Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: RAIMUNDO JOSE NERES, CECY DA SILVA NERES
INTERESSADO: AGENCIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO PIAUI, CARTORIO DO 2 OFICIO DE NOTAS E REGISTRO DE IMOVEIS DE TERESINA-PI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800507-42.2025.8.18.0173 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária] Vistos etc. Relatório
Trata-se de Ação de Regularização Fundiária Urbana, proposta por RAIMUNDO JOSE NERES e CECY DA SILVA NERES, no âmbito do III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização Fundiária (Programa Regularizar). A demanda tem como objeto imóvel urbano situado no Condomínio Ipê III, Bloco A, apartamento 203, Bairro Tabuleta, Teresina/PI. Os autores afirmam exercer a posse de forma justa, mansa e pacífica, sem a existência de litígios no referido imóvel. Ao final, pleiteiam a procedência da presente ação, com expedição da sentença declaratória de aquisição da propriedade. Os autores foram devidamente intimados, por meio do Ato Ordinatório (Id. 82241445), para, no prazo de 10 (dez) dias, promoverem a complementação documental indispensável à adequada instrução do feito, especialmente: apresentação de declaração de anuência dos confrontantes ou indicação nominal com endereço para fins de citação; procuração em nome de Cecy da Silva Neres; esclarecimentos acerca da relação existente entre Wilson Deuselite Silva Lima (indicado como contribuinte na ficha cadastral do IPTU) e o direito possessório alegado; bem como complementação do cadastro na Plataforma CERURBJUS. Referida determinação foi posteriormente reiterada pelo Ato Ordinatório de Id. 88280304, com expressa advertência acerca das consequências do não cumprimento. Contudo, transcorrido o prazo concedido, os autores permaneceram inertes, não apresentando qualquer manifestação posterior nem promovendo o cumprimento das determinações judiciais, deixando de suprir as pendências essenciais à regular instrução do feito. Consta, ainda, certidão informando o falecimento do autor RAIMUNDO JOSE NERES, ocorrido em 02/09/2025, sem posterior regularização da sucessão processual. Relatado o essencial, passo à Decisão. A matéria em discussão é somente de direito e sobre fato que dispensa outras provas além das que estão acostadas aos autos. Assim, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, e no art. 31, do Provimento Conjunto TJPI nº 89/2023, passo a proferir sentença. Pois bem. Quanto ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, cabe pontuar que, em regra, é dever das partes o patrocínio da causa, custeando e cumprindo com as exigências processuais relativas aos ônus incontornáveis do exercício do direito de ação. Entretanto, é concedida a gratuidade da justiça à pessoa natural, brasileira ou estrangeira, cuja hipossuficiência de recursos impossibilite o patrocínio da causa sem que com isso tenha de comprometer o sustento seu e de sua família (art. 98, do CPC). Frise-se que, quanto ao eventual recolhimento das custas processuais, nos casos em que a ação possuir conteúdo econômico mensurável, como ocorre nas demandas de regularização de imóvel, a base de cálculo deve corresponder ao valor do bem objeto da demanda ou ao proveito econômico almejado pelo autor (art. 291, § 3º, do Código de Processo Civil). No presente caso, o valor atribuído à causa é de R$100.000,00 (cem mil reais), o que, em tese, representaria conteúdo patrimonial a ser incorporado formalmente ao patrimônio dos autores, caso houvesse procedência do pedido. Ainda que seja dever de quem aciona o Poder Judiciário contribuir para o seu custeio, ressalvados os casos de gratuidade,
trata-se de processo ainda em fase inicial, em que se tentou apurar o tempo de posse da autora sobre o imóvel, não havendo, até momento, perspectiva deacréscimo patrimonial. Conforme art. 21, do Provimento Conjunto nº 89/2023, ojuiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita,podendo adotar em cada caso a solução quereputar mais conveniente ou oportuna.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, neste caso específico. Ressalte-se, que a presente decisão não traduz presunção miserabilidade dos autores. Além disso, não vincula o julgador em futuras demandas eventualmente ajuizadas pela mesma parte, inclusive sobre o mesmo imóvel, devendo, em cada novo processo, ser avaliada a viabilidade da concessão do benefício. Prossigo. Conforme expresso no art. 11, caput, do Provimento Conjunto nº 89/2023, a petição inicial protocolada na unidade do Programa Regularizar, será instruída com os documentos necessários à instrução do feito, elencados no rol do citado art. 11, nos incisos I a IX, do Provimento Conjunto nº 89/2023. Ademais, dispõe o art. 320, do Código de Processo Civil, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Além disso, conforme previsto no art. 321, parágrafo único, do CPC, ao atestar que a petição inicial não cumpre os requisitos essenciais, será determinado que os Requerentes emendem ou a completem, sob pena de indeferimento da petição inicial. Essa exigência visa garantir que o juízo disponha de elementos mínimos para aferir a viabilidade do pedido. Outrossim, conforme previsto nos arts. 373, I, e 434 do CPC, cabe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito por meio de prova documental pertinente. No caso em análise, os autores foram regularmente intimados para suprir pendências documentais essenciais, notadamente: apresentação de anuência dos confrontantes ou indicação de endereços para citação; regularização da representação processual de Cecy da Silva Neres; esclarecimentos acerca da titularidade cadastral do IPTU em nome de terceiro estranho à cadeia possessória narrada; e complementação do cadastro no sistema CERURBJUS. Referida determinação foi reiterada, com expressa advertência quanto às consequências do não cumprimento. Contudo, transcorrido o prazo concedido, os autores permaneceram inertes, não apresentando qualquer manifestação posterior nem promovendo o cumprimento das determinações judiciais, deixando de suprir as pendências indispensáveis à regular instrução do feito. Além disso, consta nos autos certidão de óbito do autor RAIMUNDO JOSE NERES, sem qualquer providência quanto à regular sucessão processual. Assim, a ausência de documentação indispensável, bem como a não regularização da representação processual e da sucessão processual, impede o regular desenvolvimento válido do feito e inviabiliza a análise do pedido formulado. Ademais, não obstante as reiteradas oportunidades concedidas e o decurso de considerável lapso temporal, os autores permaneceram inertes, deixando de apresentar a documentação exigida e de impulsionar o feito, circunstância que mantém a insuficiência documental e inviabiliza o regular prosseguimento da demanda. Além do mais, embora a autora fundamente a causa de pedir no Provimento TJPI nº 89/2023, é importante esclarecer que o referido normativo não se destina, sob qualquer perspectiva, à criação de nova modalidade de aquisição da propriedade. Isto é, de maneira alguma o normativo pretendeu inovar no regime jurídico da propriedade imobiliária, uma vez que se trata de matéria reservada aos ditames constitucionais e à legislação federal. Seu objetivo é organizar e uniformizar a aplicação das normas vigentes no âmbito do TJPI, estabelecendo diretrizes procedimentais visando à segurança jurídica e eficiência no processo. Por fim, ressalta-se que, nos termos do art. 485, IV, do CPC, a ausência de pressuposto processual ou condição da ação impede o julgamento do mérito, impondo-se a extinção do feito sem resolução da lide. DISPOSITIVO Do exposto, DEFIRO a gratuidade; INDEFIRO a petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC, e julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I e IV, do CPC. Sem custas face à gratuidade deferida. Intime-se. Cumpra-se. Comunique-se ao CERURBJUS para a baixa do processo no referido sistema. Após, não havendo mais providência a tomar, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Teresina (PI), data e hora registradas no sistema. Juiz de Direito Juiz de Cooperação do III Núcleo de Justiça 4.0 – Regularização Fundiária