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Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO JASMIM
EXECUTADO: YARA SWELLY BATISTA VALE CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: CONDOMINIO JASMIM Quadra BS, 3560, Santo Antônio, TERESINA - PI - CEP: 64028-427 FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte autora, pessoalmente, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias úteis, requerendo o que entender de direito, apresentando os cálculos conforme decisão retro, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo 23022409181856400000035117555 TERESINA-PI, 8 de junho de 2026. RICARDO DO REGO MELLO CARNEIRO Secretaria do(a) 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PROCESSO Nº: 0801987-74.2022.8.18.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais]09/06/2026, 00:00
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Intimação
EXEQUENTE: CONDOMINIO JASMIM
EXECUTADO: YARA SWELLY BATISTA VALE CERTIDÃO Certifico a confecção de minuta de alvará eletrônico de transferência ao beneficiário, referente ao crédito principal, através do sistema SISCONDJ, gerando o protocolo no 0260529112930018404, encontrando-se no aguardo de conferência e envio para assinatura pelo Magistrado. Era o que tinha a certificar. TERESINA, 29 de maio de 2026. HALNEIK ALVES DE ALENCAR 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: (86) 32157435 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801987-74.2022.8.18.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais]01/06/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO JASMIM
EXECUTADO: YARA SWELLY BATISTA VALE DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801987-74.2022.8.18.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pelo CONDOMÍNIO JASMIM em face de YARA SWELLY BATISTA VALE, visando à cobrança de cotas condominiais inadimplidas. Após a elaboração dos cálculos pela Contadoria Judicial (id 88070877), que apurou o débito no montante de R$ 15.683,35, o exequente apresentou impugnação (id 90045105), alegando a existência de erro material, sustentando, em síntese, que houve consolidação genérica das parcelas, sem observância da autonomia das cotas mensais, o que teria ocasionado subavaliação do principal e dos encargos moratórios. Por sua vez, a executada também impugnou os cálculos, afirmando que estes estariam equivocados por contemplarem parcelas vincendas, ou seja, cotas que venceram no curso da execução. Aduziu, ainda, que não houve abatimento nem liberação em favor do exequente do valor já penhorado nos autos, no importe de R$ 990,00, oriundo do id 072024000019882512. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à correção dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Cumpre inicialmente registrar que a Contadoria Judicial constitui órgão técnico auxiliar do Juízo, equidistante dos interesses das partes e dotado de fé pública, razão pela qual seus cálculos gozam de presunção relativa de legitimidade, veracidade e imparcialidade, somente podendo ser afastados mediante demonstração objetiva de erro material, aritmético ou desrespeito aos parâmetros fixados no título executivo. No caso concreto, o exequente limita-se a formular críticas genéricas à metodologia adotada, sem indicar, de forma específica e demonstrada, erro de cálculo concreto. A mera divergência entre o valor pretendido pela parte e aquele apurado pelo órgão técnico não é suficiente para desconstituir o trabalho pericial oficial. A alegação de “consolidação genérica” não procede, pois a Contadoria utiliza sistemas padronizados que aplicam correção monetária, juros e multa sobre cada parcela conforme seu vencimento, em consonância com o art. 524 do Código de Processo Civil. Verifica-se, portanto, que os cálculos de id 88070877 observaram adequadamente os parâmetros deste Tribunal quanto à incidência de juros, correção monetária e encargos moratórios. Todavia, assiste razão à executada quanto à inclusão de parcelas não abrangidas pelo título executivo. Constata-se que a planilha da Contadoria ampliou o período da dívida originalmente executada, incluindo cotas condominiais vencidas após o ajuizamento da execução, as quais não constavam da planilha saneadora de id 48447926. A execução de título extrajudicial pressupõe obrigação certa, líquida e exigível, nos termos do art. 783 do CPC, fundada em título executivo previsto no art. 784, X, do mesmo diploma. As prestações ainda vincendas, por sua própria natureza, não atendem a tais requisitos no momento da propositura da demanda, pois sua exigibilidade depende do eventual inadimplemento futuro. Ademais, tais parcelas não integraram o mandado de citação/intimação expedido ao devedor, inexistindo formação válida do contraditório executivo sobre elas. Assim, não se mostra juridicamente admissível a ampliação automática do objeto da execução para abranger cotas vencidas no curso do processo, devendo eventual inadimplemento posterior ser objeto de cobrança própria. Desse modo, o débito executado deve limitar-se às parcelas constantes da planilha saneadora de id 48447926, que delimitou o título executivo posto em execução. Verifica-se, ainda, após consulta ao sistema SISCONDJ, a existência de valor penhorado e ainda não liberado ao exequente, decorrente do id 072024000019882512, cujo montante atualizado perfaz R$ 1.141,87 (um mil, cento e quarenta e um reais e oitenta e sete centavos), conforme extrato anexado. Impõe-se, portanto, a expedição de alvará judicial para liberação do referido valor em favor do exequente, com o devido abatimento no débito executado.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação aos cálculos opostas pelo exequente. De outro modo, ACOLHO a impugnação formulada pela executada, para determinar a elaboração de novos cálculos, limitando-se o débito às cotas condominiais constantes da planilha saneadora de id 48447926, com exclusão das parcelas vencidas no curso da execução. Determino à Secretaria que expeça alvará judicial em favor do exequente, para transferência do valor de R$ 1.141,87, oriundo da conta judicial vinculada ao id 072024000019882512 (conta judicial nº 4300130689393), para a conta indicada no id 83289881. Após a elaboração dos novos cálculos, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Conclusão (para decisão)15/04/2026, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)15/04/2026, 11:16
Petição (Petição (outras))07/04/2026, 17:19
Publicação01/04/2026, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico31/03/2026, 00:04
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO JASMIMEXECUTADO: YARA SWELLY BATISTA VALE DESPACHO Em obediência ao princípio do contraditório, insto a parte exequente a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto à impugnação de id 93106962. Após, retornem os autos conclusos para decisão.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801987-74.2022.8.18.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] Intime-se. TERESINA-PI, 26 de março de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina31/03/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO JASMIMEXECUTADO: YARA SWELLY BATISTA VALE DESPACHO Em obediência ao princípio do contraditório, insto a parte exequente a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto à impugnação de id 93106962. Após, retornem os autos conclusos para decisão.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801987-74.2022.8.18.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] Intime-se. TERESINA-PI, 26 de março de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina31/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)30/03/2026, 09:07
Erro ou Recusa na Comunicação27/03/2026, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)27/03/2026, 09:32
Mero expediente27/03/2026, 09:32
Expedição de documento (Certidão)26/03/2026, 09:19
Petição (Petição (outras))25/03/2026, 13:02
Decurso de Prazo07/03/2026, 07:01
Publicação27/02/2026, 16:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/02/2026, 16:35
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO JASMIM
EXECUTADO: YARA SWELLY BATISTA VALE DECISÃO Diante da renúncia apresentada pela advogada da executada, acompanhada da comprovação de sua regular comunicação à cliente, determino à Secretaria que proceda à respectiva desabilitação nos autos. Após,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801987-74.2022.8.18.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] intime-se a executada, pessoalmente, para que se manifeste acerca da impugnação de Id. 90045105, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o referido prazo, retornem os autos conclusos. Teresina-PI, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina26/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)25/02/2026, 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/02/2026, 00:01
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO JASMIM
EXECUTADO: YARA SWELLY BATISTA VALE DECISÃO Diante da renúncia apresentada pela advogada da executada, acompanhada da comprovação de sua regular comunicação à cliente, determino à Secretaria que proceda à respectiva desabilitação nos autos. Após,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801987-74.2022.8.18.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] intime-se a executada, pessoalmente, para que se manifeste acerca da impugnação de Id. 90045105, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o referido prazo, retornem os autos conclusos. Teresina-PI, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina23/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)20/02/2026, 17:18
Determinação de Diligência20/02/2026, 12:22
Conclusão (para despacho)10/02/2026, 10:18
Expedição de documento (Certidão)10/02/2026, 10:18
Petição (Petição (outras))04/02/2026, 11:28
Decurso de Prazo29/01/2026, 00:03
Petição (Petição (outras))27/01/2026, 18:51
Publicação22/01/2026, 02:56
Petição (Petição (outras))13/01/2026, 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/12/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CONDOMINIO JASMIM
EXECUTADO: YARA SWELLY BATISTA VALE ATO ORDINATÓRIO INTIMO, neste ato, ambas as partes para que se manifestem acerca do cálculo apresentado no ID 88070877, no prazo de 05 (cinco) dias. TERESINA, 19 de dezembro de 2025. GUILHERME MORAIS FERREIRA DA SILVA 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801987-74.2022.8.18.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais]22/12/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CONDOMINIO JASMIM
EXECUTADO: YARA SWELLY BATISTA VALE ATO ORDINATÓRIO INTIMO, neste ato, ambas as partes para que se manifestem acerca do cálculo apresentado no ID 88070877, no prazo de 05 (cinco) dias. TERESINA, 19 de dezembro de 2025. GUILHERME MORAIS FERREIRA DA SILVA 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801987-74.2022.8.18.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais]22/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)19/12/2025, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)19/12/2025, 12:27
Atualização de conta16/12/2025, 13:41
Petição (Petição (outras))01/12/2025, 10:31
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO JASMIM
EXECUTADO: YARA SWELLY BATISTA VALE DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801987-74.2022.8.18.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais]
Trata-se de impugnação da parte executada quanto à penhora online no importe de R$ 2.970,81 (dois mil e novecentos e setenta reais e oitenta e um centavos) em sua conta no Santander, em que requereu a anulação da restrição, em razão do bloqueio em seu salário. Em manifestação, o exequente alegou a legalidade da penhora, pugnando pela liberação dos valores para fins de satisfação do crédito. Compulsando os autos, verifico que houve constrição de valores na conta corrente da demandada no Banco Santander, no valor de R$ 2.970,81 (dois mil e novecentos e setenta reais e oitenta e um centavos) - protocolo foi efetivado em 29/05/2025. Em sua manifestação, a devedora anexou extrato bancário, o qual demonstra recebimento, em 30/05/2025, do valor de R$ 3.034,51 (três mil e trinta e quatro reais e cinqüenta e um centavos) relativos a férias em sua conta no Banco Santander. Restou, pois, demonstrado o bloqueio de valores relacionados a salário. Ademais, é sabido que a jurisprudência e doutrina têm evoluído no sentido de que se pode efetuar penhora em valores encontrados em conta corrente onde o devedor recebe mensalmente seus proventos, desde que limitado a 30% (trinta por cento), o que não trará prejuízo para o sustento do devedor e de sua família. Neste sentido entende preclara jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIO. LIMITAÇÃO. 30% (TRINTA POR CENTO) DOS PROVENTOS. 1. Embora relevante a tese da impenhorabilidade dos proventos e salários, a moderna jurisprudência desta Corte vem mitigando a norma constante do art. 649, IV, do CPC, e admitindo a referida penhora, na conta bancária do devedor, desde que haja uma limitação razoável, para que não se prejudique sua subsistência. 2. Incasu, é admitida a penhora do saldo existente em conta bancária, mesmo que destinada a receber verbas salariais, limitando-se a penhora ao percentual de 30% do montante. 3. Recurso da parte exequente provido. Recurso da parte executada não provido. (TJ-DF - AGI: 20140020091708 DF 0009226-72.2014.8.07.0000, Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 29/10/2014, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/11/2014. Pág.: 124) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA SALÁRIO – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O VALOR PENHORADO COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DIGNA DA PARTE EXECUTADA – PERCENTUAL DE 30% MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A questão da impenhorabilidade de quantia referente a salário, prevista no art. 833, inciso IV, do CPC/15, na esteira do atual entendimento jurisprudencial, restou mitigada no sentido de que a penhora no percentual de 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento) dos valores que constam em conta-salário não implica em onerosidade excessiva ao devedor, sendo que tal mitigação da regra da impenhorabilidade da verba salarial vem em prol da efetividade do processo de execução e não implica em afronta ao princípio de que a execução deve se processar da forma menos onerosa ao devedor, uma vez que deve ser verificado que o valor penhorado comprometeria a subsistência da parte executada. (TJ-MS 14078549420168120000 MS 1407854-94.2016.8.12.0000, Relator: Desª. Tânia Garcia de Freitas Borges, Data de Julgamento: 28/11/2017, 1ª Câmara Cível) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença – Decisão que defere a penhora de 30% do salário da executada – Admissibilidade – Impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC que não é absoluta – Penhora que não prejudicará a subsistência da devedora – Recurso não provido.