Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
REU: INDUSTRIA POPULAR LTDA, BENEDITO ALVES DO NASCIMENTO NETO, MARCIA MARIA DA SILVA ALVES SENTENÇA I – Relatório.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio e-mail: - Fone: ( ) Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800304-09.2019.8.18.0103 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de INDÚSTRIA POPULAR LTDA., BENEDITO ALVES DO NASCIMENTO NETO e MÁRCIA MARIA DA SILVA ALVES, todos qualificados nos autos. A parte autora afirma ser credora dos réus em razão da Cédula de Crédito Bancário nº 490.702.530, emitida em 30/10/2018, pela qual teria sido liberado à primeira requerida o valor de R$ 1.516.774,92, com previsão de pagamento em 76 parcelas mensais, no valor de R$ 36.896,02, vencendo a primeira em 01/02/2019 e a última em 01/05/2025. Após tentativas frustradas de localização dos requeridos (ID’s 13457624, 68542971 e 68803987), foi determinada a citação por edital (ID’s 74653918, 77410983 e 83276625). Os réus apresentaram embargos à monitória no ID 84779920. A parte autora, posteriormente, requereu (ID 88785528) o julgamento de procedência da demanda. Vieram os autos conclusos. Em síntese, é o relatório. Decido. II – Fundamentação. 1. Julgamento antecipado do mérito. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a controvérsia posta nos autos é predominantemente documental, sendo desnecessária a produção de outras provas. A parte autora instruiu a inicial com a cédula de crédito bancário e demonstrativo de débito, enquanto os embargantes apresentaram defesa e planilha unilateral de recálculo. A matéria controvertida pode ser apreciada a partir dos documentos já constantes dos autos. 2. Da tempestividade dos embargos à monitória. Os embargantes sustentam que os embargos são tempestivos, pois, após a publicação do edital, deve ser observado o prazo editalício e, somente depois, o prazo legal para oposição dos embargos monitórios. Assiste razão aos embargantes, pois nos termos dos arts. 231, IV, 701 e 702 do CPC, tratando-se de citação por edital, considera-se como termo inicial o dia útil seguinte ao fim da dilação do prazo do edital, iniciando-se, a partir daí, o prazo para apresentação de defesa/embargos. Embora haja certidão nos autos informando o encerramento do prazo do edital sem manifestação, tal certidão não impede o reconhecimento da tempestividade dos embargos quando protocolados dentro do prazo resultante da soma da dilação editalícia e do prazo legal de defesa, conforme demonstrativo de contagem apresentado pelos requeridos. Assim, RECONHEÇO a tempestividade dos embargos à monitória. 3. Da gratuidade judiciária. Os embargantes requereram a concessão da gratuidade da justiça, alegando, genericamente, ausência de condições financeiras para arcar com as despesas processuais. O pedido, contudo, não merece acolhimento, pois, nos termos do art. 98 do CPC, a gratuidade da justiça pode ser concedida à pessoa natural ou jurídica que demonstre insuficiência de recursos. Todavia, em relação à pessoa jurídica, não há presunção legal de hipossuficiência, sendo indispensável prova efetiva da impossibilidade de arcar com os encargos do processo. Nesse sentido, dispõe a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. No caso concreto, a embargante Indústria Popular Ltda. não apresentou documentação contábil, fiscal, bancária ou patrimonial idônea capaz de comprovar incapacidade financeira. A mera alegação de dificuldade econômica não basta para autorizar a concessão do benefício. Também não se justifica a concessão automática da benesse aos sócios/avalistas Benedito Alves do Nascimento Neto e Márcia Maria da Silva Alves, pois a controvérsia decorre de obrigação empresarial assumida em favor de pessoa jurídica, com finalidade vinculada à atividade econômica. Ademais, os embargantes não trouxeram elementos documentais suficientes para demonstrar efetiva impossibilidade de suportar as despesas processuais. Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos embargantes, sem prejuízo de eventual reiteração devidamente instruída, caso demonstrada alteração da situação financeira. 4. Da alegada inépcia da inicial por ausência da via original da cédula. Os embargantes sustentam a inépcia da inicial, sob o argumento de que o banco apresentou apenas cópia da Cédula de Crédito Bancário nº 490.702.530, e não a via original. A preliminar não merece acolhimento, pois, a ação monitória exige prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do art. 700 do CPC. Não se exige, para fins de admissibilidade da monitória, que o documento seja necessariamente apresentado em via original, desde que seja apto a demonstrar, em juízo de probabilidade, a existência da relação obrigacional. No caso, a própria inicial esclarece que o banco se encontra de posse de cópia da Cédula de Crédito Bancário nº 490.702.530 e ajuizou ação monitória justamente em razão da inadequação da via executiva, sustentando ser a cópia suficiente como prova escrita. A cédula juntada identifica a operação, as partes, o valor liberado, a forma de pagamento, os encargos financeiros e os avalistas, além de estar acompanhada de demonstrativo de débito. Tais documentos são suficientes para preencher o requisito do art. 700 do CPC. Além disso, os embargantes não negaram de forma específica a existência da relação contratual, a assinatura da cédula, a liberação do crédito ou a condição de avalistas. A impugnação limitou-se à alegação formal de ausência da via original e à discussão dos encargos. Portanto, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial. 5. Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. Os embargantes requerem a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. No caso, a operação discutida decorre da Cédula de Crédito Bancário nº 490.702.530, contratada por Indústria Popular Ltda., pessoa jurídica empresária, em valor expressivo, destinado à atividade econômica desenvolvida pela empresa. O crédito não foi tomado como destinatário final econômico, mas como instrumento de fomento, capitalização ou reestruturação da atividade empresarial. A teoria finalista mitigada somente admite a incidência do CDC à pessoa jurídica quando demonstrada vulnerabilidade técnica, jurídica, informacional ou econômica perante o fornecedor. No caso concreto, tal vulnerabilidade não foi comprovada. A contratação de crédito bancário por sociedade empresária para fins de implementação ou desenvolvimento de sua atividade econômica configura negócio jurídico ordinário da dinâmica empresarial, especialmente quando pactuado mediante cédula de crédito bancário, com cláusulas financeiras expressas, valor determinado, cronograma de pagamento e garantias pessoais. Não basta, portanto, a mera alegação de que a instituição financeira possui maior capacidade técnica ou econômica. Era ônus dos embargantes demonstrar situação concreta de vulnerabilidade, o que não ocorreu. Dessa forma, AFASTO a incidência do Código de Defesa do Consumidor, bem como indefiro a inversão do ônus da prova, devendo a controvérsia ser solucionada à luz do Código Civil, do Código de Processo Civil e da legislação especial aplicável às cédulas de crédito bancário. 6. Da rejeição da planilha apresentada pelos embargantes. Ausência de demonstração objetiva do excesso. Nos termos do art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC, quando o réu alega excesso de cobrança em ação monitória, deve declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. A simples juntada de planilha unilateral não é suficiente quando o cálculo se apoia em premissas incompatíveis com o contrato. No caso concreto, a planilha apresentada pelos embargantes parte da tese de afastamento do anatocismo e desconsidera a incidência dos juros e encargos ajustados na Cédula de Crédito Bancário nº 490.702.530. Ocorre que os encargos questionados foram expressamente previstos no instrumento contratual, inclusive quanto à taxa mensal, taxa anual, forma de amortização, vencimento antecipado, juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual. A capitalização de juros, quando expressamente pactuada em contrato bancário, é admitida, logo, não se mostra juridicamente admissível acolher planilha que simplesmente substitui os encargos contratados por critérios unilaterais dos devedores, sem prova técnica idônea de erro aritmético, cobrança de rubrica não pactuada, duplicidade de encargos ou ilegalidade concreta. A insurgência dos embargantes, na realidade, busca afastar a própria capitalização e os encargos expressamente previstos na contratação, sem demonstração de vício de consentimento, abusividade manifesta ou incompatibilidade legal. Assim, REJEITO a planilha de cálculo apresentada pelos embargantes, mantendo-se, para fins de constituição do título executivo judicial, o valor indicado pelo credor na inicial e no demonstrativo de débito, sem prejuízo de atualização em fase própria. 7. Da apresentação do contrato original. Art. 422 do CPC. Os embargantes alegam que a instituição financeira instruiu a ação monitória com cópia da Cédula de Crédito Bancário nº 490.702.530, sustentando a necessidade de apresentação da via original. A alegação não conduz à extinção da ação monitória, pois, a ação monitória exige prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do art. 700 do CPC. A cópia do contrato bancário, acompanhada do demonstrativo de débito, é documento apto, em princípio, a embasar a pretensão monitória, especialmente quando permite identificar a relação obrigacional, as partes, o valor contratado, os encargos pactuados e o inadimplemento. Todavia, considerando a impugnação formulada pelos embargantes quanto à juntada de cópia do instrumento, mostra-se adequado determinar que a instituição financeira apresente a via original do contrato, ou justifique fundamentadamente eventual impossibilidade de apresentação, a fim de resguardar a segurança jurídica, a autenticidade documental e o contraditório. A providência encontra amparo no art. 422 do CPC, segundo o qual a reprodução de documento faz prova dos fatos ou das coisas representadas se a parte contra quem foi produzida lhe admitir a conformidade, cabendo ao juiz apreciar a impugnação quanto à autenticidade ou conformidade documental. No caso concreto, contudo, a ausência de juntada inicial da via original não torna inepta a petição inicial nem afasta, por si só, a força probatória da documentação apresentada, sobretudo porque os embargantes não demonstraram falsidade, adulteração ou inexistência da relação contratual. Assim, REJEITO a preliminar de inépcia, mas determino que o Banco do Brasil S.A. 8. Da responsabilidade dos avalistas. Os corréus Benedito Alves do Nascimento Neto e Márcia Maria da Silva Alves figuram no instrumento como avalistas da Cédula de Crédito Bancário. Nos termos dos arts. 897 e seguintes do Código Civil e da Lei nº 10.931/2004, o avalista assume obrigação cambiária de garantia, respondendo pelo adimplemento da obrigação assumida no título. Não houve impugnação específica e comprovada quanto à assinatura dos avalistas, à validade do aval ou à existência de vício de consentimento. Assim, permanece hígida a responsabilidade solidária dos corréus avalistas pelo débito discutido nos autos. III – Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 700, 701 e 702 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS À MONITÓRIA opostos por Indústria Popular Ltda., Benedito Alves do Nascimento Neto e Márcia Maria da Silva Alves e, por consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório formulado por Banco do Brasil S.A. Em consequência, CONSTITUO, de pleno direito, o título executivo judicial em favor do autor e em desfavor dos réus, no valor de R$ 2.020.729,72, a ser atualizado na forma do contrato e acrescido dos encargos legais e contratuais cabíveis até o efetivo pagamento, observados os limites desta sentença e eventual apuração em fase de cumprimento. INDEFIRO a gratuidade da justiça. CONDENO os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada, quanto aos beneficiários da gratuidade, a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, certifique-se e promova a baixa nos autos e o arquivamento do feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Matias Olímpio - PI, data e assinatura registradas no sistema. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio