Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: ANTONIA PIRES DE ABREU EMBARGADA: R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA. SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA-PIAUÍ - CEP: 640.00-515 PROCESSO Nº 0807871-72.2022.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução]
Vistos.
Cuida-se de Embargos à Execução opostos por Antônia Pires de Abreu em face de R. R. Construções e Imobiliária Ltda., partes processualmente qualificadas. Em síntese, narrou a parte embargante que celebrou com a embargada contrato de promessa de compra e venda de imóvel, mas, por não possuir mais interesse no negócio, busca a sua rescisão. Alegou que, em razão da execução de título extrajudicial movida pela embargada (processo nº 0834942-83.2021.8.18.0140), há excesso de execução, pois, após a aplicação das multas contratuais sobre o valor já pago de R$ 133.302,12 (cento e trinta e três mil trezentos e dois reais e doze centavos), entende ser credora da quantia de R$ 80.141,70 (oitenta mil cento e quarenta e um reais e setenta centavos). Expôs o direito e pugnou pela procedência dos embargos para declarar rescindido o contrato e condenar a embargada a lhe restituir o referido valor (Id. 24884875). Recebida a inicial, após longo incidente processual que culminou no indeferimento do pedido de justiça gratuita (Id. 26609298), confirmado em Agravo de Instrumento (Id. 56655956), e posterior deferimento do parcelamento das custas (Id. 58651054), foi determinada a intimação da parte embargada. Intimada, a parte embargada apresentou impugnação aos embargos (Id. 77513365). Em sua defesa, arguiu, em preliminar, a intempestividade dos embargos e a ausência de garantia do juízo. No mérito, argumentou que a embargante é a única responsável pela rescisão, por estar inadimplente com 64 parcelas do contrato, gerando um débito que, à época, alcançava R$ 499.462,32 (quatrocentos e noventa e nove mil quatrocentos e sessenta e dois reais trinta e dois centavos). Aduziu que o cálculo da embargante é falho, pois desconsidera o saldo devedor e a cláusula contratual que prevê indenização pela fruição do imóvel. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares ou, no mérito, pela total improcedência dos embargos, com o prosseguimento da execução. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço é de julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas diante das alegações e dos documentos juntados, que se mostram suficientes para a formação do convencimento deste Juízo. DAS QUESTÕES PRELIMINARES A embargada suscitou as preliminares de intempestividade e de ausência de garantia do juízo. No que tange à intempestividade, embora a distribuição nestes autos apartados tenha ocorrido após o prazo legal, consta dos autos que a manifestação inicial da embargante se deu tempestivamente nos autos principais da execução, tendo a posterior autuação em apartado ocorrido por determinação judicial para regularização do procedimento. Assim, em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, rejeito a preliminar de intempestividade. Quanto à ausência de garantia do juízo, o argumento também não merece prosperar. O Código de Processo Civil, em seu art. 914, caput, estabelece expressamente que os embargos podem ser opostos independentemente de penhora, depósito ou caução. A garantia do juízo deixou de ser requisito de admissibilidade dos embargos, sendo exigível apenas para a concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 919, § 1.º, do CPC, o que não se confunde com o direito de embargar. Por tal razão, também rejeito a preliminar. Superadas as questões prévias, passo à análise do mérito. MÉRITO Cinge-se a controvérsia dos autos em aferir a existência de excesso na execução movida pela embargada, decorrente da rescisão de contrato de promessa de compra e venda por inadimplemento da embargante. A embargante reconhece o inadimplemento ao afirmar que não possui mais interesse no imóvel, mas constrói uma tese jurídica na qual, após a aplicação de cláusulas penais, se tornaria credora da embargada. A tese, contudo, não encontra amparo na prova dos autos nem no direito aplicável. O princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) estabelece que o contrato, uma vez celebrado de forma válida e eficaz, faz lei entre as partes, devendo suas cláusulas serem cumpridas. A revisão de suas disposições é medida excepcional, o que não se vislumbra no caso em tela. O "Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel para Entrega Futura" (Id. 77513382) é claro ao estipular as consequências do inadimplemento por parte do promitente comprador. Além das multas previstas na Cláusula IV, a Cláusula VI, em sua alínea "b", prevê expressamente a obrigação do comprador de indenizar o vendedor pela fruição do imóvel. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de ser lícita a cobrança de taxa de ocupação (ou fruição) em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do adquirente, como forma de indenizar o vendedor pelo período em que esteve privado da posse do bem e de evitar o enriquecimento sem causa do comprador inadimplente: A partir da Lei nº 13.786/2018, pode haver a dedução da taxa de fruição dos valores a serem restituídos ao comprador, em caso de rescisão de promessa de compra e venda de lote não edificado, desde que respeitados todos os termos da legislação e se houver expressa disposição contratual. STJ. 4ª Turma. REsp 2.104.086-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 7/10/2025 (Info 867). O cálculo apresentado pela embargante (Id. 24884875) é manifestamente incompleto e falho, pois desconsidera por completo a referida taxa de fruição. Mais grave, ignora a própria causa da execução: o saldo devedor de 64 (sessenta e quatro) parcelas em atraso, conforme demonstrado pela embargada no extrato de débito (Id. 77513379). A embargante, de forma simplista, toma o valor que pagou, deduz as multas e se autointitula credora, numa manobra argumentativa que subverte a lógica da relação obrigacional. É a embargante a parte inadimplente, que deu causa à rescisão contratual e que, por isso, deve arcar com todos os encargos previstos no pacto, incluindo as multas, os juros moratórios sobre as parcelas vencidas e a indenização pela fruição do imóvel durante o longo período de inadimplência. Dessa forma, a alegação de excesso de execução não apenas carece de fundamento, como também distorce a realidade fática e contratual. Não há qualquer excesso a ser declarado. Pelo contrário, o que se extrai dos autos é o exercício regular do direito de crédito pela embargada, diante do incontroverso e prolongado inadimplemento da embargante. A improcedência dos embargos é, portanto, medida que se impõe. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nestes Embargos à Execução, e o faço com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte embargante no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa destes embargos, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC. Após o trânsito em julgado, translade-se cópia desta sentença para os autos da Ação de Execução nº 0834942-83.2021.8.18.0140 e, em seguida, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, 11 de dezembro de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm