Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS GRACAS REIS SANTOS
REU: LOJAS RIACHUELO SA, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA A parte ré efetuou depósito judicial (R$ 5.863,85 - Id 51919805) como cumprimento do valor da condenação em honorários sucumbenciais.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805285-15.2021.8.18.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Prescrição e Decadência]
Trata-se de depósito judicial efetivado em conta do Banco do Brasil, cujas orientações para expedição de alvarás foram informadas no Ofício-Circular Nº 85/2020 – PJPI/CGJ/GABJACOR/GABJACORJUD. A parte autora apresentou petição na Id 82424795, pugnando pelo levantamento do valor depositado a título de honorários sucumbenciais, como cumprimento da obrigação, nada mais requerendo, concordando, tacitamente, com o cumprimento integral da obrigação. Observo que o referido pedido de levantamento de valor formulado se encontra devidamente instruído com os dados bancários da sociedade de advocacia, indicada pelo advogado que representa a parte autora, conforme procuração juntada na ID 23132779, motivo pelo qual entendo pela viabilidade de se efetivar o pagamento através da emissão de alvará de transferência. Expeça-se, acompanhado de ofício, se necessário, o competente Alvará Judicial de transferência do valor constante na conta judicial de ID nº 081220000006075642, vinculada a estes autos, no montante de R$ 5.863,85 (cinco mil oitocentos e sessenta e três reais e oitenta e cinco centavos) e acréscimos legais, se houver, para a conta bancária indicada pela parte autora na ID 82424795, junto ao Banco do Brasil – agência: 4710-4 – Conta: 32.765-4, de titularidade de Henry Wall Advogados Associados – CNPJ: 19.373.759/0003-00, a título de honorários sucumbenciais. Consigne-se a informação de que o Banco deverá informar a este juízo, no prazo de quinze dias, o efetivo cumprimento das ordens de transferência. Proceda-se às devidas assinaturas e encaminhem-se, com a documentação necessária. Acostar nos autos a comprovação do envio ao Banco. Intimem-se. Após, arquive-se. Retornando-se a informação de cumprimento das transferências, junte-se aos autos. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. REINALDO ARAÚJO MAGALHÃES DANTAS Juiz de Direito do 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina - PI