Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ALAN KARDECK ALVES
EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2º Juizado especial cível da comarca de teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, Prox. Praça Des. Edgar Nogueira, Cabral, Teresina-PI PROCESSO Nº: 0802659-18.2024.8.18.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
Trata-se de manifestação de id 89106121 formulado pela parte exequente, em que requer que haja transferência dos valores depositados em juízo (id 88165408) apenas para a conta do patrono. No tocante aos honorários contratuais, o e. STJ entendeu que se trata de cláusula abusiva exigir honorários advocatícios contratuais acima do percentual de 30% (trinta por cento), in verbis: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. O fato de o Tribunal de origem haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela parte recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão nem outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo legal apontado como contrariado não possui força normativa suficiente para alterar as conclusões do acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 284/STF. 4. De outra parte, em caso análogo, a Segunda Turma do STJ já entendeu que haveria a "possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável" (REsp n. 1.903.416/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 13/4/2021). 5. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 1.938.469/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 24/8/2022.) Em análise aos autos, verifico que a parte autora e seu advogado firmaram contrato de honorários advocatícios no id 58882285, no qual fixa-se a remuneração do patrono na hipótese de ad exitum em 40% (quarenta por cento) do benefício econômico gerado pela causa, porém tal cláusula se demonstra abusiva, devendo limitar este valor para 30% (trinta por cento).
Ante o exposto, REDUZO os honorários contratuais para 30% (trinta por cento) pelos fatos e fundamentos elencados acima. Embora o advogado da parte autora tenha sido intimado para indicar os dados bancários do exequente, porém o patrono não informou esses dados, razão pela qual EXPEÇA-SE alvará de levantamento em nome do autor ALAN KARDECK ALVES, no valor de R$ 24.560,01 (vinte e quatro mil quinhentos e sessenta reais e um centavo), depositado no id 88165408. EXPEÇA-SE alvará, no valor de R$ 10.525,72 (dez mil quinhentos e vinte e cinco reais e setenta e dois centavos), depositado no id 88165408, referente aos 30% (trinta por cento) dos honorários contratuais de id 58882285, na conta de titularidade da parte patrono indicado no id 89106121, p. 1. CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado da sentença de id 89004092, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Teresina - PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de Direito