Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: SPLENDA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - EPP e outros (2) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Quinta Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.º Andar, Bairro Cabral TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº: 0021682-84.2012.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. em face de Leonardo Pires Ferreira da Silveira e outros, distribuída originalmente em 24/09/2012. Compulsando os autos, verifico que a parte executada, por meio da petição de ID 89507765, arguiu a ocorrência de prescrição intercorrente. Alega o executado que o processo permaneceu paralisado por período superior ao prazo prescricional de 3 (três) anos do título exequendo, contando-se o termo inicial a partir de 25/07/2016. Sustenta, ainda, que as diligências infrutíferas realizadas pelo exequente não teriam o condão de interromper o referido prazo, conforme entendimento fixado pelo STJ no Tema Repetitivo 568. Por outro lado, o exequente peticionou no ID 89354544 requerendo a efetivação de impedimento judicial de veículos localizados via RENAJUD e a respectiva lavratura de auto de penhora e avaliação. Anteriormente, este Juízo proferiu decisão (ID 88264576) intimando o exequente sobre o resultado negativo das pesquisas INFOJUD (IDs 88265338 e 88265340). Considerando que a prescrição intercorrente é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício, mas exige a prévia oitiva das partes para assegurar o contraditório (Art. 921, § 5º, do CPC e tese firmada no IAC 1 do STJ):
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre a petição de ID 89507765, devendo demonstrar, se for o caso, a ocorrência de causas interruptivas ou suspensivas da prescrição intercorrente, sob pena de extinção do feito com resolução do mérito (Art. 924, V, do CPC). No mesmo prazo, deverá o exequente se manifestar sobre o pedido de revogação do bloqueio RENAJUD e a alegação de excesso de execução formulada pelo executado. Fica suspensa, por ora, a apreciação do pedido de lavratura de auto de penhora (ID 89354544) até que seja decidida a questão prejudicial da prescrição intercorrente. Cumpra-se. TERESINA-PI, 22 de abril de 2026. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito em substituição na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina