Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA EDUARDA RODRIGUES SILVA
INTERESSADO: UNITED AIRLINES, INC., GOL LINHAS AEREAS S.A. CERTIDÃO Certifico que, nesta data,procedo a juntada do comprovante de envio do alvará judicial O referido é verdade e dou fé. TERESINA, 19 de dezembro de 2025. MARIA JOSE BELEZA CARVALHO 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800554-11.2025.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Material]
22/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
19/12/2025, 12:51
Definitivo
19/12/2025, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2025, 12:51
Documento (Outros documentos)
19/12/2025, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2025, 09:06
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA EDUARDA RODRIGUES SILVA
INTERESSADO: UNITED AIRLINES, INC., GOL LINHAS AEREAS S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar quais dos dois bancos realmente se refere aos dados bancários da parte
autora: Banco Santander ou Banco Nubank, ver (ID 82260463). TERESINA, 10 de novembro de 2025. ROBERTO SANTOS DE DEUS 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800554-11.2025.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Material]
11/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 08:15
Publicação
20/10/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA EDUARDA RODRIGUES SILVA
INTERESSADO: UNITED AIRLINES, INC., GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA A parte Ré, apresentou comprovante de pagamento no valor de R$ 6.415,20 (seis mil quatrocentos e quinze reais e vinte centavos), conforme o(s) documento(s) anexado(s) aos autos no(s) id n° 81907144. DETERMINO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL de transferência do valor abrigado na(s) conta(s) judicial(s) ID nº 81220000008896414 para a conta(s) bancária(s) abaixo mencionada(s): FAVORECIDO: MARIA EDUARDA RODRIGUES SILVA VALOR: R$4.490,64 (quatro mil quatrocentos e noventa reais e sessenta e quatro centavos) CPF: 014.847.791-77 Banco Santander Banco Nubank Conta: 5092075-5 AGÊNCIA: 0001 FAVORECIDO: NICOLE SÉRVIO MARQUES MACHADO VALOR: R$1.924,56 (um mil novecentos e vinte e quatro reais e cinquenta e seis centavos) CPF: 045.756.453-97 Chave pix: [email protected] Banco: 336 Banco C6 S.A. Agência: 0001 Conta corrente: 29489640-6 Em seguida, determino que a Secretaria encaminhe o Alvará Judicial ao banco depositário para cumprimento regular. Declaro, por último, o adimplemento integral da obrigação, e, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, determino a extinção do presente processo. Cumpra-se. Arquivem-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800554-11.2025.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Material]
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA EDUARDA RODRIGUES SILVA
INTERESSADO: UNITED AIRLINES, INC., GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA A parte Ré, apresentou comprovante de pagamento no valor de R$ 6.415,20 (seis mil quatrocentos e quinze reais e vinte centavos), conforme o(s) documento(s) anexado(s) aos autos no(s) id n° 81907144. DETERMINO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL de transferência do valor abrigado na(s) conta(s) judicial(s) ID nº 81220000008896414 para a conta(s) bancária(s) abaixo mencionada(s): FAVORECIDO: MARIA EDUARDA RODRIGUES SILVA VALOR: R$4.490,64 (quatro mil quatrocentos e noventa reais e sessenta e quatro centavos) CPF: 014.847.791-77 Banco Santander Banco Nubank Conta: 5092075-5 AGÊNCIA: 0001 FAVORECIDO: NICOLE SÉRVIO MARQUES MACHADO VALOR: R$1.924,56 (um mil novecentos e vinte e quatro reais e cinquenta e seis centavos) CPF: 045.756.453-97 Chave pix: [email protected] Banco: 336 Banco C6 S.A. Agência: 0001 Conta corrente: 29489640-6 Em seguida, determino que a Secretaria encaminhe o Alvará Judicial ao banco depositário para cumprimento regular. Declaro, por último, o adimplemento integral da obrigação, e, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, determino a extinção do presente processo. Cumpra-se. Arquivem-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800554-11.2025.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Material]
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA EDUARDA RODRIGUES SILVA
INTERESSADO: UNITED AIRLINES, INC., GOL LINHAS AEREAS S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar quais dos dois bancos realmente se refere aos dados bancários da parte
autora: Banco Santander ou Banco Nubank, ver (ID 82260463). TERESINA, 10 de novembro de 2025. ROBERTO SANTOS DE DEUS 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800554-11.2025.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Material]
11/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 08:15
Publicação
20/10/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA EDUARDA RODRIGUES SILVA
INTERESSADO: UNITED AIRLINES, INC., GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA A parte Ré, apresentou comprovante de pagamento no valor de R$ 6.415,20 (seis mil quatrocentos e quinze reais e vinte centavos), conforme o(s) documento(s) anexado(s) aos autos no(s) id n° 81907144. DETERMINO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL de transferência do valor abrigado na(s) conta(s) judicial(s) ID nº 81220000008896414 para a conta(s) bancária(s) abaixo mencionada(s): FAVORECIDO: MARIA EDUARDA RODRIGUES SILVA VALOR: R$4.490,64 (quatro mil quatrocentos e noventa reais e sessenta e quatro centavos) CPF: 014.847.791-77 Banco Santander Banco Nubank Conta: 5092075-5 AGÊNCIA: 0001 FAVORECIDO: NICOLE SÉRVIO MARQUES MACHADO VALOR: R$1.924,56 (um mil novecentos e vinte e quatro reais e cinquenta e seis centavos) CPF: 045.756.453-97 Chave pix: [email protected] Banco: 336 Banco C6 S.A. Agência: 0001 Conta corrente: 29489640-6 Em seguida, determino que a Secretaria encaminhe o Alvará Judicial ao banco depositário para cumprimento regular. Declaro, por último, o adimplemento integral da obrigação, e, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, determino a extinção do presente processo. Cumpra-se. Arquivem-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800554-11.2025.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Material]
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA EDUARDA RODRIGUES SILVA
INTERESSADO: UNITED AIRLINES, INC., GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA A parte Ré, apresentou comprovante de pagamento no valor de R$ 6.415,20 (seis mil quatrocentos e quinze reais e vinte centavos), conforme o(s) documento(s) anexado(s) aos autos no(s) id n° 81907144. DETERMINO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL de transferência do valor abrigado na(s) conta(s) judicial(s) ID nº 81220000008896414 para a conta(s) bancária(s) abaixo mencionada(s): FAVORECIDO: MARIA EDUARDA RODRIGUES SILVA VALOR: R$4.490,64 (quatro mil quatrocentos e noventa reais e sessenta e quatro centavos) CPF: 014.847.791-77 Banco Santander Banco Nubank Conta: 5092075-5 AGÊNCIA: 0001 FAVORECIDO: NICOLE SÉRVIO MARQUES MACHADO VALOR: R$1.924,56 (um mil novecentos e vinte e quatro reais e cinquenta e seis centavos) CPF: 045.756.453-97 Chave pix: [email protected] Banco: 336 Banco C6 S.A. Agência: 0001 Conta corrente: 29489640-6 Em seguida, determino que a Secretaria encaminhe o Alvará Judicial ao banco depositário para cumprimento regular. Declaro, por último, o adimplemento integral da obrigação, e, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, determino a extinção do presente processo. Cumpra-se. Arquivem-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800554-11.2025.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Material]
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 13:12
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/10/2025, 13:12
Decurso de Prazo
11/10/2025, 00:20
Documento (Outros documentos)
02/10/2025, 02:03
Decurso de Prazo
12/09/2025, 09:46
Conclusão (para despacho)
08/09/2025, 10:28
Expedição de documento (Certidão)
08/09/2025, 10:27
Petição (Petição (outras))
06/09/2025, 15:48
Publicação
04/09/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 01:12
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/09/2025, 11:08
Decurso de Prazo
03/09/2025, 04:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA EDUARDA RODRIGUES SILVA
INTERESSADO: UNITED AIRLINES, INC., GOL LINHAS AEREAS S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora acerca da manifestação no ID n°81906541. TERESINA, 2 de setembro de 2025. ROSENNYLDE DUARTE DA NOBREGA JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800554-11.2025.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Material]
03/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 10:06
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 12:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA EDUARDA RODRIGUES SILVA
REU: UNITED AIRLINES, INC. e outros DECISÃO 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800554-11.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Material] Defiro o pedido de cumprimento de sentença / acórdão, determinando, ato contínuo, à Secretaria que eleve a Classe da presente demanda para tanto, dispensada a citação, nos termos do artigo 52, IV, da Lei 9.099/95, combinado com o artigo 513, caput, do Código de Processo Civil; 2. Intime-se a parte devedora PESSOALMENTE (art. 513, §2°, II, do CPC), pelos Correios ou por Oficial de Justiça, ou por seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência desta decisão, efetuar o pagamento da quantia certa e constante do título judicial, conforme planilha de cálculos apresentada pelo promovente, sob pena de pagamento de multa no percentual de 10 (dez) por cento sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão no artigo 523, §1° do Código de Processo Civil; 3. No caso da parte devedora proceder ao pagamento parcial, a multa de 10% (dez por cento) incidirá somente sobre o remanescente, como prescreve o § 2º, do artigo supracitado; 4. Não havendo o pagamento, de logo acrescer ao valor os 10% (dez por cento) de multa prevista retro, procedendo-se à imediata penhora online dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Ausente bens, ou ainda restando insuficientes, determino posterior expedição de Mandado de Penhora e Avaliação, conforme dispõe o artigo 523, § 3°, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de que a parte credora indique outros bens à penhora, a exemplo de eventual requerimento de Penhora de Imóveis no ato do requerimento de Cumprimento de Sentença; 5. Restando frutífera qualquer penhora realizada, proceda-se a intimação da parte devedora para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente, nos próprios autos EMBARGOS À EXECUÇÃO (art. 52, IX, da Lei 9.099/95 e Enunciado nº 142, do FONAJE); 6. Alegando o executado que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, caso contrário os Embargos serão liminarmente rejeitados. 7. Havendo apresentação de comprovante de pagamento sem ressalvas, ou efetuada a transferência para uma conta judicial do valor bloqueado em conta da parte executada, após o prazo de 15 (dias) para opor embargos, contados de sua intimação da constrição, fica autorizada e determinada a expedição de alvará respectivo. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI
08/08/2025, 00:00
Evolução da Classe Processual
07/08/2025, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 11:38
Outras Decisões
07/08/2025, 11:38
Expedição de documento (Certidão)
23/07/2025, 09:53
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 16:54
Trânsito em julgado
15/07/2025, 11:11
Decurso de Prazo
15/07/2025, 07:44
Publicação
01/07/2025, 07:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 07:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA EDUARDA RODRIGUES SILVA
REU: UNITED AIRLINES, INC., GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800554-11.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Material]
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por MARIA EDUARDA RODRIGUES SILVA em face de UNITED AIRLINES, INC e GOL LINHAS AÉREAS S.A. Alega a autora que realizou uma cirurgia de retirada de prótese dos seios, e apresentou espontaneamente eu atestado médico ao atendente da companhia aérea, com o objetivo de reafirmar sua aptidão para a viagem e garantir que não houvesse qualquer restrição quanto ao seu embarque, e que a requerida GOL linhas aéreas alegou que o tempo decorrido após o dia da cirurgia não obedecia aos termos e condições da Companhia, de modo que a autora não poderia embarcar. A autora afirma que conseguiu embarcar através de companhia aérea alternativa, que previa o prazo de 15 (QUINZE) DIAS entre a cirurgia e o embarque. Em contestação a requeria GOL LINHAS AEREAS afirma que conforme dispõe a Resolução nº 280 da ANAC, é necessário o envio do formulário MEDIF para a cia aérea com antecedência, o qual está sujeito à aprovação por parte do setor médico responsável pela análise, o que não ocorreu. Dispensado os demais dados do relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei no. 9.099/95. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.A) PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n° 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado. B) PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNITED AIRLINES O problema enfrentado pela autora decorreu exclusivamente pelo voo operado pela GOL LINHAS AÉREAS. Dessa forma, não se pode imputar à requerida UNITED AIRLINES qualquer responsabilidade pelo ocorrido e pelo prejuízo financeiro decorrente da necessidade de compra de uma nova passagem aérea. Dessa forma, ausente nexo de causalidade entre a conduta da Gol e os danos alegados pela autora, reconheço a ilegitimidade passiva da empresa e EXTINGO o feito em relação a essa demandada, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. MÉRITO A presente demanda versa acerca de típico caso de relação de consumo, uma vez presentes as características inerentes à sua definição, consoante os artigos 2º e 3º do CDC. No que diz respeito ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo ser cabível no presente caso, uma vez que se trata de um fato do serviço, onde o ônus da prova recai desde o início sobre o fornecedor, conforme disposto no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Dessa forma, há uma inversão ope legis do ônus da prova, ou seja, uma inversão automática por força de lei. Neste contexto, o juiz apenas declara a inversão do ônus da prova, pois esta já ocorre de forma automática, desde o início do processo, por expressa determinação legal. Dando seguimento à análise da demanda, verifico que é incontroverso que a autora foi impedida de embarcar pela companhia aérea GOL LINHAS AEREAS, e que por conta disso, para seguir viagem internacional teve que aquirir nova passagem por companhia aérea diversa. Resta saber se houve falha na prestação da empresa requerida ao impedir o embarque da autora. Tanto da inicial quanto da contestação, se extrai que, embora estivesse recém-operado, a autora não necessitava de nenhum tipo de assistência especial da reclamada, tanto que podia se locomover sozinho apenas se utilizando de muletas, e assim se dirigiu ao setor de embarque, segundo a ré. Logo, à luz da informação acima transcrita, a passageira não tinha porque reportar previamente à empresa seu estado de saúde via formulário médico. No que concerne à Resolução 280- ANAC, seu art. 10 de fato autoriza o transportador a exigir apresentação de formulário médico, todavia, do passageiro que necessite viajar em maca ou incubadora, utilizar oxigênio ou outro equipamento médico ou que apresente condições de saúde que possa resultar em risco para si ou para os demais passageiros ou necessidade de atenção médica extraordinária no caso de realização de viagem aérea. Art. 10. Para fins de avaliação das condições a que se refere o § 1º do art. 6º, é facultado ao operador aéreo exigir a apresentação de Formulário de Informações Médicas (MEDIF) ou outro documento médico com informações sobre as condições de saúde do PNAE que: I - necessite viajar em maca ou incubadora; II - necessite utilizar oxigênio ou outro equipamento médico; ou III - apresente condições de saúde que possa resultar em risco para si ou para os demais passageiros ou necessidade de atenção médica extraordinária no caso de realização de viagem aérea. Com efeito, resta evidente dos autos, que o autor não se enquadrava em nenhuma dessas hipóteses. O fato de estar recém-operada, não significava, necessariamente, que representava risco para si ou para os demais passageiros ou mesmo para a segurança do voo. A ré não faz prova de nenhuma dessas circunstâncias. De acordo com prova dos autos ID 72779806, em que pese a cirurgia recente, a autora estava apta a embarcar em aeronave com cabine pressurizada. A propósito da negativa de validade ao citado documento, reputa-se absurda a posição da empresa, considerando que a declaração havia sido firmada pelo médico-cirurgião, profissional devidamente habilitado a atestar o estado de saúde do passageiro. Nesse passo, conclui-se que a conduta da reclamada foi abusiva, atentou contra a razoabilidade, bom senso e se mostrou apta a causar dano moral ao passageiro, não só pela negativa de embarque em si, como pelo tratamento dispensado no aeroporto, que se mostrou suscetível de causar contrariedade que supera o mero aborrecimento. O reembolso é medida legítima sob pena de enriquecimento ilícito, haja vista que a autora teve que adquirir nova passagem, havendo decréscimo patrimonial, de modo que determino o ressarcimento de R$ 1.210,72 (mil duzentos e dez reais e setenta e dois centavos). No tocante ao montante indenizatório, entendo que o magistrado deve buscar uma justa medida, que compreenda uma compensação à vítima pelos danos sofridos, sem transformar a indenização em fonte de enriquecimento indevido, mas atendendo ao seu caráter pedagógico-educativo, de modo a desestimular a reiteração de condutas ilícitas. Também deve ser levada em conta a capacidade econômica de ambas as partes, de modo a evitar, de um lado, que a compensação seja irrisória para a vítima, mas, por outro lado, impedir que o autor do ato ilícito seja reduzido à insolvência. Considerando tais parâmetros, entendo que a condenação no valor de R$5.000,00 satisfaz a estes critérios, sem descuidar da proporcionalidade e da razoabilidade com relação ao dano sofrido. Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada. Atendendo ao art. 38 da Lei 9.099/95 e ao Enunciado 162 do FONAJE, frise-se que a fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa. Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam a mais dinâmica e objetiva possível. III. DISPOSITIVO ISTO POSTO, diante do que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, nos termos do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil, para: Determinar a exclusão da requerida UNITED AIRLINES, INC do polo passivo da demanda; Condenar a requerida GOL LINHAS AEREAS- ao pagamento, do valor de do valor R$5.000,00 (cinco mil reais), à título de dano moral, à autora, a ser atualizado monetariamente a partir desta data e acrescida de juros incidentes a partir da citação, fixados na forma do artigo 406, parágrafo 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, ou seja, de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil; e o valor de de R$ 1.210,72 (mil duzentos e dez reais e setenta e dois centavos) a titulo de dano material, incidindo juros a partir da citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 /STJ). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o trânsito em julgado arquive-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 11:16
Procedência
26/06/2025, 11:16
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 10:57
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 11:14
Conclusão (para julgamento)
27/05/2025, 15:17
Expedição de documento (Certidão)
27/05/2025, 15:17
Audiência (conciliação; realizada; Juiz(a))
27/05/2025, 15:16
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 07:08
Ato ordinatório
22/05/2025, 12:02
Petição (Contestação)
20/05/2025, 02:12
Petição (Contestação)
08/05/2025, 16:15
Decurso de Prazo
22/04/2025, 03:42
Decurso de Prazo
05/04/2025, 01:45
Publicação
28/03/2025, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA EDUARDA RODRIGUES SILVA
REU: UNITED AIRLINES, INC., GOL LINHAS AEREAS S.A. ATO ORDINATÓRIO CONSIDERANDO a alteração promovida pela Lei 13.994/2020 na Lei 9.099/95, que possibilita as audiências nos Juizados Especiais ocorrerem por emprego de recursos tecnológicos; CONSIDERANDO o disposto no art. 6º da Resolução 313 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que determina que os Tribunais poderão disciplinar o trabalho remoto de magistrados, servidores e colaboradores, para realização, dentre outras atividades, de sessões virtuais; CONSIDERANDO o protocolo de medidas sanitárias emitido pelo Poder Judiciário piauiense; CONSIDERANDO, por fim, a Portaria nº 1382/2022, de 28 de abril de 2022, da Presidência do TJ/PI que determina que as audiências poderão ser realizadas na modalidade presencial ou por videoconferência, ficando a cargo do magistrado a escolha na forma de sua realização. DE ORDEM do MM. Juiz de Direito, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para participar da audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento designada de 27/05/2025 09:00 às se realizar por vídeo chamada pelo Google Meet. Para tanto, este Juizado Especial irá apresentar, com até dois dias úteis de antecedência da data da sessão, neste autos, o link de acesso à sala virtual do Google Meet criada para participação na referida audiência. Ressalta-se que, em caso de ausência ou recusa injustificada das partes em participar da audiência virtual, os autos serão remetidos ao gabinete para serem sentenciados, não se aplicando, conforme a Portaria n. 994 do TJPI, art. 3º, § 5º, as disposições contidas no art. 3º, bem como no caput e parágrafos do art. 5º, da Portaria n. 920/2020, de 16 de abril de 2020, do TJPI, que preveem a necessidade de anuência das partes para a realização de audiências virtuais. TERESINA, 26 de março de 2025. ROSENNYLDE DUARTE DA NOBREGA JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800554-11.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Material]