Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: JOSE EVENCIO SOBRINHO - ME, JOSE EVENCIO SOBRINHO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801119-93.2017.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO PIAUÍ em desfavor de JOSÉ EVÊNCIO SOBRINHO – ME e JOSÉ EVÊNCIO SOBRINHO, visando à cobrança de crédito tributário inscrito em Certidão de Dívida Ativa, no valor de R$ 14.408,64. Os executados foram citados validamente em 09/04/2018. Após a citação, foram realizadas algumas medidas constritivas: bloqueio de valores via Sisbajud (Id. 20108830), que resultou na quantia de R$ 957,56, jamais levantada ou convertida em renda; restrições via Renajud (Id. 28343898); bem como a penhora e avaliação do veículo FIAT/SIENA ELX FLEX, Placa NHZ2706, realizada em 18/06/2023. Todavia, apesar da constrição e da avaliação do referido bem, o veículo jamais foi levado a leilão, inexistindo ingresso de valores aptos a amortizar ou quitar a dívida. O feito permaneceu paralisado por lapso superior a cinco anos desde a última diligência útil antes da avaliação, sem que o exequente promovesse providências eficazes. Intimado, o exequente se manifestou sobre a prescrição intercorrente no Id.62909980, atribuindo o lapso temporal ao judiciário. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 40 da Lei nº 6.830/1980 (LEF) estabelece que, não localizados bens penhoráveis, a execução será suspensa por um ano, ao fim do qual se inicia o prazo prescricional. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 566 (REsp 1.340.553/RS), firmou que a suspensão e o prazo prescricional subsequente operam-se automaticamente, não dependendo de decisão judicial expressa, contando-se da ciência da Fazenda Pública acerca da ausência de bens ou da paralisação do feito. No presente caso, embora tenha havido constrição patrimonial posterior (penhora e avaliação do veículo em 2023), a inércia do exequente em promover a alienação judicial do bem tornou a medida ineficaz. Ressalte-se que a mera penhora ou avaliação, desacompanhada do prosseguimento da expropriação (hasta pública e eventual conversão em renda), não é suficiente para interromper a prescrição intercorrente, sob pena de tornar imprescritível a execução fiscal, o que é vedado pelo entendimento consolidado do STJ. Assim, ultrapassado o prazo de cinco anos desde a suspensão tácita do feito e diante da ausência de medidas efetivas para satisfação do crédito, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, § 4º, da LEF e do art. 921, § 5º, do CPC. A jurisprudência é pacífica nesse sentido: APELAÇÃO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – OCORRÊNCIA – ação executiva que prosseguiu sem que houvesse a localização de bens passíveis de penhora por mais de 10 anos – somente a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo – aplicação, por analogia, do entendimento fixado pelo STJ para a prescrição intercorrente na execução fiscal, cujo regramento é praticamente idêntico ao adotado pelo CPC/2015 – prazo prescricional (incontroverso) de 5 anos esvaído – prescrição intercorrente verificada no caso em tela – sentença mantida nos termos do art. 252 do RITJSP. Resultado: recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 00541504320128260346, Rel. Castro Figliolia, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 22/07/2024) EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXISTÊNCIA DE BEM PENHORADO. [...] Não é razoável entender que a mera existência de penhora seja capaz de impedir indefinidamente o curso do prazo de prescrição intercorrente, sob pena de beneficiar o exequente desidioso e tornar a execução fiscal imprescritível, o que iria de encontro ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553/RS. [...] (TRF-4 - AC: 5000794-04.2017.4.04.7109) DISPOSITIVO
Ante o exposto, PRONUNCIO a prescrição intercorrente e EXTINGO o presente feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P. R. I. C. PICOS-PI Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos