Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: WELLINGTON BELCHIOR BEZERRAREU: TOYOTA DO BRASIL LTDA DESPACHO
RECORRENTE: M H E DA C
RECORRENTE: B M DA C
RECORRENTE: A G C ADVOGADO: BETWEL MAXIMIANO DA CUNHA E OUTRO (S) - MS015448
RECORRIDO: A C N ADVOGADO: ANTÔNIO CLEMENTE NETO E OUTRO (S) - MS006230 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800331-19.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Liminar]
Vistos. Inicialmente, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão de ID nº 69779805, que havia determinado a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Compulsando os autos, verifico que consta na petição inicial que a parte autora requereu expressamente a concessão do benefício da justiça gratuita, contudo não comprovou que faz jus à benesse. Para fazer jus ao benefício da justiça gratuita há a necessidade de que a insuficiência de recursos prevista no art. 98, CPC, esteja associada ao sacrifício para a manutenção da própria parte, elemento este que não se verifica nos presentes autos. Embora haja presunção de veracidade quanto à alegação da parte de necessitar da gratuidade de justiça, na forma do art. 99, §3, CPC, cumpre ao magistrado observar o cenário processual a fim de viabilizar o acolhimento da presunção ou a determinação para efetiva comprovação. Sobre o tema, é a jurisprudência do STJ: RE no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.265.111 - MS (2018/0063363-0) RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Trata-se de recurso extraordinário, interposto por M H E DA C e OUTROS, contra acórdão da Quarta Turma deste Superior Tribunal de Justiça. Da análise dos autos, evidencia-se a ausência de comprovação do pagamento das custas recursais e o pedido de concessão do benefício de justiça gratuita na peça do recurso extraordinário. Nos termos do art. 99, caput, e § 3º, do Código de Processo Civil, o pedido de justiça gratuita pode ser formulado a qualquer momento, presumindo-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ocorre que, nos termos do § 2º do indigitado artigo, o juiz pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse. Tal contingência vem reforçada pela jurisprudência remansosa desta Corte, como se extrai dos seguintes precedentes, a título ilustrativo: AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. MERA INSATISFAÇÃO COM O JULGADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não correspondeu à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. De acordo com entendimento do STJ, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 3. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). 4. A conclusão a que chegou o Tribunal a quo, no sentido de indeferir a benesse pretendida, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. 5. A revisão dos fundamentos do acórdão recorrido importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal pelo teor da Súmula 7 do STJ. 6. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica o exame do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. Precedentes. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1258169/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) Oportuno mencionar que o Tribunal a quo indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado quando da interposição do recurso especial (fls. 1.017/1.018), estando infirmada, ao menos por ora, a consolidação da hipossuficiência. Dessa forma, intime-se a parte recorrente a fim de que realize a comprovação da impossibilidade de arcar com o preparo recursal, no prazo de cinco dias, conforme preceitua o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo que, subsidiariamente, se for do interesse da parte, possibilita-se o pagamento do preparo no respectivo prazo para sanar o vício, em consonância com o art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção do recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 13 de dezembro de 2019. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Vice-Presidente (STJ - RE no AgInt no AREsp: 1265111 MS 2018/0063363-0, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Publicação: DJ 17/12/2019) Nesse sentido é a jurisprudência do TJPI: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – INDEFERIMENTO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO DENEGADO. 1. De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 3. Pedido de concessão de efeito suspensivo indeferido, pedido de gratuidade indeferido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.001083-6 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/09/2019) Dessa forma, o autor deverá COMPROVAR a sua necessidade para fins de concessão da benesse, podendo ainda requerer o parcelamento das custas processuais, na forma do art. 98, §6, CPC. Para tal fim deverá acostar declarações de imposto de renda, contracheques e outros documentos que entender necessário. De todo o exposto, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a sua necessidade para fins de concessão da benesse ou realizar o recolhimento das custas, na forma do art. 321, CPC. INTIME-SE. Cumpra-se. Expedientes necessários. CAMPO MAIOR-PI, 1 de outubro de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Campo Maior