Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: SINDICATO DOS CONTABILISTAS NO ESTADO DO PIAUI
INTERESSADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826783-54.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [1/3 de férias]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela antecipada, ajuizada pelo Sindicato dos Contabilistas no Estado do Piauí, na qualidade de substituto processual de seus filiados, em face do Município de Teresina, objetivando a suspensão da exigibilidade do ISS incidente sobre os serviços prestados por profissionais da contabilidade e sociedades de contabilidade, bem como o reconhecimento do direito de recolhimento do tributo em regime de alíquota fixa anual, nos termos do art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/68. O autor sustenta que os contabilistas, por exercerem atividade de natureza eminentemente intelectual, estão sujeitos ao regime previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/68, defendendo que o ISS deveria ser recolhido por alíquotas fixas ou variáveis anuais, e não segundo a cobrança mensal em valor fixo prevista no art. 119 do Código Tributário Municipal de Teresina. Requereu tutela antecipada para suspender a exigibilidade do ISS de seus substituídos, alegando fumus boni iuris e periculum in mora. A inicial foi distribuída e, por despacho de id. 18881319, o juízo postergou a análise da tutela de urgência para após apresentação da contestação, determinando simultaneamente a citação do Município. O Município de Teresina apresentou contestação (id. 19964128), argumentando, em resumo O Município de Teresina apresentou contestação (id. 19964128), sustentando que o art. 7º da LC nº 116/03 e o art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/68 instituem regime especial de tributação do ISSQN, no qual a base de cálculo não inclui a remuneração do próprio trabalho, caracterizando o chamado regime de tributação fixa. Alegou que doutrina e jurisprudência reconhecem a plena vigência desse modelo, inexistindo qualquer ilegalidade na forma de cobrança adotada pelo Município. Aduziu que o art. 119, § 2º, do Código Tributário Municipal prevê regime específico para sociedades contábeis optantes do Simples Nacional, com recolhimento anual fixo, refletindo tratamento isonômico e compatível com a LC nº 116/2003. Acrescentou que o exercício irregular da profissão contábil não descaracteriza a condição de profissional habilitado para fins tributários. Ao final, pediu a improcedência da ação, com condenação do autor em honorários advocatícios. Em seguida, a parte autora apresentou réplica à contestação, trazendo os mesmos argumentos já mencionados na inicial (id. 21027303). Instado a se manifestar (id. 21110277), o Ministério Público escusou-se de emitir parecer, afirmando a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (id. 21616125). Posteriormente, houve decisão declinatória de competência (id. 21749495) determinando a redistribuição do feito. Contudo, a certidão id. 21863288 registrou remessa equivocada à 4ª Vara da Fazenda Pública. Assim, proferiu-se nova decisão declinatória (id. 22862163), resultando na correta redistribuição do processo à presente 3ª Vara. Em trâmite paralelo, o Município interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão liminar concedida antes da redistribuição, juntando cópia da interposição ao juízo de origem (id. 33092033, acompanhado das peças ids. 33092038 e 8847681/8847686, todas relativas ao agravo). O Tribunal de Justiça analisou o recurso no processo nº 0759215-19.2022.8.18.0000, vindo a negar provimento e manter a liminar, conforme acórdão id. 23803624 e certidão de trânsito em julgado id. 28353747. O encaminhamento da decisão ao juízo de origem foi registrado nos ids. 83997955 e 83997957. De volta à primeira instância, foi expedido despacho id. 66971605 para que as partes se manifestassem sobre pedido de reconsideração (ids. 32912601 e 32912603) e indicassem eventual interesse na produção de provas. A parte autora e o Município permaneceram silentes, conforme certidões ids. 68000550 e 67289461 Seguindo o regular andamento, o Ministério Público reiterou o desinteresse na atuação (id. 77567467). É o relatório. Decido. A controvérsia posta em juízo consiste em definir a forma adequada de incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN – sobre os serviços prestados por sociedades de contabilidade, especificamente quanto à possibilidade de recolhimento do tributo com base em alíquota fixa anual, nos termos do art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/68, em contraposição ao regime praticado pelo Município de Teresina, que exige o recolhimento sobre o faturamento bruto. De início, cumpre destacar que a Lei Complementar nº 116/2003 não revogou integralmente o Decreto-Lei nº 406/1968, tendo ab-rogado apenas seus arts. 8º, 10, 11 e 12, conforme expressa previsão legal. Os demais dispositivos, dentre eles o art. 9º, permanecem íntegros e plenamente vigentes, razão pela qual subsiste a disciplina nacional acerca da base de cálculo do ISS para profissionais e sociedades de caráter intelectual. Para melhor contextualização, transcreve-se o art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/68: Art.9º A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. § 1º Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho. § 3° Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista anexa forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 1°, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável. Por sua vez, a Lei Municipal nº 3.606/06, ao instituir no art. 119 a cobrança de valores fixos por profissional habilitado, não possui o condão de afastar ou restringir a disciplina nacional estabelecida pelo Decreto-Lei nº 406/68. Isso porque não prevalece a tese de que norma municipal possa suprimir a facultatividade prevista no art. 9º, segundo a qual cabe ao contribuinte a escolha entre o regime de alíquotas fixas ou variáveis, conforme o modelo que melhor se adeque à natureza do serviço prestado. Como o § 3º remete diretamente ao § 1º, conclui-se que as sociedades de contabilidade – compostas por profissionais habilitados, exercendo atividade intelectual e assumindo responsabilidade pessoal – submetem-se ao regime fixo anual, salvo expressa opção pelo regime mensal fixado pela legislação local. Não havendo essa opção, é indevida a cobrança com base no faturamento bruto. Tal interpretação está em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, que reconhece que os §§ 1º e 3º do art. 9º do Decreto-Lei nº 406/68 foram recepcionados pela Constituição Federal como norma complementar de caráter nacional (RE 236.604; RE 220.323). Ressalte-se que tais dispositivos não reduzem a base de cálculo, mas disciplinam bases distintas conforme a natureza do serviço. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, reafirmou o entendimento de que a responsabilidade pessoal dos sócios e a prestação direta dos serviços em nome da sociedade são elementos caracterizadores do regime especial de tributação, independentemente da forma societária adotada: “A fruição do direito à tributação privilegiada do ISSQN depende [...] da análise da atividade efetivamente exercida pela sociedade, bem como da pessoalidade e responsabilidade dos profissionais que a integram. [...] Pode haver sociedades limitadas que não são empresárias, conforme os artigos 982 e 983 do Código Civil.” (EAREsp 31.084/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2021) No caso dos autos, verifica-se que os substituídos são contadores habilitados, prestando serviços diretamente, com responsabilidade pessoal, inexistindo elementos caracterizadores de sociedade empresária (art. 966 do Código Civil). Configuram, portanto, sociedade simples sujeita ao regime fixo previsto no Decreto-Lei 406/68. A tentativa do Município de impor a tributação sobre o faturamento, com fundamento no art. 119 da Lei Municipal nº 3.606/06, afronta o princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CF) e a hierarquia normativa, já que norma municipal não pode afastar regime tributário estabelecido por lei nacional de caráter complementar. Tal compreensão foi reiterada pelo Tribunal de Justiça do Piauí nos presentes autos, ao negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo Município (Acórdão id 23803624), mantendo integralmente a decisão que aplicou o art. 9º do DL 406/68 às sociedades de contabilidade. Diante desse cenário, evidencia-se a ilegalidade da exigência de ISS com base no faturamento bruto, impondo-se o reconhecimento do direito dos substituídos ao recolhimento fixo anual nos termos do Decreto-Lei 406/68.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue os substituídos ao recolhimento do ISS com base no faturamento bruto, reconhecendo o direito ao recolhimento do imposto de acordo com o regime de alíquota fixa anual previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/68. Determino, ainda, que o Município de Teresina se abstenha de promover cobranças, autuações fiscais ou inscrições em cadastros de inadimplentes relacionadas à exigência do ISS sobre o faturamento das sociedades de contabilidade substituídas, confirmando, em caráter definitivo, a tutela antecipada anteriormente concedida. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 22 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina