Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA GOMES DA SILVA
REU: PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0803616-20.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA GOMES DA SILVA em face de PEFISA S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos devidamente qualificados. Alega a parte autora que, em 28 de fevereiro de 2025, compareceu à financeira “Ponto Crédito” com o intuito de solicitar um empréstimo no valor de R$19.500,00 (dezenove mil e quinhentos reais). Na ocasião, para a realização do empréstimo consignado, teria fornecido seus dados pessoais, senha do INSS, cartão bancário e realizou reconhecimento facial, sendo informada de que o crédito seria aprovado em até cinco dias úteis. Aduz que, na data de 07 de março de 2025, uma mulher identificada como Lidiane Barros Cunha compareceu à residência da Autora pedindo que a acompanhasse até o município de Campo Maior/PI para resolver questões bancárias. A Autora informa que recusou, desconfiando da situação. Diante dessa conduta suspeita, a Autora pontua que consultou seu advogado e, ao analisar os extratos bancários, constatou a existência de dois empréstimos consignados não autorizados em seu nome, sendo: O contrato n° 100031587-7 no valor de R$ 7.840,16, com liberação em 07/03/2025 e término previsto para março de 2032; O contrato n° 100031593-5 valor de R$ 3.127,05, também com liberação em 07/03/2025 e término em março de 2032. Após, sustenta que se deslocou a uma agência da Caixa Econômica Federal para verificar se o valor referente ao empréstimo havia sido creditado em sua conta, quando fora surpreendida com diversas transferências para destinatários desconhecidos, quais seam, Camila Lucelena Pinheiro, O Barateiro Comercial de Combustíveis LTDA, Natália Araújo dos Santos Vieira, dentre outros. Salientou que é pessoa idosa, residente na zona rural do município de Campo Maior-PI, circunstância que, por si só, já revela sua condição de vulnerabilidade social e tecnológica, destacando que não possui aparelho smartphone, o que a impede de realizar, por conta própria, operações bancárias por meio de aplicativos ou plataformas digitais. Argumentou que a autora foi vítima de um golpe, cuja dinâmica teve início com a contratação fraudulenta de empréstimo em seu nome, culminando na indevida transferência dos valores creditados para contas bancárias de terceiros completamente desconhecidos. Aduz que tal sequência de eventos evidencia a existência de uma ação orquestrada por terceiros mal-intencionados, que se aproveitaram da fragilidade e inexperiência digital da requerente para auferir vantagem ilícita. Destacou que uma das transferências foi realizada para um posto de combustível na cidade de Icó-Ceará, com distância de 529 KM da cidade da autora, aduzindo que sequer possui veículo automotor para realizar abastecimento em algum posto de gasolina. Esclarece que todo o processo de contratação do referido empréstimo fora realizado de maneira negligente, permitindo que terceiros fraudassem a contratação dos empréstimos, utilizando-se indevidamente dos dados da Autora. Defendeu que tal falha de segurança viola frontalmente o dever de cuidado e proteção previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo evidente que o banco agiu com culpa ao não adotar medidas eficazes para verificar a autenticidade da contratação, especialmente diante do perfil vulnerável da Autora. Ressaltou que a condição de hipervulnerabilidade da pessoa idosa e analfabeta impõe ao fornecedor de serviços o dever redobrado de zelo e diligência, nos termos do art. 4º, I, do CDC, o que não foi minimamente observado neste caso. Decisão indeferindo o pedido de antecipação de tutela realizado pela autora, deferindo a gratuidade da justiça à autora e determinando a citação do requerido para contestar o feito no prazo legal (ID 81253312). Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação (ID 85435682) requerendo a improcedência dos pedidos autorais. Certificou-se a tempestividade da contestação apresentada (ID 88292143). Intimada a autora para réplica no prazo legal (ID 88292145). Réplica autoral (ID 90557404). Autos conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente. Não havendo questões preliminares, passo ao exame do mérito. DO MÉRITO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, na qual a parte autora sustenta a nulidade de negócios jurídicos celebrados em seu nome. Aduz, em síntese, ter sido vítima de fraude perpetrada por supostos prepostos da requerida PERFISA S/A, resultando em transferências atípicas e não autorizadas de sua conta para terceiros desconhecidos. Sob o argumento de que tais operações lhe acarretaram severos prejuízos, pugna pela declaração de nulidade dos empréstimos, pela restituição em dobro dos valores indevidamente subtraídos e por reparação extrapatrimonial. O cerne da controvérsia reside na verificação da regularidade das contratações e na responsabilidade da instituição financeira pelos eventos narrados, cumprindo analisar se houve falha na prestação do serviço apta a ensejar o dever de indenizar, tanto na esfera material quanto moral. Inicialmente, incontroverso que as relações de consumo de natureza bancária ou financeira devem ser protegidas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme entendimento consolidado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade, ADI 2591, bem como, entendimento sumulado pela Corte Superior, S. 297 STJ. Verifico que a exordial restou instruída com os elementos de prova ao alcance de produção da autora, quais sejam, Boletim de Ocorrência (ID 78543869); Cédula de crédito bancário n.º 100031587-7 (ID 78543870); Cédula de crédito bancário n.º 100031593-5 (ID 78543871); Extratos Bancários (IDs 78543873, 78543876, 78543880, 78543884, 78543887, 78543888); Extratos Pix (ID 78543890); Reclamação Administrativa (ID 78543892). Conforme aduzido anteriormente, o requerido alega a total regularidade das operações de crédito realizadas, alegando responsabilidade do consumidor pelos procedimentos. DA INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA IMPUGNADA NOS AUTOS - DOS DANOS MATERIAIS Como sabido, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por vício na prestação de serviços, a teor do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, contudo, ressalvada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, Art. 14, § 3º, inc. II do CDC. Senão vejamos: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula n. 479/STJ) (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 – TEMA 466)” Aduziu a autora que foi vítima de golpe engenhoso e complexo, caracterizado pela atuação de estelionatários que lograram êxito em se fazer passar por prepostos da instituição financeira Requerida. A atuação delituosa vitimou a Autora, que, acreditando na idoneidade do contato, foi ludibriada a ponto de repassar dados, senhas e realizar biometria facial. Tal artimanha culminou na concretização de dois empréstimos em nome da autora, bem como diversas transferências via pix para destinatários que a autora alega sequer conhecer (incluindo posto de combustíveis no Ceará). Nesse contexto, cumpre destacar que a simples juntada de cópia de contrato supostamente assinado pela Autora, bem como de comprovante de transferência para conta em seu nome, não se presta a comprovar a regularidade da contratação. Isso porque a alegação autoral é de que todas as operações foram viabilizadas mediante uso indevido da imagem e dos documentos pessoais da própria autora, capturadas pelo indivíduo que se apresentou falsamente como funcionário(a) do banco. A autora, conforme alega, foi enganada e induzida a seguir orientações para solicitação de empréstimos. Dessa forma, evidencia-se a falha na prestação do serviço bancário, que se manifesta sob diversos aspectos: a liberação e execução de múltiplas operações financeiras em sequência em desconformidade com o padrão financeiro da consumidora, sem mecanismos eficazes de autenticação; a ausência de qualquer barreira adicional mesmo diante de movimentações completamente atípicas ao perfil da consumidora; realização de contrato com pessoa analfabeta sem preenchimento das formalidades do art. 595 do CC/02. Soma-se a isso a gritante discrepância entre o acervo documental apresentado pela instituição financeira e o documento de identificação acostado à exordial (ID 78543891). Enquanto este último revela a condição de analfabetismo da autora - com a expressa ausência de assinatura -, os instrumentos utilizados para viabilizar as transações perante a Requerida ostentam uma assinatura espúria. Tal divergência não apenas corrobora a tese de fraude, como também evidencia a falha crassa da Requerida no dever de conferência documental, permitindo que operações fossem realizadas mediante o uso de grafia manifestamente estranha à titular do benefício. Tais circunstâncias revelam que o sistema de segurança do banco não atuou de forma mínima para impedir ou ao menos detectar transações suspeitas, o que reforça a responsabilidade da instituição financeira pelo ocorrido. Nesse sentido, segue jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. FRAUDE DO FALSO FUNCIONÁRIO DO BANCO DEMONSTRADA. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS NA CONTA CORRENTE VIA PIX. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. CABIMENTO. 1. Preliminar contrarrecursal afastada. Recurso atende às disposições do art. 1.010, II, do CPC. 2. A Súmula 479 do STJ estabelece que os bancos respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 3. O art. 14, § 3º, do CDC, por sua vez, estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor, excetuada apenas quando provar que o defeito inexiste, além da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 4. Elementos dos autos que indicam que a autora foi vítima de fraude em conta corrente, por meio de golpe do falso funcionário do banco. 5. Prova dos autos demonstra que, em um único dia foram realizadas movimentações absolutamente atípicas em relação ao padrão de consumo da autora. 6. Embora tenha havido contribuição da parte autora para o evento, constata-se que o resultado danoso não teria se perfectibilizado se a instituição financeira tivesse implementado mecanismos de controle eficazes e seguros, capazes de inibir operações fraudulentas por meio de acesso criminoso, sem ao menos exigir a inserção de dados que somente o titular da conta teria acesso. 7. Condenação da instituição financeira à restituição dos valores indevidamente transferidos das contas bancárias. Cabimento8. Indenização por danos morais. A partir da demonstração dos pressupostos da responsabilidade civil, cabível a condenação ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais. Precedentes. 9. Fixação do dano. Atenção à repercussão da ofensa (extensão do dano), à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Observância ao princípio do não enriquecimento sem causa pelas partes. Sentença mantida APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50234615620218210021, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em: 20-08-2024) (TJ-RS - Apelação: 50234615620218210021 OUTRA, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Data de Julgamento: 20/08/2024, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/08/2024). Grifos acrescidos. EMENTA: RECLAMAÇÃO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SÚMULA 479 DO STJ. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. GOLPE DO PIX. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO RECLAMADO EM DESCONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO SUMULADO. PRECEDENTES DO STJ. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. 1. Demonstrada a divergência entre o acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, inserto na Súmula 479 do STJ, a Reclamação deve ser provida. 2. A ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas via pix e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço decorrente de fortuito interno. 3. Nas fraudes e golpes de engenharia social, várias operações de alto valor são realizadas em rápida sucessão. Essas transações se destacam devido a esse comportamento incomum, e os bancos têm o dever de identificá-las. 4. A fragilidade do sistema bancário representa uma falha na segurança das instituições financeiras ao permitir que os golpes causem prejuízos financeiros às vítimas. 5. É dever das instituições financeiras implementar medidas para impedir transações atípicas e ilegais, comparando-as com o histórico do cliente em relação a valores, frequência e propósito. Precedentes do STJ. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. (TJ-GO - RCL: 52766511920238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 2ª Seção Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). Grifos acrescidos. EMENTA: RECLAMAÇÃO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SÚMULA 479 DO STJ. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. GOLPE DO PIX. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO RECLAMADO EM DESCONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO SUMULADO. PRECEDENTES DO STJ. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. 1. Demonstrada a divergência entre o acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, inserto na Súmula 479 do STJ, a Reclamação deve ser provida. 2. A ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas via pix e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço decorrente de fortuito interno. 3. Nas fraudes e golpes de engenharia social, várias operações de alto valor são realizadas em rápida sucessão. Essas transações se destacam devido a esse comportamento incomum, e os bancos têm o dever de identificá-las. 4. A fragilidade do sistema bancário representa uma falha na segurança das instituições financeiras ao permitir que os golpes causem prejuízos financeiros às vítimas. 5. É dever das instituições financeiras implementar medidas para impedir transações atípicas e ilegais, comparando-as com o histórico do cliente em relação a valores, frequência e propósito. Precedentes do STJ. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. (TJ-GO - RCL: 52766511920238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 2ª Seção Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). Grifos acrescidos. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. GOLPE PIX PRATICADO POR TERCEIRO. COMUNICAÇÃO IMEDIATA AO BANCO. INÉRCIA DO BANCO. APLICAÇÃO DO CDC. DEVER DE RESTITUIR VALORES E COMPENSAR O DANO MORAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Devidamente comunicada a instituição bancária a respeito do golpe praticado por terceiro, seu correntista, deveria tomar as providências para minimizar os danos e apurar os fatos. O Dano moral é puro. O prejuízo independe de demonstração. Decorre da falta de diligência do apelado que ao tomar conhecimento de uma fraude, nada fez para impedir danos maiores. (TJ-MT 10001318820228110006 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 18/10/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2022) Ainda que se desconsiderasse os indícios de fraude na realização das operações bancárias - especialmente em relação à contratação dos empréstimos consignados em nome da autora - verifico que a contratação é inválida em razão de não seguir as formalidades do art. 595 do CC/2002. In casu, percebo pelo contrato de empréstimo que foi somente anexado um instrumento contratual formalizado de modo digital com biometria facial da autora, INEXISTINDO assinatura a rogo, descumprindo o procedimento insculpido no art. 595, do Código Civil. Assim lecionam as súmulas nº 30 e 37 do TJPI, acerca da contratação com pessoa analfabeta: TJPI/SÚMULA Nº 30: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação. TJPI/SÚMULA 37: Contrato com pessoa não alfabetizada. Enunciado: “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.” Grifos nossos. Nesse sentido, cumpre destacar que, por meio da Súmula nº 30, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí consolidou entendimento acerca da formalização de contratos com pessoas analfabetas. Sendo tal entendimento estendido ainda para as contratações digitais, conforme dispõe a Súmula 37 do TJPI. Conforme tal entendimento, exige-se a presença de três assinaturas: a assinatura a rogo (realizada por pessoa de confiança do analfabeto) e as assinaturas de duas testemunhas. Tais formalidades não foram devidamente observadas nos contratos anexados nos IDs nº 85436354 e 85436356. Diante disso, estando descumpridos os requisitos previstos no artigo 595 do Código Civil, a nulidade da contratação é medida que se impõe. Repise-se que o fato de o empréstimo ter sido firmado por contratação digital não exime a instituição bancária do dever de observar os requisitos de validade da contratação envolvendo pessoa analfabeta, consoante a literalidade da Súmula 37 do TJPI. Não bastasse isso, esse é o entendimento da jurisprudência de nosso Tribunal: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO PELO RÉU EM DESCONFORMIDADE COM O ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. HIPERVULNERABILIDADE CONFIGURADA. SÚMULA Nº. 37 DO TJPI. NULIDADE CONTRATUAL. REFINANCIAMENTO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR REMANESCENTE DO CONTRATO PARA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA. COMPENSAÇÃO DEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - Considerando a hipossuficiência da parte apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a regularidade da contratação, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 3 – Nos termos da Súmula nº. 37 deste Egrégio Tribunal de Justiça, os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595 do Código Civil, o que não ocorreu no caso em apreço, não demonstrando, assim, a formalização legal do negócio jurídico, razão pela qual, impõe-se a nulidade contratual. 4 – A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe, nos termos do parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor. 5 - Os transtornos causados à parte apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 6 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, arbitra-se a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais. 7 - Compensação de valores devida, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. 8 - Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. 9 – Sentença reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803161-61.2021.8.18.0037 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2025 ). Grifos acrescidos. Nessa toada, embora a parte Ré tenha juntado contrato de empréstimo bancário, isso não implica a realização do negócio jurídico, uma vez que é preciso a manifestação de vontade de ambas as partes, o que não aconteceu. A vontade de contratar apenas existiu com relação à instituição financeira, mas não aconteceu por parte da autora, uma vez que não se procedeu da forma determinada pela norma jurídica. É que em se tratando de consumidora analfabeta (propriamente dita, não analfabeta funcional), é preciso que se adote as medidas determinadas pelos arts. 104, III, 166, IV, 215, 595, todos do CC vigente e art. 37, §1º da Lei nº 6015/773, qual seja, a assinatura a rogo de terceira pessoa fundamental para manifestação inequívoca de consentimento, o que não aconteceu no caso dos autos. Esse é o entendimento do STJ, senão vejamos: ''RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF. 2. Modificar o entendimento do Tribunal local acerca do atendimento do ônus probatório não prescinde do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ.3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, 8 bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever.4. Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5. O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6. Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8.Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 10. A aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, de modo que sua inclusão em contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar. 11. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a existência de assinatura a rogo no caso concreto, a alteração do acórdão recorrido dependeria de reexame de fatos e provas, inadmissível nesta estreita via recursal. 12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 1868099 CE 2020/0069422-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 27/03/2020). (g.n) '' (grifo nosso) Desta forma, a realização de negócio jurídico com pessoa analfabeta merece cuidados, sob pena de não se considerar realizado pela ausência de manifestação de vontade. Reitere-se que o empréstimo fraudulento foi contratado junto à instituição financeira de maneira ilícita, sem sua autorização, assinatura ou qualquer conhecimento sobre a operação, mostrando a fragilidade do banco Réu em seus procedimentos de segurança. No contexto dos autos, destaque-se ainda que a responsabilidade da ré é de ordem objetiva, fundada no risco do empreendimento, pois, auferindo vantagens inerentes aos serviços que coloca no mercado, nada mais justo que responda pelas consequências danosas que causar aos consumidores, oriundas de sua defeituosa prestação. Assim, considerando as peculiaridades do caso em concreto, julgo procedente o pedido de indenização material, para condenar o requerido a ressarcir à parte autora a quantia indevidamente debitada, devidos de forma simples, pois ausente demonstração de má-fé do banco requerido. DO INDÍCIO DE FRAUDE NO DOCUMENTO UTILIZADO NA CONTRATAÇÃO E ANEXADO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO - NECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO DA CONDUTA DELITIVA Para além das irregularidades no que concerne às formalidades exigidas para a validade de assinatura de pessoa analfabeta, verifico que o contrato impugnado padece de vício grave. Isso porque, em sede de contestação, o banco requerido anexou documentos que apresentam indícios de fraude. Ora, a autora é pessoa analfabeta, conforme documento de identificação anexado em exordial (ID 78543891). Ocorre que, em sede de contestação (ID 85436357), o banco requerido apresentou documento assinado pela autora, conforme abaixo reproduzido: Ocorre que tal documento assinado pela autora revela-se incompatível com sua condição de analfabeta, indicando fraude na contratação do empréstimo consignado. Assim, diante da constatação de indícios de prática delitiva, impõe-se a aplicação do art. 40 do Código de Processo Penal, abaixo reproduzido: “Art. 40. Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.” Assim, determino a extração de cópias integrais destes autos e a respectiva remessa à Autoridade Policial, a fim de que seja instaurado o inquérito cabível para a apuração da responsabilidade criminal quanto à suposta fraude documental. DO DANO MORAL No que concerne aos danos morais, entendo que a apontada falha na prestação do serviço é passível à configuração de abalo moral indenizável, isto porque, sopesando-se o caso em particular, a situação pessoal da autor, os valores transferidos, a gravidade e a extensão dos danos sofridos e a capacidade do ofensor, tenho que a situação evidenciada nos autos transcende ao mero dissabor do cotidiano. Assim, frustrada a justa expectativa do consumidor diante de falha na segurança, o banco responde objetivamente pelos danos morais gerados ao correntista em razão do desgaste, angústia e impotência capazes de configurar violação a direito da personalidade. Desta forma, tendo em vista que o constrangimento e os aborrecimentos decorrentes do ato irregular do réu induvidosamente causou, como causaria a qualquer pessoa comum do povo, ofensa moral, atingindo o âmago dos autores, no mais profundo sentimento de respeito pessoal, julgo procedente, em parte, o pedido de dano moral para condenar o requerido a indenizar o demandante no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor MARIA GOMES DA SILVA, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, em face de PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO para: a) DECLARAR a inexistência dos empréstimos consignados referente aos contratos nº 00031587-7 e 00031593-5, bem como a inexistência de quaisquer débitos dele oriundos; b) CONDENAR o banco réu à restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados por ocasião dos contratos de empréstimo impugnados, com juros de 1% ao mês e correção monetária desde cada desembolso; determinando que, do montante final a ser restituído, seja deduzido apenas o valor do empréstimo creditado à autora e que eventualmente não tenha sido objeto de retirada fraudulenta e que permaneceu na disponibilidade da autora. c) CONDENAR o Banco Réu a pagar à parte Autora, a título de reparação por danos morais, o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença. e) DETERMINO a extração de cópias integrais dos presentes autos e a sua remessa à Autoridade Policial competente, para a adoção das providências cabíveis e eventual instauração de inquérito policial, com o objetivo de apurar possível responsabilidade criminal decorrente dos indícios de fraude documental verificados nos autos. Deverá a parte ré arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios aos procuradores do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com BAIXA na distribuição. CAMPO MAIOR-PI, 07 de abril de 2026. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior