Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: PEDRO URQUIZA DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO, THIAGO MEDEIROS DOS REIS
EMBARGADO: BANCO ITAU BMG Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, devendo ser opostos apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade no julgado. A sentença e o acórdão recorrido estabeleceram de forma clara e suficiente a condenação em honorários advocatícios, inclusive com majoração determinada em grau de recurso, não havendo omissão a ser suprida. Alegações do embargante que buscam reanalisar a decisão já proferida caracterizam mero inconformismo, não sendo cabível a aplicação de efeitos infringentes aos aclaratórios. Precedentes do STJ e STF confirmam que os embargos de declaração não constituem meio adequado para revisão da matéria decidida. Embargos de declaração rejeitados, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0801172-66.2020.8.18.0033 Origem:
EMBARGANTE: PEDRO URQUIZA DE CARVALHO Advogados do(a)
EMBARGANTE: ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO - PI10555-A, THIAGO MEDEIROS DOS REIS - PI9090-A
EMBARGADO: BANCO ITAU BMG Advogado do(a)
EMBARGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801172-66.2020.8.18.0033
Cuida-se de Embargos Declaratórios interpostos por PEDRO URQUIZA DE CARVALHO contra o acórdão de ID 18678774, cuja ementa revela o seguinte teor: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS. INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA. CONTRATO LEGÍTIMO E PERFEITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Demonstrada a legalidade do contrato e o cumprimento da obrigação assumida pelo contratado, correspondente ao inequívoco depósito da quantia objeto de empréstimo em favor do(a) contratante, os descontos das parcelas mensais correspondentes ao pagamento da dívida decorre do exercício de um direito reconhecido do credor, não havendo que se falar em repetição do indébito e de indenização por dano moral. 2. Conclui-se que a instituição bancária não cometeu qualquer ilicitude ao realizar o desconto na aposentadoria da parte apelante, para fins de quitação das parcelas do contrato regularmente celebrado entre as partes, ou seja, o banco comprovou, nos termos do art. 373, II, do CPC, que houve a regular contratação e a disponibilização do valor na conta da parte apelante. 3. Resta configurada a litigância de má-fé por ter a parte autora faltado com a verdade e distorcido os fatos, alegando a ausência de contratação com a parte ré a justificar os descontos em seu benefício previdenciário, bem como o não recebimento do valor contratado, no intuito de não pagar os valores devidos e, ainda, ser reembolsado das quantias que já havia pago. 4. Recurso conhecido e improvido.” Defendeu a parte embargante a necessidade de reforma do acórdão recorrido, ao sustentar que este padece de omissão e contradição, sob o argumento de que não houve condenação em honorários advocatícios em primeiro grau, o que, segundo alega, impossibilitaria a majoração da verba honorária realizada no acórdão embargado. Em virtude dessa suposta omissão, requer a anulação da condenação em honorários advocatícios. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou suas contrarrazões (ID 26991682). É o relatório. VOTO VOTO DO RELATOR Embargos conhecidos, eis que existentes os seus requisitos de admissibilidade. Sem razão a parte ora embargante. Ao analisar o acórdão ora embargado, constata-se que não assiste razão ao inconformismo manifestado, uma vez que o julgado recorrido enfrentou de forma clara e suficiente as questões suscitadas, inexistindo a omissão alegada. Primeiramente, quanto à omissão alegada, sob o argumento de que não houve condenação em honorários advocatícios em face da apelante, verifica-se que não assiste razão ao embargante, uma vez que a sentença proferida é clara ao estabelecer tal condenação. Ademais, observa-se que os próprios embargos de declaração fazem menção expressa à fixação dos honorários e incorporam esse trecho na própria peça recursal, o que evidencia a inconsistência da alegação apresentada, conforme se depreende da análise dos autos; “Condeno a parte requerente nas custas processuais e nos honorários advocatícios no patamar de 10%(dez por cento). Confirmo o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, c/c §3º do art. 93 do NCPC.” Em seguida, observa-se que, por ocasião do julgamento do recurso de apelação interposto pelo apelante/embargante, e em razão de sua sucumbência, foi determinada a majoração dos honorários advocatícios, conforme se verifica do teor do acórdão recorrido; “ (…) Majoro a verba honorária para 15% sobre o valor da causa.” Destaca-se que os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir matéria já decidida, sobretudo quando o julgado apreciou de forma clara, coerente e suficiente todas as questões suscitadas. O festejado mestre, Araken de Assis, no seu livro “Manual dos Recursos, Editora Revista dos Tribunais, ed. 2007, pág. 580”, assim preleciona quando, reapresenta a decisão dada pela 6a. T. Do STJ, no EREsp. 252.867-SP, 01.03.2001, Rel. Min. Vicente Leal, DJU 1903.2001, p. 146, verbis: “Evidentemente, os embargos de declaração não sevem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado.” “PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada a controvérsia. 2. O embargante, inconformado, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reapreciada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia. 3. Não prosperam os aclaratórios quanto ao pretendido prequestionamento de dispositivos constitucionais, pois não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar na via especial, a título de prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional, por ser competência reservada, pela Constituição da República, ao Supremo Tribunal Federal. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1492962/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 12/02/2016)” “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DELCARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I – Não estão presentes os pressupostos do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil de 2015. II - A parte embargante busca tão somente a rediscussão da matéria. Os embargos de declaração, porém, não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III - Embargos de declaração rejeitados. (STF - ADI: 484 PR, Relator.: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 18/03/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-03-2024 PUBLIC 01-04-2024)” Dessa forma, constata-se que não há omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas, porquanto a decisão impugnada revela-se clara e devidamente fundamentada, devendo, assim, ser mantida em sua integralidade.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras considerações, VOTO pela REJEIÇÃO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos. É o voto. Teresina, 17/11/2025