Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GERCINO DE SOUSA CARVALHO e outros (6)
REU: ANTONIO NIVALDO XAVIER DE CARVALHO e outros DECISÃO As partes autoras e rés pugnaram pela produção de prova pericial em sede de Audiência de Instrução e Julgamento (ID 74644515). Manifestação do perito aceitando o encargo e lançando a proposta de honorários em R$10.000,00 (dez mil reais) (ID 74730375). As partes, intimadas a se manifestarem sobre os honorários periciais, nada requereram (ID 74790719). É o relatório. Passo a decidir. Os honorários periciais devem ser arbitrados levando-se em conta o grau de complexidade da prova, o tempo estimado para os trabalhos, além dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser digno, mas não podendo inviabilizar a produção da prova técnica. Como os honorários periciais foram requeridos por ambas as partes, devem ser pagos em forma de rateio, ou seja, 50% (cinquenta por cento) para cada um, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Sendo assim, determino o pagamento da integralidade do valor dos honorários periciais pelas partes autoras e rés, no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada um, em 05 (cinco) dias. O referido prazo é improrrogável, sob pena de a ausência da perícia ser prejudicial a ambas as partes. A monta será depositada em conta judicial, com posterior expedição de alvará.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800689-76.2020.8.18.0052 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Aquisição] INTIME-SE o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, compareça em Juízo para assinar o Termo de Compromisso e indicar data disponível para iniciar a produção de prova. ADVERTE-SE o perito que, deverá elaborar laudo circunstanciado que exponha o objeto da perícia, a análise técnica e/ou científica realizada por ele, indique indicar o método utilizado, esclarecendo e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou. Juntado o laudo, INTIMEM-SE as partes para tomarem conhecimento e se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. GILBUÉS-PI, 3 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Gilbués