Execução de Título ExtrajudicialCédula HipotecáriaEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPI1° GrauArquivado
Data de Distribuição
07/04/2022
Valor da Causa
R$ 15.963,78
Órgão julgador
1ª Vara da Comarca de Picos
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: JOSE JOAQUIM DE BRITO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801568-75.2022.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula Hipotecária] Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de JOSE JOAQUIM DE BRITO, visando à satisfação de crédito representado por cédula rural hipotecária. O exequente peticionou nos autos (ID nº 75790677) noticiando a renegociação da dívida com o executado e, em razão da perda superveniente do interesse processual, requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Considerando a manifestação expressa da parte exequente no sentido de que houve a satisfação da obrigação por meio de renegociação, reconhece-se a perda superveniente do objeto da demanda executiva, o que afasta o interesse de agir.
Ante o exposto, homologo o reconhecimento da perda do interesse de agir e, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Determino, ainda: · a desconstituição de eventual penhora realizada; · o recolhimento de mandados, se expedidos; · a expedição de ofício à SERASA e ao SPC, para exclusão do nome do executado, caso tenha havido inscrição com base na presente demanda. Sem custas adicionais e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. PICOS-PI Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: JOSE JOAQUIM DE BRITO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801568-75.2022.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula Hipotecária] Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de JOSE JOAQUIM DE BRITO, visando à satisfação de crédito representado por cédula rural hipotecária. O exequente peticionou nos autos (ID nº 75790677) noticiando a renegociação da dívida com o executado e, em razão da perda superveniente do interesse processual, requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Considerando a manifestação expressa da parte exequente no sentido de que houve a satisfação da obrigação por meio de renegociação, reconhece-se a perda superveniente do objeto da demanda executiva, o que afasta o interesse de agir.
Ante o exposto, homologo o reconhecimento da perda do interesse de agir e, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Determino, ainda: · a desconstituição de eventual penhora realizada; · o recolhimento de mandados, se expedidos; · a expedição de ofício à SERASA e ao SPC, para exclusão do nome do executado, caso tenha havido inscrição com base na presente demanda. Sem custas adicionais e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. PICOS-PI Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
12/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
11/11/2025, 13:20
Arquivado Definitivamente
11/11/2025, 13:20
Arquivado Definitivamente
11/11/2025, 13:20
Expedição de Outros documentos.
11/11/2025, 13:20
Expedição de Outros documentos.
11/11/2025, 13:20
Expedição de Certidão.
11/11/2025, 13:20
Expedição de Certidão.
02/09/2025, 17:04
Baixa Definitiva
02/09/2025, 17:04
Transitado em Julgado em 27/08/2025
02/09/2025, 17:03
Decorrido prazo de JOSE JOAQUIM DE BRITO em 26/08/2025 23:59.
27/08/2025, 10:32
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 26/08/2025 23:59.
27/08/2025, 10:32
Publicado Intimação em 04/08/2025.
04/08/2025, 06:23
Publicado Intimação em 04/08/2025.
04/08/2025, 06:23
Documentos
Sentença
•30/07/2025, 23:02
Despacho
•20/03/2025, 19:46
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: JOSE JOAQUIM DE BRITO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801568-75.2022.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula Hipotecária] Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de JOSE JOAQUIM DE BRITO, visando à satisfação de crédito representado por cédula rural hipotecária. O exequente peticionou nos autos (ID nº 75790677) noticiando a renegociação da dívida com o executado e, em razão da perda superveniente do interesse processual, requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Considerando a manifestação expressa da parte exequente no sentido de que houve a satisfação da obrigação por meio de renegociação, reconhece-se a perda superveniente do objeto da demanda executiva, o que afasta o interesse de agir.
Ante o exposto, homologo o reconhecimento da perda do interesse de agir e, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Determino, ainda: · a desconstituição de eventual penhora realizada; · o recolhimento de mandados, se expedidos; · a expedição de ofício à SERASA e ao SPC, para exclusão do nome do executado, caso tenha havido inscrição com base na presente demanda. Sem custas adicionais e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. PICOS-PI Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
12/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
11/11/2025, 13:20
Arquivado Definitivamente
11/11/2025, 13:20
Arquivado Definitivamente
11/11/2025, 13:20
Expedição de Outros documentos.
11/11/2025, 13:20
Expedição de Outros documentos.
11/11/2025, 13:20
Expedição de Certidão.
11/11/2025, 13:20
Expedição de Certidão.
02/09/2025, 17:04
Baixa Definitiva
02/09/2025, 17:04
Transitado em Julgado em 27/08/2025
02/09/2025, 17:03
Decorrido prazo de JOSE JOAQUIM DE BRITO em 26/08/2025 23:59.
27/08/2025, 10:32
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 26/08/2025 23:59.
27/08/2025, 10:32
Publicado Intimação em 04/08/2025.
04/08/2025, 06:23
Publicado Intimação em 04/08/2025.
04/08/2025, 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
04/08/2025, 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
04/08/2025, 06:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: JOSE JOAQUIM DE BRITO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801568-75.2022.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula Hipotecária] Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de JOSE JOAQUIM DE BRITO, visando à satisfação de crédito representado por cédula rural hipotecária. O exequente peticionou nos autos (ID nº 75790677) noticiando a renegociação da dívida com o executado e, em razão da perda superveniente do interesse processual, requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Considerando a manifestação expressa da parte exequente no sentido de que houve a satisfação da obrigação por meio de renegociação, reconhece-se a perda superveniente do objeto da demanda executiva, o que afasta o interesse de agir.
Ante o exposto, homologo o reconhecimento da perda do interesse de agir e, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Determino, ainda: · a desconstituição de eventual penhora realizada; · o recolhimento de mandados, se expedidos; · a expedição de ofício à SERASA e ao SPC, para exclusão do nome do executado, caso tenha havido inscrição com base na presente demanda. Sem custas adicionais e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. PICOS-PI Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
01/08/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801568-75.2022.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula Hipotecária] Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de JOSE JOAQUIM DE BRITO, visando à satisfação de crédito representado por cédula rural hipotecária. O exequente peticionou nos autos (ID nº 75790677) noticiando a renegociação da dívida com o executado e, em razão da perda superveniente do interesse processual, requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Considerando a manifestação expressa da parte exequente no sentido de que houve a satisfação da obrigação por meio de renegociação, reconhece-se a perda superveniente do objeto da demanda executiva, o que afasta o interesse de agir.
Ante o exposto, homologo o reconhecimento da perda do interesse de agir e, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Determino, ainda: · a desconstituição de eventual penhora realizada; · o recolhimento de mandados, se expedidos; · a expedição de ofício à SERASA e ao SPC, para exclusão do nome do executado, caso tenha havido inscrição com base na presente demanda. Sem custas adicionais e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. PICOS-PI Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
01/08/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
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EXECUTADO: JOSE JOAQUIM DE BRITO SENTENÇA
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Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de JOSE JOAQUIM DE BRITO, visando à satisfação de crédito representado por cédula rural hipotecária. O exequente peticionou nos autos (ID nº 75790677) noticiando a renegociação da dívida com o executado e, em razão da perda superveniente do interesse processual, requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Considerando a manifestação expressa da parte exequente no sentido de que houve a satisfação da obrigação por meio de renegociação, reconhece-se a perda superveniente do objeto da demanda executiva, o que afasta o interesse de agir.
Ante o exposto, homologo o reconhecimento da perda do interesse de agir e, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Determino, ainda: · a desconstituição de eventual penhora realizada; · o recolhimento de mandados, se expedidos; · a expedição de ofício à SERASA e ao SPC, para exclusão do nome do executado, caso tenha havido inscrição com base na presente demanda. Sem custas adicionais e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. PICOS-PI Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: JOSE JOAQUIM DE BRITO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801568-75.2022.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula Hipotecária] Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de JOSE JOAQUIM DE BRITO, visando à satisfação de crédito representado por cédula rural hipotecária. O exequente peticionou nos autos (ID nº 75790677) noticiando a renegociação da dívida com o executado e, em razão da perda superveniente do interesse processual, requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Considerando a manifestação expressa da parte exequente no sentido de que houve a satisfação da obrigação por meio de renegociação, reconhece-se a perda superveniente do objeto da demanda executiva, o que afasta o interesse de agir.
Ante o exposto, homologo o reconhecimento da perda do interesse de agir e, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Determino, ainda: · a desconstituição de eventual penhora realizada; · o recolhimento de mandados, se expedidos; · a expedição de ofício à SERASA e ao SPC, para exclusão do nome do executado, caso tenha havido inscrição com base na presente demanda. Sem custas adicionais e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. PICOS-PI Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
01/08/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
31/07/2025, 11:08
Expedição de Outros documentos.
31/07/2025, 11:08
Expedição de Certidão.
31/07/2025, 11:08
Expedição de Outros documentos.
31/07/2025, 11:00
Expedição de Outros documentos.
31/07/2025, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAEXECUTADO: JOSE JOAQUIM DE BRITO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801568-75.2022.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula Hipotecária] Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. O executado, através da Defensoria Pública, peticionou proposta de acordo. Assim, intime-se o exequente para que se manifeste no prazo legal sobre a proposta de acordo protocolada em ID 69705837. Cumpra-se. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
31/07/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
30/07/2025, 23:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
30/07/2025, 23:02
Juntada de Petição de petição
16/05/2025, 10:23
Conclusos para despacho
25/04/2025, 09:47
Expedição de Certidão.
25/04/2025, 09:47
Juntada de Petição de petição
15/04/2025, 17:23
Publicado Intimação em 10/04/2025.
10/04/2025, 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
10/04/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAEXECUTADO: JOSE JOAQUIM DE BRITO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801568-75.2022.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula Hipotecária] Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. O executado, através da Defensoria Pública, peticionou proposta de acordo. Assim, intime-se o ex
09/04/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
08/04/2025, 14:50
Proferido despacho de mero expediente
20/03/2025, 19:46
Expedição de Outros documentos.
20/03/2025, 19:46
Decorrido prazo de JOSE JOAQUIM DE BRITO em 11/02/2025 23:59.
12/02/2025, 04:13
Expedição de Certidão.
04/02/2025, 10:15
Conclusos para despacho
04/02/2025, 10:15
Juntada de Petição de manifestação
27/01/2025, 09:42
Juntada de Petição de petição
23/01/2025, 14:34
Juntada de Petição de diligência
20/01/2025, 21:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
20/01/2025, 21:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
16/01/2025, 08:33
Expedição de Mandado.
16/01/2025, 08:12
Expedição de Certidão.
16/01/2025, 08:12
Expedição de Outros documentos.
16/01/2025, 08:11
Juntada de certidão
16/01/2025, 08:07
Juntada de certidão
14/01/2025, 09:40
Expedição de Outros documentos.
27/11/2024, 14:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
27/11/2024, 14:22
Expedição de Certidão.
17/09/2024, 12:41
Conclusos para despacho
17/09/2024, 12:41
Expedição de Certidão.
17/09/2024, 12:40
Expedição de Outros documentos.
17/09/2024, 12:40
Juntada de Petição de manifestação
19/08/2024, 11:59
Expedição de Outros documentos.
14/08/2024, 14:03
Expedição de Certidão.
14/08/2024, 14:01
Proferido despacho de mero expediente
13/08/2024, 17:08
Expedição de Outros documentos.
13/08/2024, 17:07
Juntada de certidão
13/06/2024, 11:48
Conclusos para despacho
10/05/2024, 12:16
Expedição de Certidão.
10/05/2024, 12:16
Expedição de Outros documentos.
10/05/2024, 12:15
Expedição de Certidão.
10/05/2024, 12:15
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 07/03/2024 23:59.
08/03/2024, 04:18
Expedição de Outros documentos.
07/02/2024, 12:58
Juntada de certidão
05/12/2023, 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
04/12/2023, 10:34
Juntada de Petição de diligência
04/12/2023, 10:34
Juntada de Petição de diligência
28/11/2023, 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
16/10/2023, 09:04
Expedição de Certidão.
13/10/2023, 21:52
Expedição de Mandado.
13/10/2023, 21:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
11/10/2023, 13:08
Juntada de Petição de diligência
10/10/2023, 13:13
Expedição de Certidão.
16/08/2023, 16:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
09/06/2023, 14:50
Expedição de Certidão.
06/06/2023, 14:26
Expedição de Mandado.
06/06/2023, 14:26
Proferido despacho de mero expediente
11/04/2023, 17:44
Conclusos para despacho
17/11/2022, 13:50
Expedição de Certidão.
17/11/2022, 13:49
Decorrido prazo de JOSE JOAQUIM DE BRITO em 30/05/2022 23:59.