MARLENE PEREIRA DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARLENE PEREIRA DE SOUZA
Autor
VALDIRENE ALVES REGES
CPF
Autor
Advogados / Representantes
GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
OAB/MG 91567·CPF·Representa: Autor
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
OAB/PI 5726·CPF·Representa: Autor
MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
OAB/PI 11044·CPF·Representa: Autor
GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
OAB/MG 91567·CPF·Representa: Réu
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
OAB/PI 5726·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
28/02/2026, 00:01
Expedição de documento (Certidão)
14/02/2026, 09:11
Expedição de documento (Certidão)
14/02/2026, 09:10
Expedição de documento (Certidão)
14/02/2026, 09:09
Decurso de Prazo
14/02/2026, 00:04
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 21:06
Expedição de documento (Certidão)
03/02/2026, 06:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIO REGIS NETO, VANILDO ALVES REGES, DORILENE ALVES REGIS, FRANCISCO ALVES REGES, VALDIRENE ALVES REGES, MARLENE PEREIRA DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARLENE PEREIRA DE SOUZA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDINATÓRIO A secretaria da Vara Única de Marcos Parente PI, cumprindo determinação deste Juízo, intima a parte ré para no prazo legal, apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação. MARCOS PARENTE, 31 de janeiro de 2026. FRANCISCA MARIA ALVES RODRIGUES GUIMARAES Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0801190-74.2020.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIO REGIS NETO, VANILDO ALVES REGES, DORILENE ALVES REGIS, FRANCISCO ALVES REGES, VALDIRENE ALVES REGES, MARLENE PEREIRA DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARLENE PEREIRA DE SOUZA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDINATÓRIO A secretaria da Vara Única de Marcos Parente PI, cumprindo determinação deste Juízo, intima a parte ré para no prazo legal, apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação. MARCOS PARENTE, 31 de janeiro de 2026. FRANCISCA MARIA ALVES RODRIGUES GUIMARAES Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0801190-74.2020.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]
02/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2026, 16:38
Ato ordinatório
31/01/2026, 16:37
Expedição de documento (Certidão)
31/01/2026, 16:35
Petição (Petição (outras))
31/01/2026, 15:29
Publicação
22/01/2026, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO REGIS NETO, VANILDO ALVES REGES, DORILENE ALVES REGIS, FRANCISCO ALVES REGES, VALDIRENE ALVES REGES, MARLENE PEREIRA DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARLENE PEREIRA DE SOUZA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0801190-74.2020.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por ANTONIO REGIS NETO contra a instituição financeira BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., alegando, em suma, que passou a ter descontado indevidamente em seu benefício previdenciário, valores referentes a empréstimo que não contraiu. Requereu que seja declarada inexistente a relação de consumo e que o réu seja condenado à repetição de indébito em dobro, bem como a indenizar por danos morais. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Citado, o demandado contestou os pedidos (ID 79909954) arguindo preliminares e, no mérito, alegando que a parte autora firmou o contrato de empréstimo com desconto direto em seu benefício previdenciário e que teria recebido, por meio de transferência bancária, anexando aos autos extrato (ID 79909961) e Contrato (ID 79909957). Aduz que todos os atos por ele praticados foram realizados no mais estrito exercício regular de direito, inexistindo responsabilidade do demandado e o dever de indenizar, pelo que pleiteia a improcedência dos pedidos. Devidamente intimada, a parte autora apresentou réplica em ID 80911841. É o breve relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando que a gratuidade de justiça foi concedida à parte autora, conforme registrado no ID 9967098, sem o devido lançamento do código correspondente da Tabela Processual Unificada (TPU) do Conselho Nacional de Justiça, esta sentença adota o código pertinente para fins de regularização e contabilização nos sistemas do CNJ e deste E. Tribunal de Justiça. Verifico estar o processo apto a julgamento, nos termos do art. 355, I do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas. Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável a esse a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. Assim, passo à sua análise. A presente demanda visa à declaração de nulidade de relação jurídica, à repetição do indébito e à indenização por danos morais, em razão de contratos de empréstimo consignado que a parte Autora assevera não ter celebrado com a instituição financeira demandada. A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990. Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. O objeto da lide diz respeito ao seguinte contrato de empréstimo consignado: Contrato nº 54931977, no valor de R$ 374,75, a ser pago em parcelas de R$ 12,05. De início, o ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado com a demandada, de modo a justificar os descontos mensais realizados no seu benefício previdenciário. No caso dos autos, o Banco requerido juntou cópia do instrumento contratual assinado pela parte requerente e documentos pessoais da mesma, bem como comprovante de transferência, com depósito em sua conta no valor do empréstimo contratado, ID nº 79909957 e 79909961. Menciona-se ao caso a Súmula nº 18, deste E. TJPI, veja-se: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil” Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024. Assim, tendo em vista os documentos juntados aos autos, infere-se que a parte autora celebrou o contrato de empréstimo, tendo recebido o valor dele proveniente, onde o pagamento tem se realizado mediante descontos no benefício previdenciário dessa. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. Consumidor. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Repetição do Indébito. Comprovação da regularidade da contratação. Contrato preenchido e assinado. Requerimento de perícia grafotécnica. INAPLICÁVEL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO. Recurso conhecido e Improvido. Sentença MANTIDA. 1. Não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, haja vista estar devidamente preenchido e assinado pela parte Autora, ora Apelante. 2. Existe nos autos a comprovação do repasse através de TED, conforme juntado pelo Banco Réu, ora Apelado. 3. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado e existindo a prova do repasse, mantém-se sentença. 4. Não foi verificada plausibilidade jurídica para deferir perícia grafotécnica. 5. Apelação Cível conhecida e improvida. Sentença mantida. (TJ-PI – Apelação Cível: 0801726-86.2020.8.18.0037, Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 17/02/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO OMISSO. REFORMA IN TOTUM. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. JUNTADA DE CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DIRETA (TED). RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO. 1. Acórdão omisso quanto aos argumentos apresentados tempestivamente pelo Banco em sede de apelação. 2. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 3. Juntado o contrato de empréstimo e o comprovante de transferência eletrônica direta (TED), a existência de relação jurídica entre as partes é inconteste. 4. O Contrato de Empréstimo Consignado atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor supostamente contratado. Portanto, apto a produzir efeitos jurídicos. 5. Recurso conhecido e acolhido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0804074-29.2019.8.18.0032, Relator: José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 31/03/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Desse modo, concluo que o réu se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar fato extintivo do direito da parte requerente, nos termos do art. 6º, VIII, CDC e art. 333, II, CPC. Com efeito, a instituição financeira demonstrou que o contrato foi livre e conscientemente celebrado pelas partes, tendo adimplido com sua prestação contratual, ao comprovar a disponibilização do valor do empréstimo na conta-corrente da parte autora. Cumpre salientar ainda que não existe, nos autos, qualquer indício de que tenha havido vício de consentimento ou conduta abusiva da requerida, no momento da celebração do contrato de empréstimo consignado. Pelo contrário, os documentos juntados demonstram que o contrato foi celebrado livremente pelas partes, sendo que a instituição financeira adimpliu a prestação pactuada, ao disponibilizar o valor do empréstimo para a parte Autora. Conclui-se, portanto, que não há falar em declaração de inexistência, tampouco nulidade do contrato celebrado entre as partes, máxime quando presentes os requisitos do art. 104, do CC e suficientemente comprovado pela instituição financeira o benefício auferido pela parte autora. Em continuidade, no que pertine o dano moral reivindicado, considerando que os descontos operados não foram considerados indevidos, não há a caracterização de ato ilícito apta a ensejar indenização. Por fim, não há que se falar em litigância de má-fé da parte autora, uma vez que não resta demonstrado dolo em sua conduta, tendo ela exercido tão somente seu direito constitucional de ação, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, aliado ao fato de não restar comprovado os requisitos dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual indefiro o pleito de condenação da requerente por litigância de má-fé. Logo, o feito merece a improcedência. 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, a cobrança fica sujeita à observância do art. 98, §3º, do CPC. Interpostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões e, após, concluam-se os autos para análise. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, intimando o apelado para contrarrazoar e remetendo-se os autos à instância superior, sem nova conclusão. Passado o prazo recursal sem impugnação, não havendo pedido de cumprimento de sentença no prazo de 30 dias, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MARCOS PARENTE-PI, data registrada no sistema. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente
22/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2025, 11:58
Erro ou Recusa na Comunicação
19/12/2025, 11:50
Gratuidade da Justiça
19/12/2025, 11:37
Conclusão (para despacho)
18/09/2025, 11:24
Expedição de documento (Certidão)
18/09/2025, 11:24
Expedição de documento (Certidão)
18/09/2025, 11:23
Expedição de documento (Certidão)
18/09/2025, 11:19
Decurso de Prazo
09/09/2025, 05:24
Decurso de Prazo
02/09/2025, 05:28
Publicação
28/08/2025, 02:32
Expedição de documento (Certidão)
27/08/2025, 11:40
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 11:28
Publicação
27/08/2025, 09:41
Publicação
27/08/2025, 08:06
Publicação
27/08/2025, 02:15
Publicação
26/08/2025, 08:23
Publicação
26/08/2025, 02:44
Publicação
25/08/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2025, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2025, 00:04
Expedição de documento (Certidão)
22/08/2025, 09:25
Expedição de documento (Certidão)
22/08/2025, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIO REGIS NETO, VANILDO ALVES REGES, DORILENE ALVES REGIS, FRANCISCO ALVES REGES, VALDIRENE ALVES REGES, MARLENE PEREIRA DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARLENE PEREIRA DE SOUZA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDINATÓRIO INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento de plano. MARCOS PARENTE, 21 de agosto de 2025. FRANCISCA MARIA ALVES RODRIGUES GUIMARAES Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0801190-74.2020.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIO REGIS NETO, VANILDO ALVES REGES, DORILENE ALVES REGIS, FRANCISCO ALVES REGES, VALDIRENE ALVES REGES, MARLENE PEREIRA DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARLENE PEREIRA DE SOUZA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDINATÓRIO INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento de plano. MARCOS PARENTE, 21 de agosto de 2025. FRANCISCA MARIA ALVES RODRIGUES GUIMARAES Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0801190-74.2020.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIO REGIS NETO, VANILDO ALVES REGES, DORILENE ALVES REGIS, FRANCISCO ALVES REGES, VALDIRENE ALVES REGES, MARLENE PEREIRA DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARLENE PEREIRA DE SOUZA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDINATÓRIO INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento de plano. MARCOS PARENTE, 21 de agosto de 2025. FRANCISCA MARIA ALVES RODRIGUES GUIMARAES Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0801190-74.2020.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIO REGIS NETO, VANILDO ALVES REGES, DORILENE ALVES REGIS, FRANCISCO ALVES REGES, VALDIRENE ALVES REGES, MARLENE PEREIRA DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARLENE PEREIRA DE SOUZA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDINATÓRIO INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento de plano. MARCOS PARENTE, 21 de agosto de 2025. FRANCISCA MARIA ALVES RODRIGUES GUIMARAES Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0801190-74.2020.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIO REGIS NETO, VANILDO ALVES REGES, DORILENE ALVES REGIS, FRANCISCO ALVES REGES, VALDIRENE ALVES REGES, MARLENE PEREIRA DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARLENE PEREIRA DE SOUZA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDINATÓRIO INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento de plano. MARCOS PARENTE, 21 de agosto de 2025. FRANCISCA MARIA ALVES RODRIGUES GUIMARAES Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0801190-74.2020.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIO REGIS NETO, VANILDO ALVES REGES, DORILENE ALVES REGIS, FRANCISCO ALVES REGES, VALDIRENE ALVES REGES, MARLENE PEREIRA DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARLENE PEREIRA DE SOUZA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDINATÓRIO INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento de plano. MARCOS PARENTE, 21 de agosto de 2025. FRANCISCA MARIA ALVES RODRIGUES GUIMARAES Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0801190-74.2020.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIO REGIS NETO, VANILDO ALVES REGES, DORILENE ALVES REGIS, FRANCISCO ALVES REGES, VALDIRENE ALVES REGES, MARLENE PEREIRA DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARLENE PEREIRA DE SOUZA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDINATÓRIO INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento de plano. MARCOS PARENTE, 21 de agosto de 2025. FRANCISCA MARIA ALVES RODRIGUES GUIMARAES Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0801190-74.2020.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 10:19
Ato ordinatório
21/08/2025, 10:16
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2025, 10:15
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 13:42
Decurso de Prazo
13/08/2025, 04:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2025, 00:10
Publicação
11/08/2025, 00:10
Publicação
11/08/2025, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2025, 00:10
Publicação
11/08/2025, 00:10
Publicação
11/08/2025, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2025, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2025, 00:10
Expedição de documento (Certidão)
07/08/2025, 11:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIO REGIS NETO, VANILDO ALVES REGES, DORILENE ALVES REGIS, FRANCISCO ALVES REGES, VALDIRENE ALVES REGES, MARLENE PEREIRA DE SOUZA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDINATÓRIO Cumprindo determinação deste Juízo contida em Decisão ID 79405477, esta Secretaria INTIMA a parte autora a impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do NCPC), bem como manifestar-se sobre eventuais documentos (art. 437, §1º do NCPC).. MARCOS PARENTE, 6 de agosto de 2025. ANTONIA PIRES VELOSO SARAIVA Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0801190-74.2020.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIO REGIS NETO, VANILDO ALVES REGES, DORILENE ALVES REGIS, FRANCISCO ALVES REGES, VALDIRENE ALVES REGES, MARLENE PEREIRA DE SOUZA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDINATÓRIO Cumprindo determinação deste Juízo contida em Decisão ID 79405477, esta Secretaria INTIMA a parte autora a impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do NCPC), bem como manifestar-se sobre eventuais documentos (art. 437, §1º do NCPC).. MARCOS PARENTE, 6 de agosto de 2025. ANTONIA PIRES VELOSO SARAIVA Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0801190-74.2020.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIO REGIS NETO, VANILDO ALVES REGES, DORILENE ALVES REGIS, FRANCISCO ALVES REGES, VALDIRENE ALVES REGES, MARLENE PEREIRA DE SOUZA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDINATÓRIO Cumprindo determinação deste Juízo contida em Decisão ID 79405477, esta Secretaria INTIMA a parte autora a impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do NCPC), bem como manifestar-se sobre eventuais documentos (art. 437, §1º do NCPC).. MARCOS PARENTE, 6 de agosto de 2025. ANTONIA PIRES VELOSO SARAIVA Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0801190-74.2020.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIO REGIS NETO, VANILDO ALVES REGES, DORILENE ALVES REGIS, FRANCISCO ALVES REGES, VALDIRENE ALVES REGES, MARLENE PEREIRA DE SOUZA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDINATÓRIO Cumprindo determinação deste Juízo contida em Decisão ID 79405477, esta Secretaria INTIMA a parte autora a impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do NCPC), bem como manifestar-se sobre eventuais documentos (art. 437, §1º do NCPC).. MARCOS PARENTE, 6 de agosto de 2025. ANTONIA PIRES VELOSO SARAIVA Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0801190-74.2020.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIO REGIS NETO, VANILDO ALVES REGES, DORILENE ALVES REGIS, FRANCISCO ALVES REGES, VALDIRENE ALVES REGES, MARLENE PEREIRA DE SOUZA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDINATÓRIO Cumprindo determinação deste Juízo contida em Decisão ID 79405477, esta Secretaria INTIMA a parte autora a impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do NCPC), bem como manifestar-se sobre eventuais documentos (art. 437, §1º do NCPC).. MARCOS PARENTE, 6 de agosto de 2025. ANTONIA PIRES VELOSO SARAIVA Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0801190-74.2020.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIO REGIS NETO, VANILDO ALVES REGES, DORILENE ALVES REGIS, FRANCISCO ALVES REGES, VALDIRENE ALVES REGES, MARLENE PEREIRA DE SOUZA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDINATÓRIO Cumprindo determinação deste Juízo contida em Decisão ID 79405477, esta Secretaria INTIMA a parte autora a impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do NCPC), bem como manifestar-se sobre eventuais documentos (art. 437, §1º do NCPC).. MARCOS PARENTE, 6 de agosto de 2025. ANTONIA PIRES VELOSO SARAIVA Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0801190-74.2020.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]
07/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 09:05
Ato ordinatório
06/08/2025, 09:00
Expedição de documento (Certidão)
06/08/2025, 08:55
Petição (Contestação)
28/07/2025, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 14:32
Gratuidade da Justiça
18/07/2025, 14:32
Expedição de documento (Certidão)
01/07/2025, 07:36
Expedição de documento (Certidão)
01/07/2025, 07:36
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 07:35
Decurso de Prazo
22/05/2025, 09:51
Publicação
29/04/2025, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2025, 00:21
Expedição de documento (Certidão)
25/04/2025, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO REGIS NETO
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0801190-74.2020.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos, etc. Os herdeiros de ANTONIO REGIS NETO requerem sua habilitação nos autos, na qualidade de filhos, ante o falecimento de seu genitor. Devidamente citada, a parte contrária apresentou impugnação ao pedido de habilitação fora do prazo legal. Nos termos dos arts. 687 e 691 do CPC, a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo, nesse caso, o juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução. Os sucessores do autor trouxeram aos autos certidão de óbito e prova da filiação. Ademais, verifica-se, conforme expedientes do sistema, que em 11/08/2023, o réu foi citado para se pronunciar quanto ao requerimento de habilitação, com ciência registrada em 21/08/2023 e prazo limite para manifestação até 28/08/2023, contudo, impugnou o pedido apenas em 04/09/2023 (ID 46030007), portanto, fora do prazo legal, razão pela qual não recebo a peça de impugnação. Dessa forma, presentes os requisitos do art. 687 do CPC, deve ser deferida a habilitação, em sucessão processual. Pelo exposto, DEFIRO a habilitação das requerentes, em sucessão da parte autora, nos termos dos arts. 110, 687 e 688, II, do CPC Proceda-se à inclusão dos habilitados no polo ativo da demanda. Intimem-se. Após a preclusão desta decisão, proceda-se à conclusão. Expedientes necessários. MARCOS PARENTE-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 12:53
Decurso de Prazo
11/02/2025, 04:04
Decurso de Prazo
11/02/2025, 04:04
Decurso de Prazo
01/02/2025, 03:24
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 22:20
Decurso de Prazo
30/04/2024, 03:59
Conclusão (para decisão)
09/04/2024, 09:08
Expedição de documento (Certidão)
09/04/2024, 09:08
Expedição de documento (Certidão)
09/04/2024, 09:08
Expedição de documento (Certidão)
09/04/2024, 09:07
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 20:22
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 22:28
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 10:15
Expedição de documento (Certidão)
27/03/2024, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 18:39
Emenda à Inicial
13/03/2024, 18:39
Conclusão (para decisão)
02/02/2024, 09:44
Expedição de documento (Certidão)
02/02/2024, 09:44
Expedição de documento (Certidão)
02/02/2024, 09:44
Expedição de documento (Certidão)
02/02/2024, 09:43
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 15:24
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 15:32
Decurso de Prazo
29/08/2023, 03:51
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2023, 08:55
Expedição de documento (Certidão)
10/08/2023, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 10:17
Mero expediente
03/07/2023, 10:17
Conclusão (para despacho)
17/02/2023, 10:28
Expedição de documento (Certidão)
17/02/2023, 10:27
Expedição de documento (Certidão)
17/02/2023, 10:26
Decurso de Prazo
31/01/2023, 05:19
Decurso de Prazo
17/12/2022, 03:28
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 11:26
Ato ordinatório
12/12/2022, 11:25
Expedição de documento (Certidão)
12/12/2022, 11:23
Petição (Petição (outras))
10/12/2022, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 12:02
Expedição de documento (Certidão)
05/12/2022, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 11:07
Morte ou perda da capacidade
02/12/2022, 11:07
Conclusão (para despacho)
19/10/2022, 08:57
Expedição de documento (Certidão)
19/10/2022, 08:56
Expedição de documento (Certidão)
19/10/2022, 08:56
Decurso de Prazo
19/10/2022, 03:55
Decurso de Prazo
11/10/2022, 04:41
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 10:55
Ato ordinatório
16/09/2022, 10:46
Expedição de documento (Certidão)
19/07/2022, 20:22
Expedição de documento (Certidão)
19/07/2022, 20:21
Recebimento
19/07/2022, 17:27
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 17:26
Remessa (em grau de recurso)
25/06/2021, 10:38
Remessa (em grau de recurso)
20/04/2021, 10:28
Documento (Certidão)
21/01/2021, 10:32
Documento (Certidão)
21/01/2021, 10:30
Decurso de Prazo
10/11/2020, 00:45
Decurso de Prazo
06/11/2020, 04:15
Petição (Petição (outras))
03/11/2020, 20:37
Documento (Certidão)
30/09/2020, 07:54
Petição (Petição (outras))
28/08/2020, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2020, 14:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/07/2020, 12:17
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))