Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES DA SILVA, FRANCISCO DE ASSIS SOUSA RODRIGUES BACELAR, FRANCISCO FLAVIO MATOS PINTO, FRANCISCO MARQUES DA SILVA, FRANCISCO SILVA DE AQUINO, FRANCISCO XAVIER DE SOUSA, FLAUDEMILTON LUIZ DE OLIVEIRA, FRANCINETE CARDOSO DE BRITO
REU: ESTADO DO PIAUI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804390-85.2025.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Promoção]
Trata-se de Ação ajuizada em desfavor de ente público, partes já devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Objetivam os autores com a presente ação o pagamento de FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES DA SILVA – R$ 6.014,13; FRANCISCO DE ASSIS SOUSA RODRIGUES BACELAR – R$ 5.809,81; FRANCISCO FLÁVIO MATOS PINTO – R$ 5.907,85; FRANCISCO MARQUES DA SILVA – R$ 7.015,51; FRANCISCO SILVA DE AQUINO – R$ 7.015,51; FRANCISCO XAVIER DE SOUSA – R$ 5.907,85; FLAUDEMILTON LUIZ DE OLIVEIRA – R$ 5.894,39; FRANCINETE CARDOSO DE BRITO – R$ 6.258,83, referente à diferença salarial, em relação aos meses de setembro a dezembro de 2023, uma vez que os autores foram promovidos para Policial Penal de classe especial 1, tendo sustentado que, muito embora tenham sido promovidos, a sua situação financeira não foi alterada, posto que somente passaram a receber o subsídio do posto correspondente a promoção realizada em janeiro de 2024. Dispensado o relatório conforme previsão constante no art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. Cabe ao julgador, antes de adentrar no mérito de uma ação, analisar, seja de ofício ou por requerimento da parte, o cumprimento das condições da ação e os pressupostos processuais. Quanto a preliminar de impugnação à justiça gratuita, entendo que tal análise será objeto de apreciação do mérito, uma vez que não há a adequação de tal discussão em sede de preliminar. Em relação à ausência de liquidez do pedido, o referido argumento não merece prosperar pois a pretensão autoral se encontra devidamente liquidada na inicial, que apresenta o valor expresso cobrado a título de indenização por danos morais e de R$ 19.275,22 (dezenove mil, duzentos e setenta e cinco reais e vinte e dois centavos), relativos à obrigação de pagar, nos termos do art. 14, §1º, III da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 291 e 292, V e VI do Código de Processo Civil. A preliminar de ausência de interesse de agir não merece ser acolhida pois em relação à ausência de requerimento administrativo, a Constituição estabelece expressamente no art. 5º, XXXV, que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Trata-se do princípio da inafastabilidade da jurisdição, no qual estabelece que o cidadão pode se socorrer ao Poder Judiciário caso sinta que seu direito foi ameaçado ou lesado. Não é necessário que a parte ingresse primeiro com um processo administrativo para que posteriormente ajuíze uma ação judicial, sob pena de violação ao princípio retro mencionado. Nesse sentido, vejamos o que dispõe o seguinte julgado: APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - QUINQUÊNIO - PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 1.435/94 - DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA FUSTIGADA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1 – Na sentença vergastada o Douto Magistrado Singular com fulcro no art. 485, VI, do CPC, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de condição da ação, face as entendimento de que inexiste interesse processual da autora/apelante, uma vez que a mesma, não comprovou haver formulado prévio requerimento administrativo à parte requerida/apelado do pedido de pagamento dos valores referentes ao adicional por tempo de serviço (quinquênios). 2 – A propositura de ação de cobrança de adicional por tempo de serviço não requer o prévio exaurimento da via administrativa, visto que tal exigência violaria a norma contida no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 3 – Recurso conhecido e provido para cassar a sentença rechaçada determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. (TJ-TO-AC: 00324171820198270000, Relator: JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA) Passo a análise do mérito. Analisando a documentação anexada aos autos verifica-se que os autores foram promovidos para Policial Penal de Classe especial 1 em 13/09/2023, consoante publicação no Diário Oficial do Estado nº 177. Dessa forma, desde já se apresenta como improcedente a alegação do Estado do Piauí de que os autores deixaram de comprovar a sua promoção, bem como torna-se improcedente a alegação de que o pagamento dos subsídios dos autores foi correto no período reclamado em razão da presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo, visto que restou demonstrada a promoção realizada, mediante a juntada do Diário Oficial do Estado nº 177 que comprova as aludidas promoções. Além disso, verifica-se também pelos contracheques anexados, que os efeitos financeiros das referidas promoções não foram implementados pelo Estado do Piauí, uma vez que, muito embora os autores tenham sido promovidos, o Estado do Piauí deixou de efetuar o pagamento dos vencimentos do requerente de acordo com o posto alcançado, qual seja, Policial Penal de Classe especial 1. Desta feita, observo que os autores promoveram a juntada dos contracheques do período declinado na exordial, o que no meu entender permite ao Juízo avançar na análise do mérito e, assim, averiguar a existência de direito a diferença de subsídio alegada na petição inicial, bem como os eventuais valores devidos. Além disso, entendo que os autores cumpriram o ônus probatório estabelecido no art. 373, I do Código de Processo Civil, tendo em vista que os requerentes promoveram a juntada do ato de promoção para Policial Penal para Classe especial 1, conforme publicação ocorrida no Diário Oficial do Piauí nº 134, assim como fizeram a juntada de contracheques revelando o pagamento a menor, levando-se em consideração os contracheques, anexados. Ademais, o Estado do Piauí não comprovou que os autores não estavam trabalhando como Policial Penal de Classe especial 1, sendo seu o ônus probatório, uma vez que se trata de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral, cabendo, a bem da verdade, a parte requerida na forma do Art. 373, II do Código de Processo Civil. Nesse diapasão, entendo que o Estado do Piauí, na qualidade de empregador, possui os meios cabíveis de demonstrar que os autores não laboraram como Policial Penal de Classe especial 1, tendo, entretanto, o Estado do Piauí preferido no presente processo deixar de apresentar qualquer prova da alegação, tais como processo administrativo, escala de trabalho do autor, aplicação de penalidade por supostas faltas ao trabalho, etc. Outrossim, estando distribuído o ônus da prova nos termos do art. 9º da Lei 12.153/2009, caberia a parte requerida trazer aos autos documentos, que estão ou deveriam estar em seu poder, capazes de elucidar tais fatos, o que não ocorreu no presente caso. Nestes termos, é o entendimento firmado pelo STJ: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SALÁRIOS ATRASADOS. PROVA DO VÍNCULO. SÚMULA 7/STJ. INVERSÃO ÔNUS PROBANDI. IMPOSSIBILIDADE. 1. Existência de vínculo da servidora com o Estado. Efetiva prestação de serviços. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. De acordo com o art. 333 do Código de Processo Civil, cabe ao autor demonstrar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito (inciso I); e ao réu, invocar acontecimento capaz de alterar ou eliminar as consequências jurídicas do fato invocado pela parte autora. 3. Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que o Município não trouxe qualquer prova de suas alegações, qual seja, a ausência de prestação de serviços da recorrida nos períodos ora reclamados. Nem uma folha de ponto e frequência, nem recibos de quitação, nada. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 30441 MG 2011/0098369-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 25/10/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2011). Assim, passa-se a apuração dos valores devidos, levando-se em consideração os contracheques anexados pelos autores, bem como levando em consideração o período reclamado na exordial, qual seja os meses de setembro a dezembro de 2023, devendo ser observado que no mês de janeiro de 2024, a parte requerida efetuou o pagamento do subsídio dos autores com base na promoção realizada. Assim, considerando que o pagamento do subsídio dos autores em conformidade com a promoção realizada em 13/09/2023 somente foi efetuada no mês de janeiro de 2024 e, levando-se em consideração que nos meses de setembro a dezembro de 2023 os subsídios pagos aos autores não foram de Policial Penal de Classe especial 1, muito embora, já promovidos, entende-se que os autores fazem jus ao pagamento das diferenças salariais, sendo para FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES DA SILVA – R$ 6.014,13; FRANCISCO DE ASSIS SOUSA RODRIGUES BACELAR – R$ 5.809,81; FRANCISCO FLÁVIO MATOS PINTO – R$ 5.907,85; FRANCISCO MARQUES DA SILVA – R$ 7.015,51; FRANCISCO SILVA DE AQUINO – R$ 7.015,51; FRANCISCO XAVIER DE SOUSA – R$ 5.907,85; FLAUDEMILTON LUIZ DE OLIVEIRA – R$ 5.894,39; FRANCINETE CARDOSO DE BRITO – R$ 6.258,83, pois, uma vez concedida a promoção, caberia ao réu providenciar a elevação ao grau hierárquico superior com o correspondente aumento nas remunerações, conforme contracheques anexados.
Ante o exposto, rejeitando as preliminares alegadas pela parte ré, JULGO PROCEDENTE a presente ação, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, para determinar que Estado do Piauí pague aos autores a quantia de FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES DA SILVA – R$ 6.014,13; FRANCISCO DE ASSIS SOUSA RODRIGUES BACELAR – R$ 5.809,81; FRANCISCO FLÁVIO MATOS PINTO – R$ 5.907,85; FRANCISCO MARQUES DA SILVA – R$ 7.015,51; FRANCISCO SILVA DE AQUINO – R$ 7.015,51; FRANCISCO XAVIER DE SOUSA – R$ 5.907,85; FLAUDEMILTON LUIZ DE OLIVEIRA – R$ 5.894,39; FRANCINETE CARDOSO DE BRITO – R$ 6.258,83, em relação a diferença do subsídio de Policial Penal de Classe especial 1 nos meses de setembro a dezembro de 2023, pois, uma vez concedida a promoção, caberia ao réu providenciar a elevação ao grau hierárquico superior com acréscimo de juros e correção monetária amparada nas seguintes diretrizes: 1) a partir de 26/03/2015 até 08/12/2021, a correção deve ser calculada pelo IPCA-E, mais juros de mora calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos contados de cada inadimplência; 2) a partir de 09/12/2021, a correção deve se dar pela incidência única da Taxa SELIC acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021 e 3) a partir de 09/09/2025 (entrada em vigor da EC 136/2025), restabelece-se a aplicação do IPCA-E cumulado com os juros de poupança, conforme o novo regramento constitucional. Sem Custas e honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I.