Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: JOAO DE DEUS ARAUJO TORRES
INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA João de Deus Araujo Torres promoveu ação de conhecimento em face de Companhia Energética do Piauí – CEPISA – Eletrobrás distribuição Piauí. Sentença condenatória em 12/09/2024. Sentença em embargos de declaração em 17/03/2025. Deu-se provimento aos embargos a fim de fixar honorários de sucumbência em 10% sobre o proveito econômico obtido. Nova sentença em embargos de declaração em 30/07/2025. Deu-se provimento aos embargos a fim de fixar honorários de sucumbência por apreciação equitativa, no importe de R$1.412,00. O requerido informou o pagamento da obrigação devida ao autor em 18/09/2025. O autor requereu a expedição de alvará judicial em 20/10/2025. Certidão de trânsito em julgado em 18/11/2025. Determinou-se a expedição de alvará judicial de levantamento de valores, em favor do autor, em 17/12/2025. O advogado do autor requereu a expedição de alvará judicial para levantamento de valores de honorários em 17/12/2025. Expedido alvará judicial em favor do autor em 19/12/2025. O advogado do autor requereu a retificação de alvará judicial em 20/01/2026. É o relatório. Decido. Ao compulsar os autos, verifica-se que não há erro na confecção do alvará judicial acostado aos autos em 19/12/2025, uma vez que autorizado o levantamento dos valores pagos de obrigação cumprida pelo requerido quanto ao fixado em sentença em 12/09/2024. Eventual descumprimento da obrigação de pagar honorários sucumbenciais ao advogado do autor deve ser apurado em cumprimento de sentença propriamente dito – o que não se vê nos autos, uma vez que há somente pedido de expedição de alvará judicial para levantamento de valores – ou, em eventual ação de cobrança própria. Destarte, cumpridos os expedientes à satisfação do crédito e expedido alvará judicial em favor do autor, nos moldes do requerido anteriormente, imprescindível a extinção do feito. Diante do acima exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fulcro no art. 924, II, do CPC. Publique-se. Registre-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Piracuruca Quadra D-A Lote D-A 1, Loteamento Encanto dos Ipês AV 02, De Fátima, PIRACURUCA - PI - CEP: 64240-000 PROCESSO Nº: 0800404-38.2020.8.18.0067 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - 02 ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Produto Impróprio] Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição. Piracuruca, data registrada no sistema. STEFAN OLIVEIRA LADISLAU Juiz de Direito