Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: V DALCI DE MOURA SANTOS e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos e-mail: - Fone: ( ) Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800236-39.2023.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de V DALCI DE MOURA SANTOS e JOSE SANDOVALDO DOS SANTOS. Foi realizada constrição de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, tendo a parte executada apresentado impugnação ao bloqueio, sustentando, em síntese, a impenhorabilidade da quantia constrita, ao argumento de que o valor seria destinado ao custeio de despesas familiares essenciais, tais como alimentação, energia elétrica, água, gás, medicamentos, transporte, plano de saúde, internet, telefone e demais gastos domésticos. A parte exequente foi intimada para se manifestar sobre os documentos e argumentos supervenientes apresentados pela parte executada, tendo requerido a manutenção da constrição. É o necessário. Decido. A controvérsia posta nos autos limita-se, neste momento processual, à verificação da alegada impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD. Nos termos do art. 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil, após a indisponibilidade de ativos financeiros, incumbe ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. Assim, não basta a mera alegação de que os valores se destinam à manutenção familiar, sendo indispensável a demonstração concreta da origem alimentar da quantia constrita, de sua vinculação à subsistência ou de que constitui reserva patrimonial destinada à preservação do mínimo existencial. No caso, a parte executada afirmou possuir despesas familiares ordinárias e alegou que o bloqueio comprometeria a subsistência do núcleo familiar. Todavia, não apresentou prova documental idônea das despesas indicadas, limitando-se a formular alegações genéricas e demonstrativo unilateral de gastos. Com efeito, não foram juntados boletos, faturas, recibos, comprovantes de pagamento, contrato ou mensalidades de plano de saúde, comprovantes de aquisição de medicamentos, extratos bancários, comprovantes de remuneração, benefício previdenciário ou qualquer outro documento apto a demonstrar, de forma objetiva, a origem alimentar da quantia bloqueada ou sua vinculação direta à manutenção do mínimo existencial. A indicação de despesas familiares, desacompanhada de documentos comprobatórios mínimos, não se mostra suficiente para afastar a penhora, pois a impenhorabilidade constitui matéria que deve ser demonstrada pela parte interessada, especialmente quando se busca afastar a regra segundo a qual o devedor responde pelo cumprimento de suas obrigações com todos os seus bens presentes e futuros, ressalvadas as restrições estabelecidas em lei. Também não prospera, por si só, a alegação de que o valor bloqueado seria inferior ao limite de 40 salários-mínimos. O art. 833, X, do Código de Processo Civil prevê a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos. Entretanto, quando se trata de valores mantidos em conta-corrente ou em outras modalidades de aplicação financeira, a impenhorabilidade não é automática, exigindo-se a comprovação de que a quantia constitui reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial do devedor e de sua família. Esse é o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. CONTA CORRENTE. VALORES. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. RESERVA FINANCEIRA. SUBSISTÊNCIA. PROVA. NECESSIDADE. 1. De acordo com a regra prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil, os valores depositados em conta poupança, até o patamar de 40 (quarenta) salários mínimos são absolutamente impenhoráveis. 2. A impenhorabilidade de valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil, estende-se a contas-correntes e aplicações financeiras, mas, nessa hipótese, não é automática, cabendo ao devedor comprovar que os valores constritos constituem reserva financeira destinada a prover a subsistência sua e de sua família. 3. Com a verificação do intuito de formar reserva financeira em aplicação diversa da conta poupança demanda o exame de fatos e provas, devem os autos retornar à origem para a aplicação do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 00000000000002050324 SP 2023/0030528-5, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/12/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/12/2025). (Grifos nossos). PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PENHORA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. PATRIMÔNIO DESTINADO A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL. NÃOCOMPROVAÇÃO. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIALn NÃO PROVIDO. 1. A garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança e, eventualmente, aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (REsp 1.677.144/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, D Je de 23/5/2024). 2. Na medida em que não foi comprovada que a quantia penhorada constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial, deve ser mantida a constrição, por se tratar de mera alegação genérica desprovida de qualquer elemento probatório. 3. Além disso, a adoção de entendimento diverso por esta Corte quanto à natureza da verba constrita demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado a teor da Súmula n. 7 do STJ. 4. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2184033 SP 2024/0438887-7, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 28/04/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/05/2025). (Grifos nossos). PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PENHORA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. PATRIMÔNIO DESTINADO A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança e, eventualmente, aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (REsp 1.677.144/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, D Je de 23/5/2024). 2. Tendo em vista que o curador especial não comprovou que a quantia penhorada constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial, deve ser mantida a constrição, por se tratar de mera alegação genérica desprovida de qualquer elemento probatório. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2174396 PR 2024/0375472-2, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 24/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 28/02/2025). (Grifos nossos). Dessa forma, à luz do art. 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil, cabia à parte executada comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados. Contudo, a impugnação veio desacompanhada de documentação suficiente, não sendo possível reconhecer, com base em alegações genéricas, que a quantia constrita possui natureza alimentar ou constitui reserva financeira destinada à preservação do mínimo existencial. Assim, ausente comprovação documental idônea da impenhorabilidade alegada, deve ser mantida a constrição realizada via SISBAJUD.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela parte executada e MANTENHO a constrição realizada via SISBAJUD. Converta-se a indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil, com a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada a estes autos, caso ainda não realizada. Intimem-se as partes dessa decisão. Certificada a preclusão desta decisão, expeça-se alvará em favor da parte exequente, observados os dados bancários informados nos autos, o limite do crédito executado e as cautelas de praxe. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos