Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ANA DE MEDEIROS
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0853630-25.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
Vistos, etc.,
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por MARIA ANA DE MEDEIROS em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados. Na exordial a parte autora alega, em síntese, ter sido surpreendido com a realização de descontos em seu contracheque, relativos a uma taxa bancária denominada “tarifa bancária CESTA DE SERVIÇOS ”, no valor inicial R$ 38,10, chegando a R$ 49,90. Alega que jamais solicitou qualquer tipo de serviço, sendo indevida a cobrança. Ante tais fatos, vem a juízo requerer a exclusão do desconto, o cancelamento da cobrança, a devolução em dobro do valor já descontado e a condenação da parte ré no pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação argumentando pela regularidade da cobrança, que se trata de despesa relativa à manutenção regular da conta bancária e a inexistência de danos a serem reparados. Instada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica à contestação, rebatendo os argumentos de defesa e reiterando os pedidos formulados na inicial. Intimadas para especificarem as provas a produzir, requereram o julgamento da lide. É o sucinto Relatório, Decido. 2. Fundamentação: De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PROGRAMA DE RÁDIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REEXAME DE PROVAS. 1. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, aferir a necessidade da produção probatória. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 825851 SP 2015/0303878-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2019). É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito. O ponto controverso da lide reside em verificar a natureza da conta bancária do autor, salário ou corrente, bem como a legalidade dos descontos tarifários efetuados pelo banco réu. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de decidir em conformidade com as Resoluções n° 3.402 e 3.919/2010, do BACEN. Tais normativos dispõem sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas e de acordo com eles, em se tratando de conta destinada unicamente ao recebimento de verba salarial, inadmissível a cobrança, a qualquer título, de tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços. Na espécie, a parte ré não demonstrou que houve a contração do referido pacote, e menos ainda que houve contraprestação pelo valor cobrado. A regulamentação prevista na Resolução n.º 3.919/10, do BACEN destaca expressamente, em seus artigos 1.º e 8.º, vejamos: Art. 1.º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Art. 8.º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico. Além disso, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 39, III, indica ser vedada e abusiva qualquer conduta de prestador ou fornecedor que entregue ao consumidor, sem solicitação desse, qualquer produto ou serviço. Dessa forma, caberia ao requerido a comprovação de que o autor efetivamente contratou serviço de "cesta de serviços" com a instituição financeira, o que não ocorreu nos presentes autos. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULAS 283 DO STF, 7 E 83 DO STJ. TARIFAS E TAXAS BANCÁRIAS. SÚMULA 284 DO STF. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Quanto à aplicação do CDC, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem mitigado os rigores da teoria finalista, de modo a estender a incidência das regras consumeristas para a parte que, embora sem deter a condição de destinatária final, apresente-se em situação de vulnerabilidade" (AgInt no AREsp 1332688/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, terceira turma, julgado em 20/05/2019, DJe 23/05/2019). (...). 5."É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças" (AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1537969 PR 2019/0197952-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 29/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2019) Não tendo havido prova inconteste da contratação da referida tarifa, caracterizada está a responsabilidade civil do prestador de serviços, ante a abusividade da cobrança de produto não solicitado pelo consumidor. Dispensável, diante da natureza objetiva da responsabilidade regida pelo Código de Defesa do Consumidor, a caracterização do elemento subjetivo – dolo ou culpa, sendo apenas necessários a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade, vejamos: CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TELEFONIA MÓVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO SOLICITADOS PELO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO CABÍVEL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS IMPROVIDOS. (...) IV. Desse modo, não comprovada a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (CPC, Art. 373, inciso II), revela-se ilegítima a cobrança perpetrada, na medida em que a recorrente/ré não demonstrou que a consumidora teria solicitado os serviços "PACOTE FIXO LIVRE ILIMITADO" E "COMBO DIGITAL COMPLETO", tampouco que cada um desses (aliado à respectiva cobrança) fazia parte do plano contratado, tudo a violar o dever de informação (CDC, Art. 6º, III). V. Portanto, em razão da cobrança indevida e à míngua de engano justificável, torna-se impositiva a restituição em dobro do valor indevidamente pago pela parte autora (CDC, Art. 42, parágrafo único)." (...) (TJ-DF 07079068020188070007 DF 0707906-80.2018.8.07.0007, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Data de Julgamento: 06/02/2019, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no PJe: 08/02/2019) Sendo indevida e abusiva a cobrança da referida tarifa, imperiosa é a devolução dos valores indevidamente descontados da conta corrente do autor, de forma dobrada, visto que, além do débito indevido de valores, há evidente má-fé da instituição financeira em cobrar por algo não contratado, consoante disciplina o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, configurando-se má-fé, ainda, na juntada de dois termos de adesão distintos. No que concerne à indenização por danos morais, entendo ser igualmente devida, pois todos os pressupostos da responsabilidade civil da instituição financeira apelada estão comprovados, sendo certo que o corriqueiro desconto, em conta corrente, de valores referentes a serviço não contratado gera prejuízo extrapatrimonial, afrontando direitos de personalidade. Nesse sentido, o juiz deve arbitrar um valor razoável e proporcional à conduta, utilizando critérios de equidade e analisando as circunstâncias singulares de cada caso, tais como a condição pessoal de quem sofre o dano e de quem o provoca, a repercussão da ação no meio social e o abalo sofrido. Pelas razões acima apontadas, e tendo em vista a principal finalidade da reparação moral, que é de suavizar um dano psíquico causado ao autor, bem como o de inibir condutas similares, arbitro o valor da indenização pelo dano moral em R$ 3.000,00 (tres mil reais), incidindo juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária a partir desta sentença. 3. Dispositivo Do exposto, com fulcro no art. 487, I CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, nos seguintes termos: a) DECLARAR A NULIDADE da cláusula contratual “TARIFA CESTA DE SERVIÇOS”, incidente na conta bancária de titularidade do autor. b) CONDENAR A RÉ no pagamento em favor da requerente da importância de R$ R$ 3.000,00 (tres mil reais), a título de dano moral, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, qual seja, desde o primeiro desconto indevido, e correção monetária a partir desta sentença (Súmula 54 e 362, STJ). c) DETERMINAR A RESTITUIÇÃO EM DOBRO de todas as parcelas efetivamente descontadas na conta do autor, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês contados mensalmente, a cada desconto efetuado na conta. Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% em desfavor da parte ré, sobre o valor da condenação. Passado o prazo recursal sem impugnação e não promovido o cumprimento da sentença em 01 (um) ano, arquivem-se os autos com a devida baixa. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. TERESINA-PI, 18 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina