de declaração em face da mesma sentença, sustentando, em síntese, a existência de omissão e contradição, sob o argumento de que o Município de Teresina deveria ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, bem como alegando supostas inconsistências procedimentais no curso do feito. Na sequência, o Município de Teresina apresentou manifestação nos autos, impugnando os embargos de declaração opostos pela parte executada, arguindo, preliminarmente, sua intempestividade, e, no mérito, a inexistência dos vícios apontados. É o relatório. Passo a DECIDIR. Os embargos de declaração constituem meio processual adequado para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em exame, assiste razão ao embargante Município de Teresina. A sentença embargada reconheceu a quitação integral do débito tributário e declarou extinta a execução fiscal, consignando, ainda, que os ônus sucumbenciais deveriam ser suportados pela parte executada. Contudo, embora tenha feito menção aos honorários advocatícios, a decisão não procedeu à fixação expressa da verba honorária, limitando-se a afirmar que tais honorários já teriam sido pagos, sem indicação de valor, percentual ou base de cálculo, o que compromete a clareza do julgado e inviabiliza sua correta execução. Verifica-se, portanto, a existência de omissão relevante, na medida em que o artigo 85 do Código de Processo Civil impõe ao magistrado o dever de fixar expressamente os honorários advocatícios na sentença, especialmente nas hipóteses de extinção da execução em razão do pagamento ocorrido após o ajuizamento da ação. Na espécie, à luz do princípio da causalidade, é o executado quem deve arcar com a verba sucumbencial, por ter dado causa à instauração do feito. Ressalte-se que a quitação do débito tributário após o ajuizamento da execução fiscal equivale ao reconhecimento da pretensão executória, impondo ao executado o pagamento das custas e honorários advocatícios, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. QUITAÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO ANTES DA CITAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. 1. Na origem, a Execução Fiscal foi declarada extinta por sentença em virtude da quitação extrajudicial do débito tributário antes da citação do executado. Por conseguinte, deixou-se de condenar a parte executada aos ônus sucumbenciais. 2. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser devida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando a quitação extrajudicial do débito excutido ocorrer após o ajuizamento da Ação executiva, mesmo antes de efetivada a citação, em homenagem ao princípio da causalidade, não devendo incidir a exceção prevista no art. 26 da LEF. (AREsp 1.442.828, Min. Benedito Gonçalves, Data da Publicação 12/4/2019 e AgInt no AREsp 1.067.906/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/12/2017). 3. Assim, segundo a jurisprudência do STJ, os honorários advocatícios são devidos pela parte executada na hipótese de extinção da Execução Fiscal em decorrência do pagamento extrajudicial do quantum, após ajuizada a Ação e ainda que não tenha sido promovida a citação. O pagamento do débito exequendo equivaleu ao reconhecimento da pretensão executória (Aglnt no AREsp 896 802/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/10/2016). 4. Logo, o entendimento do Tribunal local vai ao encontro do Princípio da Causalidade, que prevê o pagamento das despesas e dos honorários por aquele que der causa à demanda, mesmo que a relação jurídica processual não tenha sido formada, pois o autor da Ação não pode ser prejudicado pelo exercício de direito legítimo, que, no caso, é a propositura da execução fiscal. (REsp 1.592.755/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/9/2016 e AgRg no AREsp 759.959/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 28/9/2015). 5. É que o processo de execução também implica despesas para as partes. Dessa sorte, na execução em si, pretendendo o executado quitar a dívida, deve fazê-lo com custas e honorários. Como é de sabença, "responde pelo custo do processo aquele que haja dado causa a ele, seja ao propor demanda inadmissível ou sem ter razão, seja obrigando quem tem razão a vir a juízo para obter ou manter aquilo a que já tinha direito" (REsp 1.178.874/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 27/8/2010). 6. Agravo Interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 2100289 PA 2023/0352757-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2024) - grifou-se. Do exposto, ao deixar de fixar de forma expressa os honorários advocatícios, a sentença incorreu em omissão que deve ser sanada, sendo cabível o acolhimento dos embargos de declaração opostos pelo Município, com a integração do julgado, para explicitar a condenação sucumbencial, sem que isso importe em reexame indevido do mérito. Dessa forma, acolhem-se os embargos de declaração, para suprir a omissão apontada, fixando-se os honorários advocatícios, o que importa em efeito integrativo, com reflexos no conteúdo decisório.
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM e: a) CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE TERESINA e, NO MÉRITO, ACOLHO-OS, para sanar a omissão existente na sentença, INTEGRANDO-A para FIXAR os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do exequente, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem suportados pela parte executada, mantidos os demais termos do decisum; b) NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela parte executada, por intempestivos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 18 de dezembro de 2025. FABRÍCIO PAULO CYSNE DE NOVAES Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina