Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800549-29.2019.8.18.0100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] Vistos etc. Trata-se da fase de Cumprimento de Sentença. O executado realizou um depósito judicial no valor de R$ 9.392,31 (nove mil, trezentos e noventa e dois reais e trinta e um centavos), conforme comprovante (ID 82382408). A parte exequente, em petição de ID 83867996, concordou com o valor depositado, reconhecendo a satisfação integral do seu crédito, e requereu a expedição de alvarás para levantamento da quantia. O objetivo do cumprimento de sentença é garantir a satisfação do direito do credor reconhecido em decisão judicial transitada em julgado. É o breve relatório. Decido. A satisfação da obrigação pelo devedor é a principal causa de extinção da execução. Conforme estabelece o Código de Processo Civil em seu artigo 924, inciso II, a execução se extingue quando a obrigação é satisfeita. Tendo em vista que os valores devidos foram integralmente depositados em conta judicial vinculada a este processo, não há mais razão para o prosseguimento da execução. A obrigação foi cumprida, e a finalidade do procedimento foi alcançada. Dessa forma, a extinção do feito é a medida que se impõe, com a consequente liberação dos valores depositados em favor do credor. Resta, por fim, analisar o pedido de expedição de alvará. O procurador da parte exequente requereu que o mandado de levantamento fosse expedido em nome da sociedade de advogados, com base nos poderes outorgados na procuração.
Trata-se de caso de demanda de massa, em face de instituição que discute pequenas dívidas, na qual tem como parte autora pessoa hipossuficiente, por vezes analfabetas (funcionais), idosos, pessoas com deficiência, beneficiários do INSS etc. Por essa razão, é necessário cuidado excessivo para liberação das verbas. Nesse sentido, a CGJ, em total atenção às situações peculiares desses casos, emitiu norma no seguinte sentido: Art. 108-A Nas demandas indicadas como de massa, faculta-se ao juiz, amparado pelo poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar a expedição de alvará para levantamento de valores diretamente em nome do credor quando se tratar de demandas que tenham por objeto proteger pessoas em estado de vulnerabilidade socioeconômica (como, por exemplo, aposentado com baixa renda, indígena, pessoas com deficiência, mutuário de pequenos empréstimos, o hipossuficiente, entre outros). § 1º Nas circunstâncias previstas no caput, a retirada do alvará junto à Secretaria do Juízo somente está autorizada ao beneficiário, devendo dele constar a orientação de que a instituição financeira depositária do valor somente deverá efetuar o pagamento à parte beneficiária, isoladamente. § 2º Antes de decidir pela expedição do alvará exclusivamente em nome do credor, na forma do caput deste artigo, poderá o juiz determinar as diligências necessárias à segurança da decisão, podendo exigir a renovação ou a regularização de instrumento de mandato que esteja desatualizado ou apresente indícios de irregularidade, bem como adotar outras providências que entender adequadas para aferir a autenticidade da representação processual e a efetiva necessidade da medida excepcional. § 3º Na forma do § 6º do artigo anterior, os honorários advocatícios sucumbenciais serão sempre objeto de alvará específico. § 4º Na forma do § 7º do artigo anterior, previamente à expedição do alvará diretamente em nome do credor, poderá ser deduzido o valor relativo aos honorários contratuais, desde que requerido e mediante exibição formal do respectivo contrato, garantindo-se ao patrono o recebimento dos honorários dentro dos limites contratuais estabelecidos e segundo os princípios que regem a legislação processual civil. Assim sendo, diante de todas essas peculiaridades, e havendo informações de que há diversos casos nessa Comarca de que os autores da ação não vêm recebendo os valores das condenações, ou vem recebendo valores ínfimos, sendo inclusive objeto de apuração inicial por parte do Ministério Público, faz-se necessária a restrição da expedição dos alvarás em nome de terceiros, inclusive dos patronos. Em aplicação ao poder geral de cautela e para proteger a parte vulnerável, a expedição do alvará referente ao crédito principal deve ser feita diretamente em nome do autor. Por outro lado, os honorários advocatícios sucumbenciais, por serem verba de titularidade exclusiva do advogado, devem ser liberados em seu favor, conforme requerido. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a presente execução, pela satisfação da obrigação, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. DETERMINO a expedição de alvarás de levantamento, da seguinte forma: a) Alvará no valor de R$ 8.167,23 (oito mil, cento e sessenta e sete reais e vinte e três centavos), acrescido dos rendimentos proporcionais da conta judicial, em nome da parte exequente, FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS; b) Alvará no valor de R$ 1.225,08 (mil, duzentos e vinte e cinco reais e oito centavos), acrescido dos rendimentos proporcionais da conta judicial, em nome da sociedade de advogados MATHEUS MIRANDA SOCIEDADE, CNPJ: 26.314.160/0001-07, conforme requerido na petição de ID. 83867996, a título de honorários sucumbenciais. Após a expedição e comprovado o levantamento dos valores, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio