Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MANOEL EMIDIO DE OLIVEIRA NETO
EXECUTADO: FRANCISCO MOURAO OLIVEIRA JUNIOR EIRELI e outros DECISÃO Dispensado o relatório, por força do art. 38, Lei nº 9.099/95, passo a decidir. A parte requerida alega a nulidade da citação, apontando que a citação foi recebida por terceira pessoa, pelo que não teria tomado conhecimento da presente ação. A jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de casos semelhantes é no sentido de que a assinatura do aviso de recebimento da carta de citação por terceira pessoa é válida, desde que realizada no endereço do
réu: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ASTREINTES E AUSÊNCIA DE CULPA PELO NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ART. 632 DO CPC. CITAÇÃO POSTAL, COM AVISO DE RECEBIMENTO. VALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, conforme ocorreu no acórdão em exame, não se podendo cogitar de sua nulidade. Nesse sentido, os seguintes julgados: REsp 984.433/MG, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJe de 10/9/08; REsp 977.216/PE, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe de 24/11/08. 2. O questionamento acerca do valor arbitrado a título de astreintes e da culpa das recorridas pela não instalação do hidrômetro enseja o reexame da matéria fático-probatória contida nos autos, procedimento defeso na instância especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido da validade da citação postal, com aviso de recebimento e entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros, o que ocorreu no caso em exame. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 253.709/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 4/12/2012, DJe de 13/12/2012.) CARTA ROGATÓRIA. INTIMAÇÃO PRÉVIA. ART. 216-Q DO RISTJ. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. I - Segundo dispõe o art. 216-Q do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada será intimada para, no prazo de quinze dias, impugnar o pedido de concessão do exequatur. II - No caso concreto, essa intimação foi feita pela via postal, porém o aviso de recebimento (fls. 41 e 42) foi assinado por terceiro. III - Segundo jurisprudência pacífica desta Corte, é válida "a citação postal, com aviso de recebimento e entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros, o que ocorreu no caso em exame" (AgRg no AREsp n. 253.709/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 13/12/2012). IV - Outrossim, conforme cediço, não há nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief). Na hipótese, a parte interessada posteriormente tomou conhecimento da comissão rogatória, já que, ao cumprir o pedido de cooperação internacional, a Justiça Federal, via oficial de justiça (fl. 91), citou a parte interessada para que tomasse conhecimento da demanda proposta na Justiça rogante. Diante dessa ciência, a parte interessada teve a oportunidade de alegar eventual nulidade nos autos, mas não o fez, motivo pelo qual se entremostra inexistir vício processual gerador de prejuízo. Agravo regimental improvido. (AgRg na CR n. 9.824/EX, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 15/6/2016, DJe de 28/6/2016.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO. CITAÇÃO. CORRESPONDÊNCIA. ENDEREÇO DO RÉU. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. CIÊNCIA DA DEMANDA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. NULIDADE. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Consignando as instâncias ordinárias que o mandado de citação foi entregue no endereço dos réus, embora assinado o AR por terceira pessoa, e que aqueles tiveram ciência da demanda a tempo de respondê-la, sem alegar qualquer vício, somente vindo a fazê-lo no recurso, não há que se falar em nulidade do ato por ausência de prejuízo à parte. 2. O simples reexame de prova não enseja recurso especial, como ensina o enunciado n. 7 da Súmula desta Casa. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.020.264/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 22/5/2017.) No caso dos autos, a carta de citação foi expedida direcionada ao endereço do requerido, qual seja, Rua Salomão Said, nº 440, bairro São João, nesta capital, recebida conforme comprovante de ID 39362928. Dessa forma, inexiste nulidade a ser declarada, tendo em visto a regularidade do ato citatório. A parte executada alega que o título é inexequível, apontando que não é dotado de exigibilidade por ausência de comprovação do efetivo aluguel do veículo. Necessário destacar que o título executivo apresentado atende às exigências do art. 784, III do Código de Processo Civil, constando o modo de pagamento, o valor da obrigação e seu vencimento, restando à parte executada comprovar a inexequibilidade do título. Em análise dos autos, a parte executada não apresentou comprovante acerca da inexigibilidade do título, ou de eventual descumprimento dos termos do contrato pela parte exequente, portanto, limitando-se a alegações e especulações sem lastro probatório. O entendimento jurisprudencial é nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ALEGAÇÃO INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA - EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO - ÔNUS DA PROVA - DESINCUMBÊNCIA - NÃO COMPROVAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - ALEGAÇÕES GENÉRICAS - INTUITO PROTELATÓRIO - OFENSA À DIGNIDIDADE DA JUSTIÇA - APLICAÇÃO DE MULTA PROCESSUAL - SENTENÇA MANTIDA. Nos embargos à execução, compete ao devedor o ônus de provar fatos capazes de desconstituir o título executivo. O ajuizamento de embargos à execução, com alegações genéricas e apartado de provas da exceção de contrato não cumprido, visando protelar ou impedir o pagamento da dívida regularmente constituída, configura conduta atentatória à dignidade da justiça e caracteriza o intuito protelatório, passível com a multa prevista na legislação processual ( CPC, art. 774). Constatado o intuito protelatório, é devida a aplicação da multa processual. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AC: 51465498120208130024, Relator.: Des.(a) Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 30/11/2022, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2022) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO E EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADOS – ÔNUS DA PROVA – ART. 373, II DO CPC – FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO NÃO DEMONSTRADOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Na ação de execução de título extrajudicial, como a hipótese, é propiciado ao devedor, por meio dos embargos, discutir o débito consubstanciado em título de obrigação certa, líquida e exigível, com efeito, será sempre do réu o ônus da prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que vier a alegar (art. 373, II do CPC). Desse modo, não apresentados elementos probatórios aptos a amparar o argumento levantado pelo devedor, de inexigibilidade do título e excesso na execução, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1029252-73.2022.8.11.0003, Relator.: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 02/05/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/05/2024) Além disso, a parte exequente requereu a perícia grafotécnica, apontando para a falsificação da assinatura do executado nos contratos firmados entre as partes. Ocorre que, conforme acima apontado, é ônus do excipiente a mínima prova de indícios de falsificação da assinatura, o que não é o caso dos autos.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801692-12.2020.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços]
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, para reconhecer a validade do ato citatório realizado nestes autos e a exigibilidade do título, bem como pela desnecessidade de perícia grafotécnica. Após o fim do prazo recursal, em atenção ao disposto no art. 52, II, da Lei nº 9.099/95, determino o encaminhamento dos autos à secretaria para a devida atualização da dívida. Em caso de cálculo complexo, determino o encaminhamento do feito à Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça do Piauí.. Após, retornem os autos para decisão. Cumpra-se. TERESINA-PI, datada e assinado eletronicamente. Juiz de Direito