(TJ-SP 21943263320178260000 SP 2194326-33.2017.8.26.0000, Relator: José Carlos Ferreira Alves, Data de Julgamento: 14/12/2017, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/12/2017) Desta forma, não há nos autos prova de que a penhora efetivada trouxe ou trará prejuízo à renda do devedor a ponto de comprometer o seu sustento e de sua família, não cumprindo assim o executado-impugnante com o ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 854, I do CPC: “Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis...”. Neste sentido, convém ilustrar os seguintes excertos (grifamos): JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. PENHORA DE VALOR EM CONTA POUPANÇA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A PENHORA COMPROMETERÁ O SUSTENDO DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE CONTA POUPANÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há nos autos prova de que a penhora efetivada trouxe ou trará prejuízo à renda do devedor a ponto de comprometer o seu sustento e de sua família. 2. Quando o devedor não indica bens e não mostra interesse no pagamento da dívida, esgotados os meios à disposição do credor, há possibilidade de bloqueio judicial de depósitos em conta poupança. Regra processual que exige prudência com o exame do caso concreto. 3.Prestígio da efetividade da prestação jurisdicional. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Honorários pelo recorrente vencido, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Suspensa e execução dos honorários, tão somente, por cinco anos, em face da Gratuidade de Justiça concedida. (Acórdão n.639603, 20120111445486ACJ, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 27/11/2012, Publicado no DJE: 06/12/2012. Pág.: 228) No mesmo sentido: (Acórdão n.639603, 20120111445486ACJ, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 27/11/2012, Publicado no DJE: 06/12/2012. Pág.: 228) Juizado Especial Cível. Reclamação Regimental. Execução. Penhora de valores em conta poupança. Pedido de descontituição da penhora. Indeferimento. A regra de impenhorabilidade consubstanciada no inciso x do artigo 649 do CPC não pode servir de amparo ao devedor inadimplente que nada faz para afastar seu estado de impontualidade, conquanto detenha recursos que destina a aplicações financeiras. Além de não haver indicação de que a verba depositada seja proveniente de remuneração mensal auferida pela reclamante, inexiste indicativo de que tais valores sejam utilizados para manutenção própria e de seu núcleo familiar. Não comprovado o caráter alimentar dos valores aplicados em conta poupança, é de se reconhecer a carência de elementos de convicção que possam formar convencimento quanto à alegada impenhorabilidade dos recursos atingidos por constrição judicial. Além disso, nenhum outro meio aponta a devedora inadimplente para garantir o pagamento da dívida. Observância do princípio da economicidade da execução não implica relaxamento na aplicação da lei e consequente indeferimento de medida restritiva ao direito do devedor capaz de afrontar legítima pretensão do credor, cujo crédito foi insatisfeito. Reclamação regimental conhecida, mas improvida. Sem custas nem honorários advocatícios. (Acórdão n.634165, 20120020206426DVJ, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 23/10/2012, Publicado no DJE: 20/11/2012. Pág.: 284) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA "ON-LINE". CONTA-POUPANÇA DESVIRTUADA. RECEBIMENTO DE PRÓ-LABORE. NÃO COMPROVAÇÃO. MANUNTENÇÃO DA DECISÃO GUERREADA.1. É possível que se dê penhora de saldo credor existente em conta-poupança desvirtuada, ainda que proveniente de pró-labore. 2. O direito à impenhorabilidade do art. 649, IV e X, do CPC deve ser mitigada em favor da efetividade do processo de cobrança, tendo em vista que a execução, ainda que conduzida da maneira menos gravosa para o executado, deve ser realizada em benefício do credor. 3. O desvirtuamento da conta-poupança para conta-corrente implica no mesmo entendimento. 4. Há necessidade de prova firme no sentido de se demonstrar que a conta-poupança é utilizada para depósito do pró-labore, sem o que não se reconhece a natureza alimentar.5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido”. (20110020121921AGI, TJDFT, Relator Leila Arlanch, 1ª Turma Cível, julgado em 21/09/2011, DJ 03/10/2011 p. 50). Em face de todo o exposto, julgo parcialmente procedente a vertente impugnação, o que faço para, relativamente à conta corrente, determinar o prosseguimento da execução, com a conversão do bloqueio em penhora do valor de R$ 891,24 (oitocentos e noventa e um reais e vinte e quatro centavos), correspondente a 30% do valor do salário bloqueado, bem como a sua transferência para conta judicial vinculada a este juízo, nos termos do art. 854, § 5º do CPC. Determino o desbloqueio do valor que excede o percentual supracitado. Após, expeça-se o competente alvará judicial para depósito em conta indicada pelo exequente no id 82138101. Cumprido que for, à secretaria para atualização do débito remanescente. Intimações necessárias. Cumpra-se. Teresina, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista
Expedição de documento (Outros documentos)14/10/2025, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)14/10/2025, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)30/09/2025, 12:09
Publicação30/09/2025, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/09/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO JASMIM
EXECUTADO: YARA SWELLY BATISTA VALE DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801987-74.2022.8.18.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais]
Trata-se de impugnação da parte executada quanto à penhora online no importe de R$ 2.970,81 (dois mil e novecentos e setenta reais e oitenta e um centavos) em sua conta no Santander, em que requereu a anulação da restrição, em razão do bloqueio em seu salário. Em manifestação, o exequente alegou a legalidade da penhora, pugnando pela liberação dos valores para fins de satisfação do crédito. Compulsando os autos, verifico que houve constrição de valores na conta corrente da demandada no Banco Santander, no valor de R$ 2.970,81 (dois mil e novecentos e setenta reais e oitenta e um centavos) - protocolo foi efetivado em 29/05/2025. Em sua manifestação, a devedora anexou extrato bancário, o qual demonstra recebimento, em 30/05/2025, do valor de R$ 3.034,51 (três mil e trinta e quatro reais e cinqüenta e um centavos) relativos a férias em sua conta no Banco Santander. Restou, pois, demonstrado o bloqueio de valores relacionados a salário. Ademais, é sabido que a jurisprudência e doutrina têm evoluído no sentido de que se pode efetuar penhora em valores encontrados em conta corrente onde o devedor recebe mensalmente seus proventos, desde que limitado a 30% (trinta por cento), o que não trará prejuízo para o sustento do devedor e de sua família. Neste sentido entende preclara jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIO. LIMITAÇÃO. 30% (TRINTA POR CENTO) DOS PROVENTOS. 1. Embora relevante a tese da impenhorabilidade dos proventos e salários, a moderna jurisprudência desta Corte vem mitigando a norma constante do art. 649, IV, do CPC, e admitindo a referida penhora, na conta bancária do devedor, desde que haja uma limitação razoável, para que não se prejudique sua subsistência. 2. Incasu, é admitida a penhora do saldo existente em conta bancária, mesmo que destinada a receber verbas salariais, limitando-se a penhora ao percentual de 30% do montante. 3. Recurso da parte exequente provido. Recurso da parte executada não provido. (TJ-DF - AGI: 20140020091708 DF 0009226-72.2014.8.07.0000, Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 29/10/2014, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/11/2014. Pág.: 124) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA SALÁRIO – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O VALOR PENHORADO COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DIGNA DA PARTE EXECUTADA – PERCENTUAL DE 30% MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A questão da impenhorabilidade de quantia referente a salário, prevista no art. 833, inciso IV, do CPC/15, na esteira do atual entendimento jurisprudencial, restou mitigada no sentido de que a penhora no percentual de 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento) dos valores que constam em conta-salário não implica em onerosidade excessiva ao devedor, sendo que tal mitigação da regra da impenhorabilidade da verba salarial vem em prol da efetividade do processo de execução e não implica em afronta ao princípio de que a execução deve se processar da forma menos onerosa ao devedor, uma vez que deve ser verificado que o valor penhorado comprometeria a subsistência da parte executada. (TJ-MS 14078549420168120000 MS 1407854-94.2016.8.12.0000, Relator: Desª. Tânia Garcia de Freitas Borges, Data de Julgamento: 28/11/2017, 1ª Câmara Cível) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença – Decisão que defere a penhora de 30% do salário da executada – Admissibilidade – Impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC que não é absoluta – Penhora que não prejudicará a subsistência da devedora – Recurso não provido.(TJ-SP 21943263320178260000 SP 2194326-33.2017.8.26.0000, Relator: José Carlos Ferreira Alves, Data de Julgamento: 14/12/2017, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/12/2017) Desta forma, não há nos autos prova de que a penhora efetivada trouxe ou trará prejuízo à renda do devedor a ponto de comprometer o seu sustento e de sua família, não cumprindo assim o executado-impugnante com o ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 854, I do CPC: “Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis...”. Neste sentido, convém ilustrar os seguintes excertos (grifamos): JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. PENHORA DE VALOR EM CONTA POUPANÇA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A PENHORA COMPROMETERÁ O SUSTENDO DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE CONTA POUPANÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há nos autos prova de que a penhora efetivada trouxe ou trará prejuízo à renda do devedor a ponto de comprometer o seu sustento e de sua família. 2. Quando o devedor não indica bens e não mostra interesse no pagamento da dívida, esgotados os meios à disposição do credor, há possibilidade de bloqueio judicial de depósitos em conta poupança. Regra processual que exige prudência com o exame do caso concreto. 3.Prestígio da efetividade da prestação jurisdicional. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Honorários pelo recorrente vencido, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Suspensa e execução dos honorários, tão somente, por cinco anos, em face da Gratuidade de Justiça concedida. (Acórdão n.639603, 20120111445486ACJ, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 27/11/2012, Publicado no DJE: 06/12/2012. Pág.: 228) No mesmo sentido: (Acórdão n.639603, 20120111445486ACJ, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 27/11/2012, Publicado no DJE: 06/12/2012. Pág.: 228) Juizado Especial Cível. Reclamação Regimental. Execução. Penhora de valores em conta poupança. Pedido de descontituição da penhora. Indeferimento. A regra de impenhorabilidade consubstanciada no inciso x do artigo 649 do CPC não pode servir de amparo ao devedor inadimplente que nada faz para afastar seu estado de impontualidade, conquanto detenha recursos que destina a aplicações financeiras. Além de não haver indicação de que a verba depositada seja proveniente de remuneração mensal auferida pela reclamante, inexiste indicativo de que tais valores sejam utilizados para manutenção própria e de seu núcleo familiar. Não comprovado o caráter alimentar dos valores aplicados em conta poupança, é de se reconhecer a carência de elementos de convicção que possam formar convencimento quanto à alegada impenhorabilidade dos recursos atingidos por constrição judicial. Além disso, nenhum outro meio aponta a devedora inadimplente para garantir o pagamento da dívida. Observância do princípio da economicidade da execução não implica relaxamento na aplicação da lei e consequente indeferimento de medida restritiva ao direito do devedor capaz de afrontar legítima pretensão do credor, cujo crédito foi insatisfeito. Reclamação regimental conhecida, mas improvida. Sem custas nem honorários advocatícios. (Acórdão n.634165, 20120020206426DVJ, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 23/10/2012, Publicado no DJE: 20/11/2012. Pág.: 284) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA "ON-LINE". CONTA-POUPANÇA DESVIRTUADA. RECEBIMENTO DE PRÓ-LABORE. NÃO COMPROVAÇÃO. MANUNTENÇÃO DA DECISÃO GUERREADA.1. É possível que se dê penhora de saldo credor existente em conta-poupança desvirtuada, ainda que proveniente de pró-labore. 2. O direito à impenhorabilidade do art. 649, IV e X, do CPC deve ser mitigada em favor da efetividade do processo de cobrança, tendo em vista que a execução, ainda que conduzida da maneira menos gravosa para o executado, deve ser realizada em benefício do credor. 3. O desvirtuamento da conta-poupança para conta-corrente implica no mesmo entendimento. 4. Há necessidade de prova firme no sentido de se demonstrar que a conta-poupança é utilizada para depósito do pró-labore, sem o que não se reconhece a natureza alimentar.5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido”. (20110020121921AGI, TJDFT, Relator Leila Arlanch, 1ª Turma Cível, julgado em 21/09/2011, DJ 03/10/2011 p. 50). Em face de todo o exposto, julgo parcialmente procedente a vertente impugnação, o que faço para, relativamente à conta corrente, determinar o prosseguimento da execução, com a conversão do bloqueio em penhora do valor de R$ 891,24 (oitocentos e noventa e um reais e vinte e quatro centavos), correspondente a 30% do valor do salário bloqueado, bem como a sua transferência para conta judicial vinculada a este juízo, nos termos do art. 854, § 5º do CPC. Determino o desbloqueio do valor que excede o percentual supracitado. Após, expeça-se o competente alvará judicial para depósito em conta indicada pelo exequente no id 82138101. Cumprido que for, à secretaria para atualização do débito remanescente. Intimações necessárias. Cumpra-se. Teresina, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista
Expedição de documento (Outros documentos)26/09/2025, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)26/09/2025, 09:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/09/2025, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO JASMIM
EXECUTADO: YARA SWELLY BATISTA VALE DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801987-74.2022.8.18.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais]
Trata-se de impugnação da parte executada quanto à penhora online no importe de R$ 2.970,81 (dois mil e novecentos e setenta reais e oitenta e um centavos) em sua conta no Santander, em que requereu a anulação da restrição, em razão do bloqueio em seu salário. Em manifestação, o exequente alegou a legalidade da penhora, pugnando pela liberação dos valores para fins de satisfação do crédito. Compulsando os autos, verifico que houve constrição de valores na conta corrente da demandada no Banco Santander, no valor de R$ 2.970,81 (dois mil e novecentos e setenta reais e oitenta e um centavos) - protocolo foi efetivado em 29/05/2025. Em sua manifestação, a devedora anexou extrato bancário, o qual demonstra recebimento, em 30/05/2025, do valor de R$ 3.034,51 (três mil e trinta e quatro reais e cinqüenta e um centavos) relativos a férias em sua conta no Banco Santander. Restou, pois, demonstrado o bloqueio de valores relacionados a salário. Ademais, é sabido que a jurisprudência e doutrina têm evoluído no sentido de que se pode efetuar penhora em valores encontrados em conta corrente onde o devedor recebe mensalmente seus proventos, desde que limitado a 30% (trinta por cento), o que não trará prejuízo para o sustento do devedor e de sua família. Neste sentido entende preclara jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIO. LIMITAÇÃO. 30% (TRINTA POR CENTO) DOS PROVENTOS. 1. Embora relevante a tese da impenhorabilidade dos proventos e salários, a moderna jurisprudência desta Corte vem mitigando a norma constante do art. 649, IV, do CPC, e admitindo a referida penhora, na conta bancária do devedor, desde que haja uma limitação razoável, para que não se prejudique sua subsistência. 2. Incasu, é admitida a penhora do saldo existente em conta bancária, mesmo que destinada a receber verbas salariais, limitando-se a penhora ao percentual de 30% do montante. 3. Recurso da parte exequente provido. Recurso da parte executada não provido. (TJ-DF - AGI: 20140020091708 DF 0009226-72.2014.8.07.0000, Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 29/10/2014, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/11/2014. Pág.: 124) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA SALÁRIO – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O VALOR PENHORADO COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DIGNA DA PARTE EXECUTADA – PERCENTUAL DE 30% MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A questão da impenhorabilidade de quantia referente a salário, prevista no art. 833, inciso IV, do CPC/15, na esteira do atual entendimento jurisprudencial, restou mitigada no sentido de que a penhora no percentual de 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento) dos valores que constam em conta-salário não implica em onerosidade excessiva ao devedor, sendo que tal mitigação da regra da impenhorabilidade da verba salarial vem em prol da efetividade do processo de execução e não implica em afronta ao princípio de que a execução deve se processar da forma menos onerosa ao devedor, uma vez que deve ser verificado que o valor penhorado comprometeria a subsistência da parte executada. (TJ-MS 14078549420168120000 MS 1407854-94.2016.8.12.0000, Relator: Desª. Tânia Garcia de Freitas Borges, Data de Julgamento: 28/11/2017, 1ª Câmara Cível) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença – Decisão que defere a penhora de 30% do salário da executada – Admissibilidade – Impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC que não é absoluta – Penhora que não prejudicará a subsistência da devedora – Recurso não provido.(TJ-SP 21943263320178260000 SP 2194326-33.2017.8.26.0000, Relator: José Carlos Ferreira Alves, Data de Julgamento: 14/12/2017, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/12/2017) Desta forma, não há nos autos prova de que a penhora efetivada trouxe ou trará prejuízo à renda do devedor a ponto de comprometer o seu sustento e de sua família, não cumprindo assim o executado-impugnante com o ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 854, I do CPC: “Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis...”. Neste sentido, convém ilustrar os seguintes excertos (grifamos): JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. PENHORA DE VALOR EM CONTA POUPANÇA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A PENHORA COMPROMETERÁ O SUSTENDO DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE CONTA POUPANÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há nos autos prova de que a penhora efetivada trouxe ou trará prejuízo à renda do devedor a ponto de comprometer o seu sustento e de sua família. 2. Quando o devedor não indica bens e não mostra interesse no pagamento da dívida, esgotados os meios à disposição do credor, há possibilidade de bloqueio judicial de depósitos em conta poupança. Regra processual que exige prudência com o exame do caso concreto. 3.Prestígio da efetividade da prestação jurisdicional. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Honorários pelo recorrente vencido, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Suspensa e execução dos honorários, tão somente, por cinco anos, em face da Gratuidade de Justiça concedida. (Acórdão n.639603, 20120111445486ACJ, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 27/11/2012, Publicado no DJE: 06/12/2012. Pág.: 228) No mesmo sentido: (Acórdão n.639603, 20120111445486ACJ, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 27/11/2012, Publicado no DJE: 06/12/2012. Pág.: 228) Juizado Especial Cível. Reclamação Regimental. Execução. Penhora de valores em conta poupança. Pedido de descontituição da penhora. Indeferimento. A regra de impenhorabilidade consubstanciada no inciso x do artigo 649 do CPC não pode servir de amparo ao devedor inadimplente que nada faz para afastar seu estado de impontualidade, conquanto detenha recursos que destina a aplicações financeiras. Além de não haver indicação de que a verba depositada seja proveniente de remuneração mensal auferida pela reclamante, inexiste indicativo de que tais valores sejam utilizados para manutenção própria e de seu núcleo familiar. Não comprovado o caráter alimentar dos valores aplicados em conta poupança, é de se reconhecer a carência de elementos de convicção que possam formar convencimento quanto à alegada impenhorabilidade dos recursos atingidos por constrição judicial. Além disso, nenhum outro meio aponta a devedora inadimplente para garantir o pagamento da dívida. Observância do princípio da economicidade da execução não implica relaxamento na aplicação da lei e consequente indeferimento de medida restritiva ao direito do devedor capaz de afrontar legítima pretensão do credor, cujo crédito foi insatisfeito. Reclamação regimental conhecida, mas improvida. Sem custas nem honorários advocatícios. (Acórdão n.634165, 20120020206426DVJ, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 23/10/2012, Publicado no DJE: 20/11/2012. Pág.: 284) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA "ON-LINE". CONTA-POUPANÇA DESVIRTUADA. RECEBIMENTO DE PRÓ-LABORE. NÃO COMPROVAÇÃO. MANUNTENÇÃO DA DECISÃO GUERREADA.1. É possível que se dê penhora de saldo credor existente em conta-poupança desvirtuada, ainda que proveniente de pró-labore. 2. O direito à impenhorabilidade do art. 649, IV e X, do CPC deve ser mitigada em favor da efetividade do processo de cobrança, tendo em vista que a execução, ainda que conduzida da maneira menos gravosa para o executado, deve ser realizada em benefício do credor. 3. O desvirtuamento da conta-poupança para conta-corrente implica no mesmo entendimento. 4. Há necessidade de prova firme no sentido de se demonstrar que a conta-poupança é utilizada para depósito do pró-labore, sem o que não se reconhece a natureza alimentar.5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido”. (20110020121921AGI, TJDFT, Relator Leila Arlanch, 1ª Turma Cível, julgado em 21/09/2011, DJ 03/10/2011 p. 50). Em face de todo o exposto, julgo parcialmente procedente a vertente impugnação, o que faço para, relativamente à conta corrente, determinar o prosseguimento da execução, com a conversão do bloqueio em penhora do valor de R$ 891,24 (oitocentos e noventa e um reais e vinte e quatro centavos), correspondente a 30% do valor do salário bloqueado, bem como a sua transferência para conta judicial vinculada a este juízo, nos termos do art. 854, § 5º do CPC. Determino o desbloqueio do valor que excede o percentual supracitado. Após, expeça-se o competente alvará judicial para depósito em conta indicada pelo exequente no id 82138101. Cumprido que for, à secretaria para atualização do débito remanescente. Intimações necessárias. Cumpra-se. Teresina, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista
Expedição de documento (Outros documentos)25/09/2025, 11:15
Ato ordinatório25/09/2025, 11:15
Petição (Petição (outras))24/09/2025, 15:28
Publicação23/09/2025, 09:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/09/2025, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO JASMIM
EXECUTADO: YARA SWELLY BATISTA VALE DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801987-74.2022.8.18.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais]
Trata-se de impugnação da parte executada quanto à penhora online no importe de R$ 2.970,81 (dois mil e novecentos e setenta reais e oitenta e um centavos) em sua conta no Santander, em que requereu a anulação da restrição, em razão do bloqueio em seu salário. Em manifestação, o exequente alegou a legalidade da penhora, pugnando pela liberação dos valores para fins de satisfação do crédito. Compulsando os autos, verifico que houve constrição de valores na conta corrente da demandada no Banco Santander, no valor de R$ 2.970,81 (dois mil e novecentos e setenta reais e oitenta e um centavos) - protocolo foi efetivado em 29/05/2025. Em sua manifestação, a devedora anexou extrato bancário, o qual demonstra recebimento, em 30/05/2025, do valor de R$ 3.034,51 (três mil e trinta e quatro reais e cinqüenta e um centavos) relativos a férias em sua conta no Banco Santander. Restou, pois, demonstrado o bloqueio de valores relacionados a salário. Ademais, é sabido que a jurisprudência e doutrina têm evoluído no sentido de que se pode efetuar penhora em valores encontrados em conta corrente onde o devedor recebe mensalmente seus proventos, desde que limitado a 30% (trinta por cento), o que não trará prejuízo para o sustento do devedor e de sua família. Neste sentido entende preclara jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIO. LIMITAÇÃO. 30% (TRINTA POR CENTO) DOS PROVENTOS. 1. Embora relevante a tese da impenhorabilidade dos proventos e salários, a moderna jurisprudência desta Corte vem mitigando a norma constante do art. 649, IV, do CPC, e admitindo a referida penhora, na conta bancária do devedor, desde que haja uma limitação razoável, para que não se prejudique sua subsistência. 2. Incasu, é admitida a penhora do saldo existente em conta bancária, mesmo que destinada a receber verbas salariais, limitando-se a penhora ao percentual de 30% do montante. 3. Recurso da parte exequente provido. Recurso da parte executada não provido. (TJ-DF - AGI: 20140020091708 DF 0009226-72.2014.8.07.0000, Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 29/10/2014, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/11/2014. Pág.: 124) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA SALÁRIO – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O VALOR PENHORADO COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DIGNA DA PARTE EXECUTADA – PERCENTUAL DE 30% MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A questão da impenhorabilidade de quantia referente a salário, prevista no art. 833, inciso IV, do CPC/15, na esteira do atual entendimento jurisprudencial, restou mitigada no sentido de que a penhora no percentual de 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento) dos valores que constam em conta-salário não implica em onerosidade excessiva ao devedor, sendo que tal mitigação da regra da impenhorabilidade da verba salarial vem em prol da efetividade do processo de execução e não implica em afronta ao princípio de que a execução deve se processar da forma menos onerosa ao devedor, uma vez que deve ser verificado que o valor penhorado comprometeria a subsistência da parte executada. (TJ-MS 14078549420168120000 MS 1407854-94.2016.8.12.0000, Relator: Desª. Tânia Garcia de Freitas Borges, Data de Julgamento: 28/11/2017, 1ª Câmara Cível) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença – Decisão que defere a penhora de 30% do salário da executada – Admissibilidade – Impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC que não é absoluta – Penhora que não prejudicará a subsistência da devedora – Recurso não provido.(TJ-SP 21943263320178260000 SP 2194326-33.2017.8.26.0000, Relator: José Carlos Ferreira Alves, Data de Julgamento: 14/12/2017, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/12/2017) Desta forma, não há nos autos prova de que a penhora efetivada trouxe ou trará prejuízo à renda do devedor a ponto de comprometer o seu sustento e de sua família, não cumprindo assim o executado-impugnante com o ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 854, I do CPC: “Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis...”. Neste sentido, convém ilustrar os seguintes excertos (grifamos): JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. PENHORA DE VALOR EM CONTA POUPANÇA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A PENHORA COMPROMETERÁ O SUSTENDO DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE CONTA POUPANÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há nos autos prova de que a penhora efetivada trouxe ou trará prejuízo à renda do devedor a ponto de comprometer o seu sustento e de sua família. 2. Quando o devedor não indica bens e não mostra interesse no pagamento da dívida, esgotados os meios à disposição do credor, há possibilidade de bloqueio judicial de depósitos em conta poupança. Regra processual que exige prudência com o exame do caso concreto. 3.Prestígio da efetividade da prestação jurisdicional. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Honorários pelo recorrente vencido, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Suspensa e execução dos honorários, tão somente, por cinco anos, em face da Gratuidade de Justiça concedida. (Acórdão n.639603, 20120111445486ACJ, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 27/11/2012, Publicado no DJE: 06/12/2012. Pág.: 228) No mesmo sentido: (Acórdão n.639603, 20120111445486ACJ, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 27/11/2012, Publicado no DJE: 06/12/2012. Pág.: 228) Juizado Especial Cível. Reclamação Regimental. Execução. Penhora de valores em conta poupança. Pedido de descontituição da penhora. Indeferimento. A regra de impenhorabilidade consubstanciada no inciso x do artigo 649 do CPC não pode servir de amparo ao devedor inadimplente que nada faz para afastar seu estado de impontualidade, conquanto detenha recursos que destina a aplicações financeiras. Além de não haver indicação de que a verba depositada seja proveniente de remuneração mensal auferida pela reclamante, inexiste indicativo de que tais valores sejam utilizados para manutenção própria e de seu núcleo familiar. Não comprovado o caráter alimentar dos valores aplicados em conta poupança, é de se reconhecer a carência de elementos de convicção que possam formar convencimento quanto à alegada impenhorabilidade dos recursos atingidos por constrição judicial. Além disso, nenhum outro meio aponta a devedora inadimplente para garantir o pagamento da dívida. Observância do princípio da economicidade da execução não implica relaxamento na aplicação da lei e consequente indeferimento de medida restritiva ao direito do devedor capaz de afrontar legítima pretensão do credor, cujo crédito foi insatisfeito. Reclamação regimental conhecida, mas improvida. Sem custas nem honorários advocatícios. (Acórdão n.634165, 20120020206426DVJ, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 23/10/2012, Publicado no DJE: 20/11/2012. Pág.: 284) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA "ON-LINE". CONTA-POUPANÇA DESVIRTUADA. RECEBIMENTO DE PRÓ-LABORE. NÃO COMPROVAÇÃO. MANUNTENÇÃO DA DECISÃO GUERREADA.1. É possível que se dê penhora de saldo credor existente em conta-poupança desvirtuada, ainda que proveniente de pró-labore. 2. O direito à impenhorabilidade do art. 649, IV e X, do CPC deve ser mitigada em favor da efetividade do processo de cobrança, tendo em vista que a execução, ainda que conduzida da maneira menos gravosa para o executado, deve ser realizada em benefício do credor. 3. O desvirtuamento da conta-poupança para conta-corrente implica no mesmo entendimento. 4. Há necessidade de prova firme no sentido de se demonstrar que a conta-poupança é utilizada para depósito do pró-labore, sem o que não se reconhece a natureza alimentar.5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido”. (20110020121921AGI, TJDFT, Relator Leila Arlanch, 1ª Turma Cível, julgado em 21/09/2011, DJ 03/10/2011 p. 50). Em face de todo o exposto, julgo parcialmente procedente a vertente impugnação, o que faço para, relativamente à conta corrente, determinar o prosseguimento da execução, com a conversão do bloqueio em penhora do valor de R$ 891,24 (oitocentos e noventa e um reais e vinte e quatro centavos), correspondente a 30% do valor do salário bloqueado, bem como a sua transferência para conta judicial vinculada a este juízo, nos termos do art. 854, § 5º do CPC. Determino o desbloqueio do valor que excede o percentual supracitado. Após, expeça-se o competente alvará judicial para depósito em conta indicada pelo exequente no id 82138101. Cumprido que for, à secretaria para atualização do débito remanescente. Intimações necessárias. Cumpra-se. Teresina, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista
Expedição de documento (Outros documentos)18/09/2025, 15:47
Deferimento em Parte18/09/2025, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO JASMIMEXECUTADO: YARA SWELLY BATISTA VALE DESPACHO Acerca da impugnação de id 79354046, manifeste-se o exequente em 05 (cinco) dias. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801987-74.2022.8.18.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais]05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)04/09/2025, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)04/09/2025, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)04/09/2025, 12:11
Petição (Petição (outras))04/09/2025, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO JASMIMEXECUTADO: YARA SWELLY BATISTA VALE DESPACHO Acerca da impugnação de id 79354046, manifeste-se o exequente em 05 (cinco) dias. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801987-74.2022.8.18.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais]28/08/2025, 00:00
Erro ou Recusa na Comunicação27/08/2025, 17:18
Mero expediente27/08/2025, 17:18
Mero expediente27/08/2025, 15:59
Petição (Petição (outras))21/08/2025, 16:37
Decurso de Prazo01/08/2025, 02:59
Petição (Petição (outras))25/07/2025, 13:43
Expedição de documento (Certidão)18/07/2025, 11:41
Petição (Petição (outras))17/07/2025, 16:39
Publicação12/07/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/07/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO JASMIMEXECUTADO: YARA SWELLY BATISTA VALE DESPACHO Frustrada tentativa de acordo, concedo prazo de 05 (cinco) dias, em dobro, à executada para, querendo, se manifestar acerca do bloqueio efetivado em sua conta bancária, nos termos do art. 854, § 3º do Código de Processo Civil. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801987-74.2022.8.18.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais]10/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)09/07/2025, 16:18
Mero expediente09/07/2025, 16:18
Expedição de documento (Certidão)09/07/2025, 11:55
Petição (Petição (outras))08/07/2025, 15:08
Publicação01/07/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/07/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO JASMIMEXECUTADO: YARA SWELLY BATISTA VALE DESPACHO Parcialmente cumprida a ordem de bloqueio no valor de R$ R$ 2.970,81 (dois mil e novecentos e setenta reais e oitenta e um centavos) em conta bancária da executada no Banco Santander. Insto o exequente a se manifestar acerca da proposta de acordo de id 78093710, no prazo de 05 (cinco) dias.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801987-74.2022.8.18.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] Intime-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista30/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)27/06/2025, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)27/06/2025, 14:45
Petição (Petição (outras))27/06/2025, 09:30
Expedição de documento (Certidão)23/06/2025, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)23/06/2025, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)29/05/2025, 11:19
Atualização de conta12/05/2025, 07:53
Expedição de documento (Outros documentos)27/02/2025, 11:40
Expedição de documento (Certidão)24/02/2025, 21:18
Petição (Petição (outras))20/02/2025, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)03/02/2025, 16:17
Mero expediente03/02/2025, 16:16
Expedição de documento (Certidão)03/02/2025, 10:10
Petição (Petição (outras))28/01/2025, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)08/01/2025, 09:14
Petição (Petição (outras))19/12/2024, 06:57
Petição (Petição (outras))16/12/2024, 16:43
Expedição de documento (Mandado)12/12/2024, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)12/12/2024, 12:55
Atualização de conta11/12/2024, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)28/11/2024, 12:54
Mero expediente28/11/2024, 12:54
Expedição de documento (Certidão)25/11/2024, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)25/11/2024, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)25/11/2024, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)25/11/2024, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)21/11/2024, 13:10
Ato ordinatório21/11/2024, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)19/11/2024, 14:10
Indeferimento19/11/2024, 14:10
Expedição de documento (Certidão)09/10/2024, 16:58
Petição (Petição (outras))09/10/2024, 08:06
Decurso de Prazo18/09/2024, 04:25
Expedição de documento (Outros documentos)17/09/2024, 14:23
Conclusão (para despacho)11/09/2024, 12:23
Expedição de documento (Certidão)11/09/2024, 12:23
Petição (Petição (outras))10/09/2024, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)06/09/2024, 13:01
Ato ordinatório06/09/2024, 13:01
Petição (Petição (outras))05/09/2024, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)14/08/2024, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)06/08/2024, 15:42
Petição (Petição (outras))05/08/2024, 18:14
Expedição de documento (Certidão)31/07/2024, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)31/07/2024, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)31/07/2024, 09:21
Atualização de conta31/07/2024, 09:14
Documento (Outros documentos)23/07/2024, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)23/07/2024, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)23/07/2024, 14:07
Decurso de Prazo23/07/2024, 04:10
Expedição de documento (Outros documentos)22/07/2024, 19:00
Petição (Petição (outras))19/07/2024, 11:01
Petição (Petição (outras))06/07/2024, 18:48
Petição (Petição (outras))06/07/2024, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)05/07/2024, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)01/07/2024, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)28/06/2024, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)27/06/2024, 09:27
Ato ordinatório27/06/2024, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)26/06/2024, 14:14
Petição (Petição (outras))29/05/2024, 16:35
Conclusão (para decisão)09/04/2024, 11:08
Expedição de documento (Certidão)09/04/2024, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)08/04/2024, 16:51
Mero expediente08/04/2024, 16:51
Conclusão (para despacho)05/04/2024, 11:05
Expedição de documento (Certidão)05/04/2024, 11:05
Petição (Petição (outras))04/04/2024, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)18/03/2024, 12:45
Mero expediente18/03/2024, 12:44
Conclusão (para decisão)30/01/2024, 10:11
Expedição de documento (Certidão)30/01/2024, 10:11
Petição (Petição (outras))29/01/2024, 19:29
Expedição de documento (Outros documentos)11/12/2023, 14:50
Ato ordinatório11/12/2023, 14:50
Documento (Outros documentos)11/12/2023, 14:48
Petição (Petição (outras))06/12/2023, 17:38
Petição (Petição (outras))23/11/2023, 11:24
Petição (Petição (outras))20/11/2023, 19:27
Petição (Petição (outras))16/11/2023, 14:22
Atualização de conta30/10/2023, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)22/09/2023, 16:40
Determinação de Diligência22/09/2023, 16:40
Conclusão (para decisão)22/09/2023, 10:04
Expedição de documento (Certidão)22/09/2023, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)21/09/2023, 17:09
Mero expediente21/09/2023, 17:09
Petição (Petição (outras))25/05/2023, 14:53
Conclusão (para decisão)09/05/2023, 15:24
Expedição de documento (Certidão)09/05/2023, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)09/05/2023, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)09/05/2023, 15:22
Petição (Petição (outras))08/05/2023, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)14/04/2023, 10:36
Audiência (Juiz(a); conciliação; realizada)14/04/2023, 10:34
Petição (Petição (outras))13/04/2023, 17:52
Petição (Petição (outras))13/04/2023, 17:48
Petição (Petição (outras))08/04/2023, 12:21
Petição (Petição (outras))20/03/2023, 11:24
Petição (Petição (outras))13/03/2023, 17:41
Petição (Petição (outras))09/03/2023, 23:40
Expedição de documento (Outros documentos)03/03/2023, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)02/03/2023, 13:11
Audiência (conciliação; Juiz(a); designada)02/03/2023, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)01/03/2023, 14:42
Ato ordinatório01/03/2023, 14:42
Audiência (cancelada; Juiz(a); conciliação)01/03/2023, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)24/02/2023, 09:19
Expedição de documento (Certidão)24/02/2023, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)23/02/2023, 13:22
Ato ordinatório23/02/2023, 13:22
Audiência (Juiz(a); designada; conciliação)23/02/2023, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)01/02/2023, 16:37
Mero expediente01/02/2023, 16:37
Conclusão (para despacho)01/02/2023, 09:36
Petição (Petição (outras))31/01/2023, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)17/01/2023, 15:28
Mero expediente17/01/2023, 15:28
Conclusão (para despacho)16/01/2023, 10:42
Petição (Petição (outras))13/01/2023, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)12/12/2022, 12:30
Ato ordinatório12/12/2022, 12:30
Petição (Petição (outras))09/12/2022, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)22/11/2022, 11:57
Ato ordinatório22/11/2022, 11:53
Petição (Petição (outras))02/09/2022, 10:21
Petição (Petição (outras))04/08/2022, 08:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))19/07/2022, 12:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))19/07/2022, 12:25
Expedição de documento (Certidão)19/07/2022, 12:21
Petição (Petição (outras))11/07/2022, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)24/06/2022, 13:36
Mero expediente24/06/2022, 13:36
Conclusão (para despacho)20/06/2022, 10:52
Documento (Outros documentos)20/06/2022, 10:52
Distribuição (sorteio)16/06/2022, 15:00